Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1/18.2SOLSB.S1 – 2021-05-26
Relator: ANA BARATA BRITO. I - Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões do recorrente, e se bem que este se tenha limitado a impugnar a medida das penas parcelares e única, não está o Supremo desobrigado de sindicar o acórdão na parte relativa aos tipos de crime e ao número de crimes da condenação, pois estas decisões são pressuposto e condição de aplicação das penas de que se recorre. II - Encontrando-se a decisão sobre a pluralidade de infracção suficientemente fundamentada de facto no acórdão, mas não de direito, tendo ficado por explicar juridicamente a pluralidade de infracção, pode o Supremo suprir essa deficiência de fundamentsção, justificando juridicamente a decisão sobre o concurso homogéneo de crimes. III - Realiza dois crimes de incêndio em concurso efectivo, o arguido que ateia dois fogos no mesmo dia e em locais próximos, mas em que a afirmação da pluralidade de crime(s) é o que resulta, em concreto, da aplicação do art. 30.º, n.º 1, do CP aos factos provados do acórdão. IV - Assim sucede quando, da localização temporal (em tempos definidos, autónomos e distintos), da situação espacial (não exactamente nos mesmos locais), e das demais circunstâncias modais que consubstanciam cada um dos comportamentos lesivos isoladamente considerados (autonomamente descritos nos factos provados), é possível concluir que o arguido, por um lado, agiu com uma diferente e renovada intenção criminosa (inexistindo por isso unidade de resolução no sentido propugnado por Eduardo Correia) e, pelo outro, os demais índices de ponderação (os elementos espácio-temporais e os demais referidos) apontam igualmente no sentido de uma pluralidade de sentidos de ilicitude (no sentido propugnado por Figueiredo Dias). V - Comete também dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, em concurso efectivo, o arguido que, por duas vezes separadas no tempo e na localização espacial, em dois episódios de vida autónomos e distintos, realiza aquele tipo de crime, conduzindo o veículo automóvel necessariamente com distintas e renovadas intenções criminosas, que não podem ter deixado de presidir separadamente a tais actuações.
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Relator: ANA BARATA BRITO. I – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões do recorrente, e se bem que este se tenha limitado a impugnar a medida das penas parcelares e única, não está o Supremo desobrigado de sindicar o acórdão na parte relativa aos tipos de crime e ao número de crimes da condenação, pois estas decisões são pressuposto e condição de aplicação das penas de que se recorre. II – Encontrando-se a decisão sobre a pluralidade de infracção suficientemente fundamentada de facto no acórdão, mas não de direito, tendo ficado por explicar juridicamente a pluralidade de infracção, pode o Supremo suprir essa deficiência de fundamentsção, justificando juridicamente a decisão sobre o concurso homogéneo de crimes. III – Realiza dois crimes de incêndio em concurso efectivo, o arguido que ateia dois fogos no mesmo dia e em locais próximos, mas em que a afirmação da pluralidade de crime(s) é o que resulta, em concreto, da aplicação do art. 30.º, n.º 1, do CP aos factos provados do acórdão. IV – Assim sucede quando, da localização temporal (em tempos definidos, autónomos e distintos), da situação espacial (não exactamente nos mesmos locais), e das demais circunstâncias modais que consubstanciam cada um dos comportamentos lesivos isoladamente considerados (autonomamente descritos nos factos provados), é possível concluir que o arguido, por um lado, agiu com uma diferente e renovada intenção criminosa (inexistindo por isso unidade de resolução no sentido propugnado por Eduardo Correia) e, pelo outro, os demais índices de ponderação (os elementos espácio-temporais e os demais referidos) apontam igualmente no sentido de uma pluralidade de sentidos de ilicitude (no sentido propugnado por Figueiredo Dias). V – Comete também dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, em concurso efectivo, o arguido que, por duas vezes separadas no tempo e na localização espacial, em dois episódios de vida autónomos e distintos, realiza aquele tipo de crime, conduzindo o veículo automóvel necessariamente com distintas e renovadas intenções criminosas, que não podem ter deixado de presidir separadamente a tais actuações.
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