Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1156/23.0T8AVR.P1.S1 – 2025-05-15

Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO. I - Pretendendo o Autor a repristinação da decisão do Juízo do Trabalho de ..., com a declaração da ilicitude do alegado despedimento de que foi alvo e a inerente condenação no pagamento pela 1.ª Ré da indemnização em substituição da reintegração e das retribuições intercalares, que aí foram provisoriamente quantificadas [artigos 389.º, 391.º e 390.º do CT/2009] e nunca se podendo falar no trânsito em julgado, quer de tal sentença, quer do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto quanto a essas matérias, é manifesto que a sucumbência sofrida pelo recorrente relativamente ao julgamento feito pela 2.ª instância do objeto do recurso de Apelação é superior a 15.000,00 € [metade da alçada do tribunal da relação]. II - Por se tratar de uma questão nova, que nunca foi levantada perante as instâncias, em sede da Petição Inicial e das contra-alegações de recurso de Apelação [tornando-se despiciendo analisar se o podia fazer apenas nessa peça processual e perante o Tribunal da Realção do Porto], impedindo que as Rés tivessem a oportunidade de exercer, oportunamente o princípio do contraditório, assim como os respetivos tribunais judiciais pudessem apreciar e decidir a mesma, é manifesto que a sua análise e julgamento está vedada a este Supremo Tribunal de Justiça [STJ]. III - Da leitura da Motivação constante do Acórdão do Tribunal da Realção do Porto resulta que os Pontos de Facto indicados basearam-se, quer no plano do julgamento efetuado na 1.ª instância, como no plano daquele efetuado pelo TRP, no depoimento de testemunhas assim como na interpretação e avaliação de documentos particulares, o que significa a impossibilidade legal deste STJ poder interferir, apreciar o seu valor probatório e alterar, em consequência, o teor de tais Pontos de Facto. IV - Cabe dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de Fundamentação de Facto a apreciação crítica da valoração efetuada pelo TRP acerca da natureza conclusiva ou jurídica dos factos descritos nos Pontos indicados pelo recorrente, face ao estatuído no número 3 do artigo 674.º do CPC/2013. V - O tribunal da 2.ª instância, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não se baseia no regime do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho para proceder a tal supressão dos Pontos de Facto aqui em causa, mas radica-se antes na distinção entre matéria de facto e matéria de direito – e que, no quadro do anterior Código de Processo Civil de 1961, nos remetia para o número 4 do artigo 646.º, que considerava como não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e sobre factos que reclamassem uma prova qualificada ou tabelada ou que já estivessem dados como assentes -, dado o atual artigo 607.º do NCPC [como o anterior 659.º] reclamar da sentença uma dada estrutura lógica e sequancila, em que é feita claramente a distinção entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, vindo a nossa jurisprudência a associar aos factos com teor jurídico aqueles com cariz conclusivo. VI - Quanto ao Ponto 25., a supressão efetuada justifica-se plenamente no que concerne à utilização da expressão «impôs» que contém, nitida e escusadamente, um juízo de valor negativo e desfavorável à Recorrida quanto à forma como o Autor era contratado pela 1.ª Ré que, no fundo e na ausência de outros factos que enquadrassem, corporizassem e secundassem tal afirmação genérica, se reconduz a uma conclusão que só poderia ser extraída em sede de fundamentação de direito e face a um conjunto de factos que o concretizassem. VII - Quanto aos outros três Pontos de Facto que foram eliminados pelo Tribunal da Relação do Porto, depois de analisados o conteúdo, o sentido e o alcance do texto dos mesmos, afigura-se-nos que os mesmos não poderão ser liminar e radicalmente desconsiderados [dados como não escritos] como julgado no Acórdão recorrido mas deverão antes manter-se nos seus precisos moldes, o que implica a sua repristinação ou recuperação para a Factualidade dada como Provada e, nessa medida, ser levada na devida conta pelo tribunal da 2.ª instância. VIII - Atenta a proibição a que legalmente se encontra sujeito o Supremo Tribunal de Justiça em termos de se poder subsituir ao tribunal recorrido em cenários como o resultante da determinação da inclusão dos mencionados Pontos de Facto na Factualidade dada como Provada – dado o Acórdão recorrido ter sido prolatado com uma Fundamentação de Facto distinta da derivada do presente julgamento por parte deste Supremo Tribunal de Justiça [não competindo, por regra, a este último fazer qualquer prévio juízo de valor quanto à sua maior ou menor importância e relevância para a boa decisão do pleito] - há que proceder à anulação do Aresto recorrido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal da 2.ª instância para aí ser proferido novo Aresto, com base na Matéria de Facto Provada ampliada pelo STJ. IX - Tal significa, por outro lado, que fica prejudicada a apreciação por este Supremo Tribunal de Justiça das demais cinco questões levantadas neste recurso de revista

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Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO. I – Pretendendo o Autor a repristinação da decisão do Juízo do Trabalho de …, com a declaração da ilicitude do alegado despedimento de que foi alvo e a inerente condenação no pagamento pela 1.ª Ré da indemnização em substituição da reintegração e das retribuições intercalares, que aí foram provisoriamente quantificadas [artigos 389.º, 391.º e 390.º do CT/2009] e nunca se podendo falar no trânsito em julgado, quer de tal sentença, quer do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto quanto a essas matérias, é manifesto que a sucumbência sofrida pelo recorrente relativamente ao julgamento feito pela 2.ª instância do objeto do recurso de Apelação é superior a 15.000,00 € [metade da alçada do tribunal da relação]. II – Por se tratar de uma questão nova, que nunca foi levantada perante as instâncias, em sede da Petição Inicial e das contra-alegações de recurso de Apelação [tornando-se despiciendo analisar se o podia fazer apenas nessa peça processual e perante o Tribunal da Realção do Porto], impedindo que as Rés tivessem a oportunidade de exercer, oportunamente o princípio do contraditório, assim como os respetivos tribunais judiciais pudessem apreciar e decidir a mesma, é manifesto que a sua análise e julgamento está vedada a este Supremo Tribunal de Justiça [STJ]. III – Da leitura da Motivação constante do Acórdão do Tribunal da Realção do Porto resulta que os Pontos de Facto indicados basearam-se, quer no plano do julgamento efetuado na 1.ª instância, como no plano daquele efetuado pelo TRP, no depoimento de testemunhas assim como na interpretação e avaliação de documentos particulares, o que significa a impossibilidade legal deste STJ poder interferir, apreciar o seu valor probatório e alterar, em consequência, o teor de tais Pontos de Facto. IV – Cabe dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de Fundamentação de Facto a apreciação crítica da valoração efetuada pelo TRP acerca da natureza conclusiva ou jurídica dos factos descritos nos Pontos indicados pelo recorrente, face ao estatuído no número 3 do artigo 674.º do CPC/2013. V – O tribunal da 2.ª instância, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não se baseia no regime do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho para proceder a tal supressão dos Pontos de Facto aqui em causa, mas radica-se antes na distinção entre matéria de facto e matéria de direito – e que, no quadro do anterior Código de Processo Civil de 1961, nos remetia para o número 4 do artigo 646.º, que considerava como não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e sobre factos que reclamassem uma prova qualificada ou tabelada ou que já estivessem dados como assentes -, dado o atual artigo 607.º do NCPC [como o anterior 659.º] reclamar da sentença uma dada estrutura lógica e sequancila, em que é feita claramente a distinção entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, vindo a nossa jurisprudência a associar aos factos com teor jurídico aqueles com cariz conclusivo. VI – Quanto ao Ponto 25., a supressão efetuada justifica-se plenamente no que concerne à utilização da expressão «impôs» que contém, nitida e escusadamente, um juízo de valor negativo e desfavorável à Recorrida quanto à forma como o Autor era contratado pela 1.ª Ré que, no fundo e na ausência de outros factos que enquadrassem, corporizassem e secundassem tal afirmação genérica, se reconduz a uma conclusão que só poderia ser extraída em sede de fundamentação de direito e face a um conjunto de factos que o concretizassem. VII – Quanto aos outros três Pontos de Facto que foram eliminados pelo Tribunal da Relação do Porto, depois de analisados o conteúdo, o sentido e o alcance do texto dos mesmos, afigura-se-nos que os mesmos não poderão ser liminar e radicalmente desconsiderados [dados como não escritos] como julgado no Acórdão recorrido mas deverão antes manter-se nos seus precisos moldes, o que implica a sua repristinação ou recuperação para a Factualidade dada como Provada e, nessa medida, ser levada na devida conta pelo tribunal da 2.ª instância. VIII – Atenta a proibição a que legalmente se encontra sujeito o Supremo Tribunal de Justiça em termos de se poder subsituir ao tribunal recorrido em cenários como o resultante da determinação da inclusão dos mencionados Pontos de Facto na Factualidade dada como Provada – dado o Acórdão recorrido ter sido prolatado com uma Fundamentação de Facto distinta da derivada do presente julgamento por parte deste Supremo Tribunal de Justiça [não competindo, por regra, a este último fazer qualquer prévio juízo de valor quanto à sua maior ou menor importância e relevância para a boa decisão do pleito] – há que proceder à anulação do Aresto recorrido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal da 2.ª instância para aí ser proferido novo Aresto, com base na Matéria de Facto Provada ampliada pelo STJ. IX – Tal significa, por outro lado, que fica prejudicada a apreciação por este Supremo Tribunal de Justiça das demais cinco questões levantadas neste recurso de revista


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