Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 359/23.1T8PVZ.P1 – 2024-11-21

Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA. I - A cláusula do contrato de arrendamento onde se estipula que, «sob pena de rescisão» do contrato, o senhorio se obriga a realizar no arrendado, até ao início de vigência do contrato, obras especificadas, não é uma condição resolutiva, é uma cláusula resolutiva. II - A violação dessa cláusula não leva à aplicação do artigo 1083.º, leva à aplicação dos artigos 1032.º e 1033.º do Código Civil. III - A boa fé controla o exercício do direito de resolução do contrato mesmo quando este decorre de uma cláusula contratual que atribui esse direito perante a verificação de uma determinada situação, sem ponderar falhas menores, incumprimentos meramente parciais e/ou temporários. IV - Se a parte resolve o contrato com fundamento no incumprimento da outra, mas se apura que o fundamento invocado não existia ou resolução foi realizada de forma inválida, a comunicação não produz o efeito extintivo do contrato. V - Se a comunicação de resolução evidenciar uma vontade firme de pôr termo ao contrato, mesmo que não haja fundamento, pode entender-se que a resolução inválida consubstancia uma denúncia imotivada do contrato, se o regime jurídico da relação contratual atribuir à parte o direito de, nessa data, denunciar validamente o contrato sem necessitar de invocar qualquer fundamento. VI - O n.º 6 do artigo 1098.º do Código Civil estipula a consequência de não ter sido respeitado o prazo de pré-aviso da denuncia, não que a denuncia possa ser feita, pagando o arrendatário as rendas, antes de o contrato atingir o período de duração mínima a partir do qual a denuncia é possível. VII - A entrega pelo arrendatário do arrendado e das respectivas chaves ao senhorio e a recepção por este de ambas as coisas, com a devolução ao arrendatário da caução entregue, são actos concludentes da intenção mútua de extinguir a relação contratual e formam tacitamente um acordo de revogação do contrato. VIII - É irrelevante a intenção que levou as partes a praticarem esses actos; o que importa é a natureza concludente dos mesmos.

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Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA. I — A cláusula do contrato de arrendamento onde se estipula que, «sob pena de rescisão» do contrato, o senhorio se obriga a realizar no arrendado, até ao início de vigência do contrato, obras especificadas, não é uma condição resolutiva, é uma cláusula resolutiva. II — A violação dessa cláusula não leva à aplicação do artigo 1083.º, leva à aplicação dos artigos 1032.º e 1033.º do Código Civil. III — A boa fé controla o exercício do direito de resolução do contrato mesmo quando este decorre de uma cláusula contratual que atribui esse direito perante a verificação de uma determinada situação, sem ponderar falhas menores, incumprimentos meramente parciais e/ou temporários. IV — Se a parte resolve o contrato com fundamento no incumprimento da outra, mas se apura que o fundamento invocado não existia ou resolução foi realizada de forma inválida, a comunicação não produz o efeito extintivo do contrato. V — Se a comunicação de resolução evidenciar uma vontade firme de pôr termo ao contrato, mesmo que não haja fundamento, pode entender-se que a resolução inválida consubstancia uma denúncia imotivada do contrato, se o regime jurídico da relação contratual atribuir à parte o direito de, nessa data, denunciar validamente o contrato sem necessitar de invocar qualquer fundamento. VI — O n.º 6 do artigo 1098.º do Código Civil estipula a consequência de não ter sido respeitado o prazo de pré-aviso da denuncia, não que a denuncia possa ser feita, pagando o arrendatário as rendas, antes de o contrato atingir o período de duração mínima a partir do qual a denuncia é possível. VII — A entrega pelo arrendatário do arrendado e das respectivas chaves ao senhorio e a recepção por este de ambas as coisas, com a devolução ao arrendatário da caução entregue, são actos concludentes da intenção mútua de extinguir a relação contratual e formam tacitamente um acordo de revogação do contrato. VIII — É irrelevante a intenção que levou as partes a praticarem esses actos; o que importa é a natureza concludente dos mesmos.


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