Portugal Tribunal da Relação do Porto Civil 21 ноября 2024 N° 12568/21.3T8PRT.P1.P1 PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 12568/21.3T8PRT.P1.P1 – 2024-11-21

Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA. I - É nula a sentença quando, nos termos da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (‘excesso de pronúncia’). II - Não padece de tal vício a sentença que, versando o objeto do litígio sobre a questão de saber se os saldos de contas bancárias provieram de doação feita ao cônjuge ou ao casal, apure, na decisão da matéria de facto, qual a proveniência do dinheiro nelas provisionado, porque só desse modo se pode aferir se se trata de bem próprio ou comum (art.ºs 1721.º, 1722.º, n.º 1, alíneas a) a c), 1724.º, 1725.º e 1729.º do CC). III - A nulidade por violação do princípio do contraditório, fundada no conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem que previamente lhes tenha sido dada a possibilidade de sobre ela se pronunciarem (art.º 3.º, n.º 3 do CPC), constitui um vício que decorre do facto de o próprio juiz do processo, ao proferir a sentença, ter omitido uma formalidade de cumprimento obrigatório. IV - O meio adequado de reação à mesma é, não a reclamação prevista no art.º 196.º do CPC, mas o recurso da sentença proferida, já que, sendo o vício revelado com a prolação da decisão, exigir-se a sua reclamação prévia implicaria colocar o juiz do processo na contingência de poder revogar ou modificar a decisão que proferira, apesar de, com a sua prolação, se ter esgotado o seu poder jurisdicional quanto ao mérito da causa (art.º 613.º do CPC). V - Não há violação do princípio do contraditório com tal fundamento quando o tribunal, na sentença, se pronuncie sobre a matéria integrada no objeto do litígio e que, inclusive, havia sido enunciada como tema da prova, já que, além de as partes, por esse motivo, terem tido a oportunidade de sobre ela se pronunciarem, a sua audição sempre seria manifestamente desnecessária e às partes não seria possível invocar, agindo de boa fé, desconhecimento do assunto em discussão e das consequências da sua decisão. VI - No regime da comunhão de adquiridos são considerados, além doutros, bens próprios dos cônjuges, os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento e os bens que lhes advierem depois do casamento por doação (art.º 1722.º, alíneas a) e b) do CC). VII - Em se tratando de saldos de contas bancárias, a titularidade das contas não predetermina a propriedade dos fundos nela existentes, pelo que, atenta a sua natureza de bens móveis (art.ºs 203.º e 205.º, n.º 1 do CC), cabe ao ex cônjuge que foi casado naquele regime de bens e que reclame a natureza de bem próprio daqueles fundos ilidir a presunção de comunicabilidade prevista no art.º 1725.º do CC (art.º 344.º, n.º 1 do CC).

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Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA. I — É nula a sentença quando, nos termos da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (‘excesso de pronúncia’). II — Não padece de tal vício a sentença que, versando o objeto do litígio sobre a questão de saber se os saldos de contas bancárias provieram de doação feita ao cônjuge ou ao casal, apure, na decisão da matéria de facto, qual a proveniência do dinheiro nelas provisionado, porque só desse modo se pode aferir se se trata de bem próprio ou comum (art.ºs 1721.º, 1722.º, n.º 1, alíneas a) a c), 1724.º, 1725.º e 1729.º do CC). III — A nulidade por violação do princípio do contraditório, fundada no conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem que previamente lhes tenha sido dada a possibilidade de sobre ela se pronunciarem (art.º 3.º, n.º 3 do CPC), constitui um vício que decorre do facto de o próprio juiz do processo, ao proferir a sentença, ter omitido uma formalidade de cumprimento obrigatório. IV — O meio adequado de reação à mesma é, não a reclamação prevista no art.º 196.º do CPC, mas o recurso da sentença proferida, já que, sendo o vício revelado com a prolação da decisão, exigir-se a sua reclamação prévia implicaria colocar o juiz do processo na contingência de poder revogar ou modificar a decisão que proferira, apesar de, com a sua prolação, se ter esgotado o seu poder jurisdicional quanto ao mérito da causa (art.º 613.º do CPC). V — Não há violação do princípio do contraditório com tal fundamento quando o tribunal, na sentença, se pronuncie sobre a matéria integrada no objeto do litígio e que, inclusive, havia sido enunciada como tema da prova, já que, além de as partes, por esse motivo, terem tido a oportunidade de sobre ela se pronunciarem, a sua audição sempre seria manifestamente desnecessária e às partes não seria possível invocar, agindo de boa fé, desconhecimento do assunto em discussão e das consequências da sua decisão. VI — No regime da comunhão de adquiridos são considerados, além doutros, bens próprios dos cônjuges, os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento e os bens que lhes advierem depois do casamento por doação (art.º 1722.º, alíneas a) e b) do CC). VII — Em se tratando de saldos de contas bancárias, a titularidade das contas não predetermina a propriedade dos fundos nela existentes, pelo que, atenta a sua natureza de bens móveis (art.ºs 203.º e 205.º, n.º 1 do CC), cabe ao ex cônjuge que foi casado naquele regime de bens e que reclame a natureza de bem próprio daqueles fundos ilidir a presunção de comunicabilidade prevista no art.º 1725.º do CC (art.º 344.º, n.º 1 do CC).


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