Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1109/21.2PSLSB.L1.S1 – 2024-10-02

Relator: JOSÉ CARRETO. I - Pela Lei 94/2021 de 21/12, a possibilidade de o STJ conhecer da matéria de facto emergente dos vícios e nulidades não sanadas do artº 410º 2 e 3 CPP, é restrita aos recursos referidos nas al. a) e c) do artº 432º CPP em que o STJ funciona como 2ª instância (funcionando a Relação como 1ª instancia, ou o Tribunal coletivo / ou de júri). II - Estas normas ( artº 432º, 1a) e c), 434º e 400º 1 e) CPP (esta ao abrigo da qual o presente recurso para o STJ é admissível) foram introduzidas pela mesma Lei nº 94/2021, pelo que é inequívoca a intenção legislativa de admissão de recurso sobre a matéria de facto (no que respeita aos vícios da decisão e nulidades do artº 410º CPP) apenas aos casos das al. a) e c) do artº 432º CPP, pelo que é de rejeitar o recurso interposto ao abrigo dos artºs 400º 1e) e 432º 1b) que invoque os vícios do artº 410º CPP III - Não é de optar pela aplicação da pena de multa, ao abrigo do artº 70º CP, se atenta a situação económica da arguida, tal redundaria num simulacro de condenação, face às regras relativas ao cumprimento de tal pena, pondo em causa as exigências de prevenção. IV - O dever imposto no artº 50º1a) CP não está dependente da existência de pedido de indemnização, nas trata-se de uma condição de natureza penal constituindo um complemento integrante da sanção penal, alertando o arguido para a consciência do mal causado, fazendo jus ao brocardo “o crime não compensa” e repondo a situação em que o lesado se encontrava. V - A substituição de uma pena de prisão por pena suspensa sem condição de reparação dos danos causados nos crimes em que estão em causa valores patrimoniais é completamente ineficaz em termos preventivos gerais e especiais e impedem uma verdadeira ressocialização do arguido.

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Relator: JOSÉ CARRETO. I – Pela Lei 94/2021 de 21/12, a possibilidade de o STJ conhecer da matéria de facto emergente dos vícios e nulidades não sanadas do artº 410º 2 e 3 CPP, é restrita aos recursos referidos nas al. a) e c) do artº 432º CPP em que o STJ funciona como 2ª instância (funcionando a Relação como 1ª instancia, ou o Tribunal coletivo / ou de júri). II – Estas normas ( artº 432º, 1a) e c), 434º e 400º 1 e) CPP (esta ao abrigo da qual o presente recurso para o STJ é admissível) foram introduzidas pela mesma Lei nº 94/2021, pelo que é inequívoca a intenção legislativa de admissão de recurso sobre a matéria de facto (no que respeita aos vícios da decisão e nulidades do artº 410º CPP) apenas aos casos das al. a) e c) do artº 432º CPP, pelo que é de rejeitar o recurso interposto ao abrigo dos artºs 400º 1e) e 432º 1b) que invoque os vícios do artº 410º CPP III – Não é de optar pela aplicação da pena de multa, ao abrigo do artº 70º CP, se atenta a situação económica da arguida, tal redundaria num simulacro de condenação, face às regras relativas ao cumprimento de tal pena, pondo em causa as exigências de prevenção. IV – O dever imposto no artº 50º1a) CP não está dependente da existência de pedido de indemnização, nas trata-se de uma condição de natureza penal constituindo um complemento integrante da sanção penal, alertando o arguido para a consciência do mal causado, fazendo jus ao brocardo “o crime não compensa” e repondo a situação em que o lesado se encontrava. V – A substituição de uma pena de prisão por pena suspensa sem condição de reparação dos danos causados nos crimes em que estão em causa valores patrimoniais é completamente ineficaz em termos preventivos gerais e especiais e impedem uma verdadeira ressocialização do arguido.


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