Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 11175/20.2T8SNT.L1.S1 – 2023-09-14
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO. I. De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ é necessário que a verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no art. 640.º do CPC seja realizada em função dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atribuindo-se maior relevo aos aspectos de ordem material do que meramente formal. II. Nesta linha interpretativa, tem vindo a admitir-se que, no que se refere às exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, possam as mesmas ser cumpridas apenas no corpo das alegações. Já quanto ao ónus da alínea a) da mesma disposição legal, afigura-se que a jurisprudência não se encontra estabilizada, não obstante se admitir que tem vindo a prevalecer o sentido de que o incumprimento de tal ónus nas conclusões recursórias implica a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. III. No caso dos autos, e independentemente da posição que se assuma acerca da interpretação do ónus da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, dada a extensão e a metodologia utilizada na impugnação da matéria de facto tal como realizada nas alegações, considera-se que não poderia a apelante deixar de indicar nas conclusões recursórias, de forma clara e precisa, os pontos de facto que pretendia impugnar. IV. Compulsadas as conclusões e as alegações do recurso de apelação, sufraga-se o entendimento do tribunal a quo de que, no caso, não foi dado cabal cumprimento às exigências previstas nas alíneas a), b) e c) do do n.º 1 do art. 640.º do CPC.
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Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO. I. De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ é necessário que a verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no art. 640.º do CPC seja realizada em função dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atribuindo-se maior relevo aos aspectos de ordem material do que meramente formal. II. Nesta linha interpretativa, tem vindo a admitir-se que, no que se refere às exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, possam as mesmas ser cumpridas apenas no corpo das alegações. Já quanto ao ónus da alínea a) da mesma disposição legal, afigura-se que a jurisprudência não se encontra estabilizada, não obstante se admitir que tem vindo a prevalecer o sentido de que o incumprimento de tal ónus nas conclusões recursórias implica a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. III. No caso dos autos, e independentemente da posição que se assuma acerca da interpretação do ónus da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, dada a extensão e a metodologia utilizada na impugnação da matéria de facto tal como realizada nas alegações, considera-se que não poderia a apelante deixar de indicar nas conclusões recursórias, de forma clara e precisa, os pontos de facto que pretendia impugnar. IV. Compulsadas as conclusões e as alegações do recurso de apelação, sufraga-se o entendimento do tribunal a quo de que, no caso, não foi dado cabal cumprimento às exigências previstas nas alíneas a), b) e c) do do n.º 1 do art. 640.º do CPC.
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