Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1019/15.2PJPRT.G1.S1 – 2017-10-18

Relator: ISABEL S?O MARCOS. I? -?s tiros efectuados pelo arguido na direc??o da v?tima J, quando esta se encontrava a cerca de 60cm e de frente para a sua pessoa, sucederam, de harmonia com a mat?ria de facto provada, como reac??o ? intromiss?o da mesma na conversa que o arguido estava decidido a manter com a at? ent?o sua companheira, a ofendida M. II - Para efeitos de verifica??o da al. e) do n.? 2 do art. 132.? do CP n?o interessa saber se o motivo que desencadeou a reac??o homicida carece de relevo ou possui escasso relevo em termos de mitigar a culpa do mesmo agente, posto que se trata de mat?ria a valorar em sede de medida concreta da pena a determinar no ?mbito da respectiva moldura abstracta e onde poder?o, se for caso disso, ainda ponderar eventuais causas de justifica??o do facto ou de atenua??o especial da pena. III - ???? Antes e definitivamente o que importa saber ? se o motivo determinador da conduta il?cita, reflectindo qualidades de tal modo desvaliosas do agente na realiza??o do facto ou da sua personalidade manifestada no facto, n?o s? justifica como imp?e, face aos valores aceites comumente pela comunidade, que a reac??o homicida, corol?rio de um processo falho de qualquer l?gica e isento de toda a compreensibilidade, seja punido no ?mbito, j? n?o da moldura normal mas, da moldura agravada prevista para o crime de homic?dio. IV - No caso vertente, n?o existe motivo f?til, uma vez que a reac??o homicida tida pelo arguido surge no ?mbito de uma situa??o de intensa conflitualidade e ? motivada pela intromiss?o da J que, em ordem a inviabilizar essa sua pretens?o, lhe diz para se ir embora, chama-o de ?monstro?, e amea?a que vai contactar as autoridades e solicitar a sua compar?ncia no local, chegando a pegar no telefone. De onde se julgue que o arguido n?o agiu por motivo f?til, sendo que, n?o ocorrendo qualquer outra das circunst?ncias previstas no n.? 2 do art. 132.? do CP ou a elas an?loga, o homic?dio consumado que vitimou J ? o homic?dio simples do art. 131.?, do CP. V - No caso do homic?dio tentado cometido na pessoa da ex-companheira M, o comportamento havido pelo arguido ? reclamador de um especial ju?zo de censura, uma vez que, depois de ter atingido mortalmente a prima J da at? ent?o sua companheira, o arguido foi no encalce desta que fugira no entretanto para o exterior do estabelecimento onde se encontrava, local onde o arguido, junto a uma parede, conseguindo imobiliz?-la com o seu corpo e dizendo-lhe ?se n?o ?s minha, n?o ?s de mais ningu?m?, ? dist?ncia do seu antebra?o disparou dois tiros em direc??o ao corpo de M que a atingiram na zona do pesco?o e do lado esquerdo da cabe?a. Pelo que o crime tentado de homic?dio de que foi ofendida M ? de homic?dio qualificado, nos termos da al. b) do n.? 2 do art. 132.? do CP. VI - A arma usada pelo arguido para cometer os crimes de homic?dio trata-se de uma pistola de calibre 6.35m, integrando-se no grupo de armas de fogo a que se reporta a al. c) do n.? 1 do mesmo art. 86.? do RJAM. De onde que, n?o se verificando nenhuma das excep??es previstas na parte final do n.? 3 do art. 86.? do RJAM, a pena aplic?vel, pelos crimes de homic?dio e homic?dio tentado cometidos com a aludida arma de fogo, h?-de ser agravada de um ter?o nos seus limites m?nimo e m?ximo, nos termos do referido n.? 3, sem poder exceder o limite m?ximo de 25 anos de pris?o, conforme prescreve o n.? 5 do mesmo normativo. VII ? O recorrente foi j? notificado, nos termos do art. 424.?, n.? 3, do CPP, pelo que, sem preju?zo da reformatio in pejus, procede-se ? requalifica??o jur?dica dos factos configurativos dos referidos crimes de homic?dio, de sorte que os mesmos passar?o a ser p. e p. nos termos dos arts. 131.?, do CP e 86.?, n.? 3, do RJAM (crime cometido na pessoa de J) e dos arts. 131.?, 132.?, n.? 2, al. b), 22.?, n.? 1, als. a), b) e c) e 23.? do CP e 86.?, n.? 3, do RJAM (crime cometido na pessoa de M). VIII ? Ponderando a conduta do arguido, e sem perder de vista a moldura penal abstracta do crime consumado de homic?dio simples com a agrava??o decorrente de ter sido com arma de fogo (10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses de pris?o) e do crime tentado de homic?dio qualificado, tamb?m com a agrava??o determinada por ter sido perpetrado com a referenciada arma de fogo (3 anos 2 meses e 12 dias a 18 anos 10 meses e 20 dias de pris?o), julga-se como adequado aplicar as penas parcelares de 16 anos de pris?o e 14 anos de pris?o, em lugar das penas de 22 anos de pris?o e de 15 anos de pris?o aplicadas pelo tribunal colectivo. IX - ???? No caso, a moldura abstracta do concurso tem, como limite m?nimo 16 anos de pris?o (a mais elevada das penas parcelares impostas) e como limite m?ximo 25 anos de pris?o, por imperativo legal (art. 77.?, n.? 2, do CP). Julga-se que a pena ?nica de 21 anos de pris?o, em lugar da pena ?nica de 25 anos de pris?o, mostra-se ainda adequada a garantir a protec??o dos bens jur?dicos tutelados pelas normas violadas e bem assim a n?o comprometer a reintegra??o social do agente. ??????

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Relator: ISABEL S?O MARCOS. I? -?s tiros efectuados pelo arguido na direc??o da v?tima J, quando esta se encontrava a cerca de 60cm e de frente para a sua pessoa, sucederam, de harmonia com a mat?ria de facto provada, como reac??o ? intromiss?o da mesma na conversa que o arguido estava decidido a manter com a at? ent?o sua companheira, a ofendida M. II – Para efeitos de verifica??o da al. e) do n.? 2 do art. 132.? do CP n?o interessa saber se o motivo que desencadeou a reac??o homicida carece de relevo ou possui escasso relevo em termos de mitigar a culpa do mesmo agente, posto que se trata de mat?ria a valorar em sede de medida concreta da pena a determinar no ?mbito da respectiva moldura abstracta e onde poder?o, se for caso disso, ainda ponderar eventuais causas de justifica??o do facto ou de atenua??o especial da pena. III – ???? Antes e definitivamente o que importa saber ? se o motivo determinador da conduta il?cita, reflectindo qualidades de tal modo desvaliosas do agente na realiza??o do facto ou da sua personalidade manifestada no facto, n?o s? justifica como imp?e, face aos valores aceites comumente pela comunidade, que a reac??o homicida, corol?rio de um processo falho de qualquer l?gica e isento de toda a compreensibilidade, seja punido no ?mbito, j? n?o da moldura normal mas, da moldura agravada prevista para o crime de homic?dio. IV – No caso vertente, n?o existe motivo f?til, uma vez que a reac??o homicida tida pelo arguido surge no ?mbito de uma situa??o de intensa conflitualidade e ? motivada pela intromiss?o da J que, em ordem a inviabilizar essa sua pretens?o, lhe diz para se ir embora, chama-o de ?monstro?, e amea?a que vai contactar as autoridades e solicitar a sua compar?ncia no local, chegando a pegar no telefone. De onde se julgue que o arguido n?o agiu por motivo f?til, sendo que, n?o ocorrendo qualquer outra das circunst?ncias previstas no n.? 2 do art. 132.? do CP ou a elas an?loga, o homic?dio consumado que vitimou J ? o homic?dio simples do art. 131.?, do CP. V – No caso do homic?dio tentado cometido na pessoa da ex-companheira M, o comportamento havido pelo arguido ? reclamador de um especial ju?zo de censura, uma vez que, depois de ter atingido mortalmente a prima J da at? ent?o sua companheira, o arguido foi no encalce desta que fugira no entretanto para o exterior do estabelecimento onde se encontrava, local onde o arguido, junto a uma parede, conseguindo imobiliz?-la com o seu corpo e dizendo-lhe ?se n?o ?s minha, n?o ?s de mais ningu?m?, ? dist?ncia do seu antebra?o disparou dois tiros em direc??o ao corpo de M que a atingiram na zona do pesco?o e do lado esquerdo da cabe?a. Pelo que o crime tentado de homic?dio de que foi ofendida M ? de homic?dio qualificado, nos termos da al. b) do n.? 2 do art. 132.? do CP. VI – A arma usada pelo arguido para cometer os crimes de homic?dio trata-se de uma pistola de calibre 6.35m, integrando-se no grupo de armas de fogo a que se reporta a al. c) do n.? 1 do mesmo art. 86.? do RJAM. De onde que, n?o se verificando nenhuma das excep??es previstas na parte final do n.? 3 do art. 86.? do RJAM, a pena aplic?vel, pelos crimes de homic?dio e homic?dio tentado cometidos com a aludida arma de fogo, h?-de ser agravada de um ter?o nos seus limites m?nimo e m?ximo, nos termos do referido n.? 3, sem poder exceder o limite m?ximo de 25 anos de pris?o, conforme prescreve o n.? 5 do mesmo normativo. VII ? O recorrente foi j? notificado, nos termos do art. 424.?, n.? 3, do CPP, pelo que, sem preju?zo da reformatio in pejus, procede-se ? requalifica??o jur?dica dos factos configurativos dos referidos crimes de homic?dio, de sorte que os mesmos passar?o a ser p. e p. nos termos dos arts. 131.?, do CP e 86.?, n.? 3, do RJAM (crime cometido na pessoa de J) e dos arts. 131.?, 132.?, n.? 2, al. b), 22.?, n.? 1, als. a), b) e c) e 23.? do CP e 86.?, n.? 3, do RJAM (crime cometido na pessoa de M). VIII ? Ponderando a conduta do arguido, e sem perder de vista a moldura penal abstracta do crime consumado de homic?dio simples com a agrava??o decorrente de ter sido com arma de fogo (10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses de pris?o) e do crime tentado de homic?dio qualificado, tamb?m com a agrava??o determinada por ter sido perpetrado com a referenciada arma de fogo (3 anos 2 meses e 12 dias a 18 anos 10 meses e 20 dias de pris?o), julga-se como adequado aplicar as penas parcelares de 16 anos de pris?o e 14 anos de pris?o, em lugar das penas de 22 anos de pris?o e de 15 anos de pris?o aplicadas pelo tribunal colectivo. IX – ???? No caso, a moldura abstracta do concurso tem, como limite m?nimo 16 anos de pris?o (a mais elevada das penas parcelares impostas) e como limite m?ximo 25 anos de pris?o, por imperativo legal (art. 77.?, n.? 2, do CP). Julga-se que a pena ?nica de 21 anos de pris?o, em lugar da pena ?nica de 25 anos de pris?o, mostra-se ainda adequada a garantir a protec??o dos bens jur?dicos tutelados pelas normas violadas e bem assim a n?o comprometer a reintegra??o social do agente. ??????


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