Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0659/12.6BESNT – 2025-04-02
Relator: JOÃO SÉRGIO RIBEIRO. I - O regime que decorre dos n.ºs 22, 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, ao permitir que apenas a inutilização de estampilhas ocorrida durante o processo de fabrico nos entrepostos de produção situados no território nacional possam ser objeto de procedimento simplificado de justificação, não sendo este procedimento aplicado quando a inutilização ocorra fora do território nacional, suscita dúvidas relativamente à sua harmonização com as liberdades económicas fundamentais, em especial a livre circulação de mercadorias e a liberdade de prestação de serviços. II - Perante as dúvidas suscitadas e na que supomos ser a ausência de jurisprudência especificamente sobre a compatibilidade do regime que favorece a inutilização de estampilhas em território nacional face à que ocorra em outros Estados-Membros, consideramos que se justifica plenamente a colocação da seguinte questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia: «A liberdade de circulação de mercadorias, prevista nos artigos 28.º e seguintes do TFUE, e a liberdade de prestação de serviços, prevista nos artigos 56.º e seguintes do TFUE, opõem-se a um regime como o que resulta dos n.ºs 22, 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, segundo o qual a justificação forfetária automática de 2% de estampilhas inutilizadas durante o processo de fabrico é apenas aplicável caso a manufactura do tabaco ocorra em território nacional português, não tendo aplicação quando a manufactura tem lugar em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia?». III - Acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em: · Submeter à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia a questão prejudicial acima enunciada. · Suspender esta instância de recurso, nos termos do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
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Relator: JOÃO SÉRGIO RIBEIRO. I – O regime que decorre dos n.ºs 22, 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, ao permitir que apenas a inutilização de estampilhas ocorrida durante o processo de fabrico nos entrepostos de produção situados no território nacional possam ser objeto de procedimento simplificado de justificação, não sendo este procedimento aplicado quando a inutilização ocorra fora do território nacional, suscita dúvidas relativamente à sua harmonização com as liberdades económicas fundamentais, em especial a livre circulação de mercadorias e a liberdade de prestação de serviços. II – Perante as dúvidas suscitadas e na que supomos ser a ausência de jurisprudência especificamente sobre a compatibilidade do regime que favorece a inutilização de estampilhas em território nacional face à que ocorra em outros Estados-Membros, consideramos que se justifica plenamente a colocação da seguinte questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia: «A liberdade de circulação de mercadorias, prevista nos artigos 28.º e seguintes do TFUE, e a liberdade de prestação de serviços, prevista nos artigos 56.º e seguintes do TFUE, opõem-se a um regime como o que resulta dos n.ºs 22, 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, segundo o qual a justificação forfetária automática de 2% de estampilhas inutilizadas durante o processo de fabrico é apenas aplicável caso a manufactura do tabaco ocorra em território nacional português, não tendo aplicação quando a manufactura tem lugar em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia?». III – Acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em: · Submeter à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia a questão prejudicial acima enunciada. · Suspender esta instância de recurso, nos termos do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
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