Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 9999/20.0T8LSB.L1-4 – 2021-10-13
Relator: ALBERTINA PEREIRA. I– No Código de Processo do Trabalho, ao contrário do previsto no Código de Processo Civil, a audiência prévia é convocada quando a complexidade da causa o justifique. II– Em nosso entender, o legislador optou por essa solução, perante os interesses em presença no processo do trabalho, os princípios da simplicidade, celeridade e economia processuais que o regem, e a circunstância de se preverem no Código de Processo do Trabalho vários mecanismos com finalidades similares às da audiência prévia. III– Em caso de dispensa da audiência prévia, quando o juiz pretenda conhecer do mérito da causa, nos termos do art.º 3.º n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, antes de ser proferida a decisão final, deve facultar às partes a discussão dos fundamentos em que tal decisão possa assentar, desse modo se prevenindo as chamadas decisões surpresa, ou seja, as baseadas em fundamento não previamente considerado pelas partes. IV– Assim não sucede, em casos de manifesta simplicidade, quando, como no presente, a matéria em questão foi suficientemente discutida nos autos, não assume complexidade e a sua apreciação não carece de produção de prova visto depender apenas da aplicação do direito. V– A celebração, entre a Ré e terceira entidade de um contrato de prestação de serviços a PMR’s (passageiros de mobilidade reduzida, designado MyWay), contrato esse que é de um ano, renovável e que pode ser revogado a qualquer momento, não basta para fundamentar a contratação a termo do Autor, com base na satisfação de necessidades temporárias do empregador. VI– Tais serviços assumem caráter duradouro, resultam do imposto pelo Regulamento (CE) 1107/2006, do preconizado pela ECAC (European Civil Aviation Conference), cabendo a sua execução, em primeira linha àquela entidade, mas que por via da contratação com a Ré passou, duradouramente, a caber a esta enquanto o dito contrato se mantiver - contrato esse, aliás, que se tem mantido desde 2008. (Sumário elaborado pela Relatora)
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Relator: ALBERTINA PEREIRA. I– No Código de Processo do Trabalho, ao contrário do previsto no Código de Processo Civil, a audiência prévia é convocada quando a complexidade da causa o justifique. II– Em nosso entender, o legislador optou por essa solução, perante os interesses em presença no processo do trabalho, os princípios da simplicidade, celeridade e economia processuais que o regem, e a circunstância de se preverem no Código de Processo do Trabalho vários mecanismos com finalidades similares às da audiência prévia. III– Em caso de dispensa da audiência prévia, quando o juiz pretenda conhecer do mérito da causa, nos termos do art.º 3.º n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, antes de ser proferida a decisão final, deve facultar às partes a discussão dos fundamentos em que tal decisão possa assentar, desse modo se prevenindo as chamadas decisões surpresa, ou seja, as baseadas em fundamento não previamente considerado pelas partes. IV– Assim não sucede, em casos de manifesta simplicidade, quando, como no presente, a matéria em questão foi suficientemente discutida nos autos, não assume complexidade e a sua apreciação não carece de produção de prova visto depender apenas da aplicação do direito. V– A celebração, entre a Ré e terceira entidade de um contrato de prestação de serviços a PMR’s (passageiros de mobilidade reduzida, designado MyWay), contrato esse que é de um ano, renovável e que pode ser revogado a qualquer momento, não basta para fundamentar a contratação a termo do Autor, com base na satisfação de necessidades temporárias do empregador. VI– Tais serviços assumem caráter duradouro, resultam do imposto pelo Regulamento (CE) 1107/2006, do preconizado pela ECAC (European Civil Aviation Conference), cabendo a sua execução, em primeira linha àquela entidade, mas que por via da contratação com a Ré passou, duradouramente, a caber a esta enquanto o dito contrato se mantiver — contrato esse, aliás, que se tem mantido desde 2008. (Sumário elaborado pela Relatora)
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