Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 11/13.6TCFUN.L2.S1 – 2022-02-24

Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO. I. No caso dos autos, os vícios que os recorrentes imputam ao acórdão recorrido prendem-se com a impugnação da matéria de facto e com a forma como a Relação reapreciou a prova produzida e não com verdadeiras questões cuja apreciação o tribunal tenha omitido ou das quais se tenha ocupado sem que tal lhe tenha sido pedido, não se verificando, pois, as arguidas nulidades. II. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspectos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias. III. Havendo impugnação da assinatura será ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; para esse efeito, e na falta de disposição legal que o proíba, não está o apresentante do documento impedido de lançar mão de qualquer meio de prova, da mesma forma que, para formar a sua convicção acerca da dita autoria, não está o tribunal impedido de se socorrer de qualquer meio de prova, designadamente da prova testemunhal. IV. Não se afigura que o não preenchimento do requisito previsto no art. 373.º, n.º 3, do CC tenha ou possa ter reflexo na convicção formada pelo tribunal, em face da prova produzida, no sentido de determinada assinatura ter sido feita, pelo próprio punho, pela pessoa a quem a autoria do documento é imputada, podendo, quando muito, a dita inobservância reflectir-se, num momento posterior, na questão de saber se essa assinatura, ainda que atribuída a essa pessoa, a vincula ao conteúdo do documento. V. Encontrando-nos no domínio da prova testemunhal, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (arts. 396.º do CC e 607.º, n.º 5, do CPC), assim como da convicção que, com base em tal prova, o tribunal formou, e não vigorando, quanto à questão da proveniência da assinatura, qualquer prova vinculada, forçoso é concluir que a discordância dos recorrentes acerca da referida apreciação crítica para dar como provada a dita matéria não se enquadra em nenhuma das excepções previstas na parte final do art. 674.º, n.º 3, do CPC, estando, como tal, o STJ impedido de sindicar a decisão da matéria de facto que resultou da apreciação desse meio probatório. VI. Mesmo que se admita que o STJ pode, no plano dos factos, sindicar a decisão das instâncias quanto à desconsideração de factos notórios – o que não é pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ – certo é que, in casu, se afigura ser evidente que os factos em causa não são subsumíveis à noção de factos notórios. VII. Considerando que a pretensão dos recorrentes a respeito do erro na aplicação do direito assenta, por inteiro, na pretendida alteração da matéria de facto (designadamente quanto à aposição da assinatura do falecido autor nos documentos juntos aos autos e quanto ao facto de o tribunal se ter convencido de que o mesmo concordou e pretendeu levar a cabo o procedimento respeitante à transferência do seu património para uma sociedade offshore para, dessa forma, continuar a ter benefícios fiscais e obter o melhor rendimento possível), tendo-se concluído pela improcedência da pretensão de alteração da decisão de facto, forçoso é também concluir-se pela improcedência do invocado erro de julgamento. VIII. Tendo o autor desistido do pedido de invalidade da maior parte dos contratos, que havia formulado ab initio, apenas subsistiu para apreciação o pedido de declaração de invalidade e ineficácia do contrato de prestação de serviços fiduciários e do termo de fiança: (i) quanto ao contrato de prestação de serviços fiduciários, não estando este sujeito a forma escrita, forçoso é concluir que o facto de não ter sido cumprido, no que toca à assinatura do falecido autor, o requisito previsto no art. 373.º, n.º 3, do CC, não pode afectar a validade daquele; (ii) atendendo a que, no caso sub judice, a fiança se destinou a garantir o cumprimento do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada, a resposta à questão de saber se a fiança estava sujeita a forma implica a resposta à questão prévia de saber se o contrato que a mesma se destinou a garantir estava, ou não, sujeito a forma. IX. Trata-se de questão cuja resolução não tem sido pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência do STJ, não tendo as instâncias tomado posição nesta controvérsia, uma vez que entenderam que a alegação pelo autor da invalidade dos negócios dos autos, por falta de cumprimento de exigências de forma, configura, de forma ostensiva, uma situação de exercício abusivo do direito a invocar um (eventual) vício formal. X. A inalegabilidade de vícios formais por via do abuso do direito, consagrado no art. 334.º do CC, tem sido afirmada nas seguintes situações: (i) quando seja claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada ou a adopção de determinada formalidade, obstando a que possa vir invocar um vício que ela própria causou com o seu comportamento no momento da celebração do negócio, agindo de modo preterintencional ou, pelo menos, com culpa grave; (ii) quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduz num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou focos de litigiosidade relevante, assumindo as mesmas, por inteiro, os direitos e obrigações dele emergentes, criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que não se invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto. XI. Os contornos fácticos do caso são enquadráveis, sem margem para dúvidas, nesta segunda hipótese de censurável venire contra factum proprium, posto que apenas quando, na sequência da crise económica e financeira mundial, os títulos se desvalorizaram e o falecido autor deixou de obter o retorno financeiro que até aí alcançara (com a estrutura financeira criada para o efeito) e passou a ter prejuízo, é que veio invocar uma (eventual) invalidade dos negócios celebrados, assumindo, dessa forma, um comportamento manifestamente contraditório com a fundada expectativa de cumprimento desses negócios que a sua conduta anterior gerou na contraparte. XII. Estando o acórdão impugnando alicerçado na excepcionalidade da situação e na ponderação casuística que o preenchimento da cláusula geral do abuso do direito sempre impõe, não se vê que tenha existido, nessa interpretação e ponderação e nas conclusões a que as mesmas conduziram, qualquer violação das normas constitucionais. XIII. A conduta processual dos recorrentes insere-se de forma patente na litigância de má-fé processual prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 542.º do CPC pelo que, consequentemente, devem os mesmos ser condenados por litigância de má-fé, no pagamento de multa e de indemnização, a liquidar, a favor dos recorridos.

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Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO. I. No caso dos autos, os vícios que os recorrentes imputam ao acórdão recorrido prendem-se com a impugnação da matéria de facto e com a forma como a Relação reapreciou a prova produzida e não com verdadeiras questões cuja apreciação o tribunal tenha omitido ou das quais se tenha ocupado sem que tal lhe tenha sido pedido, não se verificando, pois, as arguidas nulidades. II. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspectos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias. III. Havendo impugnação da assinatura será ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; para esse efeito, e na falta de disposição legal que o proíba, não está o apresentante do documento impedido de lançar mão de qualquer meio de prova, da mesma forma que, para formar a sua convicção acerca da dita autoria, não está o tribunal impedido de se socorrer de qualquer meio de prova, designadamente da prova testemunhal. IV. Não se afigura que o não preenchimento do requisito previsto no art. 373.º, n.º 3, do CC tenha ou possa ter reflexo na convicção formada pelo tribunal, em face da prova produzida, no sentido de determinada assinatura ter sido feita, pelo próprio punho, pela pessoa a quem a autoria do documento é imputada, podendo, quando muito, a dita inobservância reflectir-se, num momento posterior, na questão de saber se essa assinatura, ainda que atribuída a essa pessoa, a vincula ao conteúdo do documento. V. Encontrando-nos no domínio da prova testemunhal, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (arts. 396.º do CC e 607.º, n.º 5, do CPC), assim como da convicção que, com base em tal prova, o tribunal formou, e não vigorando, quanto à questão da proveniência da assinatura, qualquer prova vinculada, forçoso é concluir que a discordância dos recorrentes acerca da referida apreciação crítica para dar como provada a dita matéria não se enquadra em nenhuma das excepções previstas na parte final do art. 674.º, n.º 3, do CPC, estando, como tal, o STJ impedido de sindicar a decisão da matéria de facto que resultou da apreciação desse meio probatório. VI. Mesmo que se admita que o STJ pode, no plano dos factos, sindicar a decisão das instâncias quanto à desconsideração de factos notórios – o que não é pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ – certo é que, in casu, se afigura ser evidente que os factos em causa não são subsumíveis à noção de factos notórios. VII. Considerando que a pretensão dos recorrentes a respeito do erro na aplicação do direito assenta, por inteiro, na pretendida alteração da matéria de facto (designadamente quanto à aposição da assinatura do falecido autor nos documentos juntos aos autos e quanto ao facto de o tribunal se ter convencido de que o mesmo concordou e pretendeu levar a cabo o procedimento respeitante à transferência do seu património para uma sociedade offshore para, dessa forma, continuar a ter benefícios fiscais e obter o melhor rendimento possível), tendo-se concluído pela improcedência da pretensão de alteração da decisão de facto, forçoso é também concluir-se pela improcedência do invocado erro de julgamento. VIII. Tendo o autor desistido do pedido de invalidade da maior parte dos contratos, que havia formulado ab initio, apenas subsistiu para apreciação o pedido de declaração de invalidade e ineficácia do contrato de prestação de serviços fiduciários e do termo de fiança: (i) quanto ao contrato de prestação de serviços fiduciários, não estando este sujeito a forma escrita, forçoso é concluir que o facto de não ter sido cumprido, no que toca à assinatura do falecido autor, o requisito previsto no art. 373.º, n.º 3, do CC, não pode afectar a validade daquele; (ii) atendendo a que, no caso sub judice, a fiança se destinou a garantir o cumprimento do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada, a resposta à questão de saber se a fiança estava sujeita a forma implica a resposta à questão prévia de saber se o contrato que a mesma se destinou a garantir estava, ou não, sujeito a forma. IX. Trata-se de questão cuja resolução não tem sido pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência do STJ, não tendo as instâncias tomado posição nesta controvérsia, uma vez que entenderam que a alegação pelo autor da invalidade dos negócios dos autos, por falta de cumprimento de exigências de forma, configura, de forma ostensiva, uma situação de exercício abusivo do direito a invocar um (eventual) vício formal. X. A inalegabilidade de vícios formais por via do abuso do direito, consagrado no art. 334.º do CC, tem sido afirmada nas seguintes situações: (i) quando seja claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada ou a adopção de determinada formalidade, obstando a que possa vir invocar um vício que ela própria causou com o seu comportamento no momento da celebração do negócio, agindo de modo preterintencional ou, pelo menos, com culpa grave; (ii) quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduz num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou focos de litigiosidade relevante, assumindo as mesmas, por inteiro, os direitos e obrigações dele emergentes, criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que não se invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto. XI. Os contornos fácticos do caso são enquadráveis, sem margem para dúvidas, nesta segunda hipótese de censurável venire contra factum proprium, posto que apenas quando, na sequência da crise económica e financeira mundial, os títulos se desvalorizaram e o falecido autor deixou de obter o retorno financeiro que até aí alcançara (com a estrutura financeira criada para o efeito) e passou a ter prejuízo, é que veio invocar uma (eventual) invalidade dos negócios celebrados, assumindo, dessa forma, um comportamento manifestamente contraditório com a fundada expectativa de cumprimento desses negócios que a sua conduta anterior gerou na contraparte. XII. Estando o acórdão impugnando alicerçado na excepcionalidade da situação e na ponderação casuística que o preenchimento da cláusula geral do abuso do direito sempre impõe, não se vê que tenha existido, nessa interpretação e ponderação e nas conclusões a que as mesmas conduziram, qualquer violação das normas constitucionais. XIII. A conduta processual dos recorrentes insere-se de forma patente na litigância de má-fé processual prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 542.º do CPC pelo que, consequentemente, devem os mesmos ser condenados por litigância de má-fé, no pagamento de multa e de indemnização, a liquidar, a favor dos recorridos.


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