Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1011/16.0T8STB.E1.S2 – 2018-03-01

Relator: ROSA TCHING. I. Considerando que, ? data em que foi realizado o ato de fracionamento do pr?dio r?stico em viola??o do disposto no art. 1376?, n?1 do C?digo Civil, ainda n?o estava em vigor a Lei n? 111/2015, de 27 de agosto, nem a Portaria n? 219/2016, de 9 de agosto, ? invalidade daquele ato ? aplic?vel o regime da anulabilidade previsto no artigo 1379?, n? 1, na reda??o anterior ? introduzida pela citada lei, uma vez que, nos termos artigo 12? do C?digo Civil, a lei nova s? visa os factos novos quanto ?s condi??es de validade dos atos. II. A express?o ?disposi??o em contr?rio? ressalvada pelo art. 1287? do C. Civil, n?o abarca a situa??o prevista no art. 1376? do mesmo c?digo, na medida em que inexiste qualquer norma excecional que estabele?a, taxativamente, que a posse mantida sobre parcela de terreno com ?rea inferior ? unidade de cultura n?o conduz ? usucapi?o. III. A usucapi?o assenta na exist?ncia da posse, definida, nos termos do art. 1251? do C. Civil, como o poder de facto (corpus) que se manifesta quando algu?m atua por forma correspondente ao exerc?cio do direito de propriedade ou de outro direito real (corpus), mantido, de forma ininterrupta, pac?fica e p?blica ( arts. 1261? e 1262?, do C. Civil), durante um certo lapso de tempo, que varia em fun??o da natureza do bem ( m?vel ou im?vel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse ( titulada ou n?o titulada e de boa f? ou de m? f? ? arts. 1259? , 1260? e 1294?, todos do C. Civil). IV. Invocada a usucapi?o, os seus efeitos retrotraem-se ? data do in?cio da posse (art. 1288? do C. Civil), adquirindo-se o direito de propriedade no momento em que se iniciou a posse (art. 1317?, al. c), do C. Civil). V. A usucapi?o ? uma forma de aquisi??o origin?ria do direito de propriedade, que surge ex novo na esfera jur?dica do sujeito, irrelevando, por isso, quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes ? aliena??o ou transfer?ncia da coisa para o novo titular, sejam v?cios de natureza formal ou substancial. VI. Operada a divis?o material de um pr?dio r?stico em duas parcelas de terreno com ?rea inferir ? unidade de cultura fixada na Portaria n.? 202/70, de 21/04 e verificados os requisitos da aquisi??o, por usucapi?o, do direito de propriedade sobre cada uma destas parcelas, esta aquisi??o prevalece sobre a proibi??o contida no art. 1376?, n?1 do C. Civil, n?o operando a anulabilidade do ato de fracionamento previsto no n?1 do art. 1379? do C. Civil (na reda??o anterior ? introduzida pela Lei n? 111/2015, de 27.08).? VII. A usucapi?o visa satisfazer o interesse p?blico de assegurar, no tr?fego das coisas, quer a certeza da exist?ncia dos direitos reais de gozo sobre elas e de quem ? o seu titular, quer a prote??o do valor da publicidade/confian?a que nesse tr?fego lhe ? aduzido pela posse.

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Relator: ROSA TCHING. I. Considerando que, ? data em que foi realizado o ato de fracionamento do pr?dio r?stico em viola??o do disposto no art. 1376?, n?1 do C?digo Civil, ainda n?o estava em vigor a Lei n? 111/2015, de 27 de agosto, nem a Portaria n? 219/2016, de 9 de agosto, ? invalidade daquele ato ? aplic?vel o regime da anulabilidade previsto no artigo 1379?, n? 1, na reda??o anterior ? introduzida pela citada lei, uma vez que, nos termos artigo 12? do C?digo Civil, a lei nova s? visa os factos novos quanto ?s condi??es de validade dos atos. II. A express?o ?disposi??o em contr?rio? ressalvada pelo art. 1287? do C. Civil, n?o abarca a situa??o prevista no art. 1376? do mesmo c?digo, na medida em que inexiste qualquer norma excecional que estabele?a, taxativamente, que a posse mantida sobre parcela de terreno com ?rea inferior ? unidade de cultura n?o conduz ? usucapi?o. III. A usucapi?o assenta na exist?ncia da posse, definida, nos termos do art. 1251? do C. Civil, como o poder de facto (corpus) que se manifesta quando algu?m atua por forma correspondente ao exerc?cio do direito de propriedade ou de outro direito real (corpus), mantido, de forma ininterrupta, pac?fica e p?blica ( arts. 1261? e 1262?, do C. Civil), durante um certo lapso de tempo, que varia em fun??o da natureza do bem ( m?vel ou im?vel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse ( titulada ou n?o titulada e de boa f? ou de m? f? ? arts. 1259? , 1260? e 1294?, todos do C. Civil). IV. Invocada a usucapi?o, os seus efeitos retrotraem-se ? data do in?cio da posse (art. 1288? do C. Civil), adquirindo-se o direito de propriedade no momento em que se iniciou a posse (art. 1317?, al. c), do C. Civil). V. A usucapi?o ? uma forma de aquisi??o origin?ria do direito de propriedade, que surge ex novo na esfera jur?dica do sujeito, irrelevando, por isso, quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes ? aliena??o ou transfer?ncia da coisa para o novo titular, sejam v?cios de natureza formal ou substancial. VI. Operada a divis?o material de um pr?dio r?stico em duas parcelas de terreno com ?rea inferir ? unidade de cultura fixada na Portaria n.? 202/70, de 21/04 e verificados os requisitos da aquisi??o, por usucapi?o, do direito de propriedade sobre cada uma destas parcelas, esta aquisi??o prevalece sobre a proibi??o contida no art. 1376?, n?1 do C. Civil, n?o operando a anulabilidade do ato de fracionamento previsto no n?1 do art. 1379? do C. Civil (na reda??o anterior ? introduzida pela Lei n? 111/2015, de 27.08).? VII. A usucapi?o visa satisfazer o interesse p?blico de assegurar, no tr?fego das coisas, quer a certeza da exist?ncia dos direitos reais de gozo sobre elas e de quem ? o seu titular, quer a prote??o do valor da publicidade/confian?a que nesse tr?fego lhe ? aduzido pela posse.


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