Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1173/14.OT2AVR.P1.S1 – 2018-12-19

Relator: FÁTIMA GOMES. I - Em acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a prova de que (1) “o acidente traduziu-se num despiste (…) que ocorreu após se ter verificado o rebentamento do pneumático do rodado esquerdo” (2) e que (por presunção judicial não colocada em crise na apelação) a velocidade de 200 Km/h a que circulava o veículo causou, isolada ou conjuntamente com o rebentamento do pneu, o despiste, determinam que o acidente foi provocado por duas causas: uma, naturalística, traduzida no rebentamento do pneu, ao qual se seguiu o despiste; outra, derivada da condução voluntária em velocidade excessiva. II - O condutor que circulava voluntariamente à velocidade de 200 km/h, sem poder ignorar o limite máximo permitido na via, violou o disposto no art. 27.º do CE e agiu com culpa, incorrendo em responsabilidade por facto ilícito. III - O facto de os pneus do veículo apresentarem sulcos com profundidade inferior a 1,6 mm, em contravenção ao disposto no art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Regulamentar n.º 7/98, de 06-05, não demonstra a causalidade naturalística entre a referida violação legal e o acidente e afasta a responsabilidade por facto ilícito da empresa proprietária do veículo. IV - Tendo o acidente sido provocado por duas causas – ao invés de uma causa única que devesse conduzir à consideração de que o facto ilícito e culposo absorve a responsabilidade pelo risco –, deve a empresa proprietária do veículo responder pelos riscos próprios da sua circulação, no que se inscreve o rebentamento do pneu. V - As duas fontes de imputação de responsabilidade – por facto ilícito do condutor (subjectiva) e pelo risco da empresa proprietária/detentora (objectiva) – oferecem ao lesado dois meios de melhor satisfazer o seu crédito indemnizatório, sem duplicar a indemnização. VI - A responsabilidade pelo acidente – objectiva e subjectivamente – é solidária e opera nas relações dos responsáveis civis perante o lesado, in casu a autora, ao tempo do acidente transportada no veículo. VII - A prova de que a autora não utilizava cinto de segurança quando se fazia transportar no veículo e a não prova de que caso tivesse utilizado cinto as lesões não se teriam verificado, redunda na conclusão de que não se provou que a falta de cinto foi determinante para a dimensão dos danos. VIII - Por se tratar de facto não provado, estava impedido o tribunal da Relação de extrair, por presunção judicial, a prova contrária de que a não utilização determinou o agravamento das lesões. IX - O STJ não deve conhecer da determinação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com recurso à equidade se não envolveu critérios normativos e se o recorrente não indica que tenha havido afastamento dos critérios habitualmente utilizados pela jurisprudência em casos similares. X - A autora que, perante o valor indemnizatório fixado pela 1.ª instância a título de danos patrimoniais futuros, não interpõe recurso de apelação, a título principal ou subordinado, vê precludida a reapreciação em recurso de revista do valor inferior fixado pela Relação.

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Relator: FÁTIMA GOMES. I – Em acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a prova de que (1) “o acidente traduziu-se num despiste (…) que ocorreu após se ter verificado o rebentamento do pneumático do rodado esquerdo” (2) e que (por presunção judicial não colocada em crise na apelação) a velocidade de 200 Km/h a que circulava o veículo causou, isolada ou conjuntamente com o rebentamento do pneu, o despiste, determinam que o acidente foi provocado por duas causas: uma, naturalística, traduzida no rebentamento do pneu, ao qual se seguiu o despiste; outra, derivada da condução voluntária em velocidade excessiva. II – O condutor que circulava voluntariamente à velocidade de 200 km/h, sem poder ignorar o limite máximo permitido na via, violou o disposto no art. 27.º do CE e agiu com culpa, incorrendo em responsabilidade por facto ilícito. III – O facto de os pneus do veículo apresentarem sulcos com profundidade inferior a 1,6 mm, em contravenção ao disposto no art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Regulamentar n.º 7/98, de 06-05, não demonstra a causalidade naturalística entre a referida violação legal e o acidente e afasta a responsabilidade por facto ilícito da empresa proprietária do veículo. IV – Tendo o acidente sido provocado por duas causas – ao invés de uma causa única que devesse conduzir à consideração de que o facto ilícito e culposo absorve a responsabilidade pelo risco –, deve a empresa proprietária do veículo responder pelos riscos próprios da sua circulação, no que se inscreve o rebentamento do pneu. V – As duas fontes de imputação de responsabilidade – por facto ilícito do condutor (subjectiva) e pelo risco da empresa proprietária/detentora (objectiva) – oferecem ao lesado dois meios de melhor satisfazer o seu crédito indemnizatório, sem duplicar a indemnização. VI – A responsabilidade pelo acidente – objectiva e subjectivamente – é solidária e opera nas relações dos responsáveis civis perante o lesado, in casu a autora, ao tempo do acidente transportada no veículo. VII – A prova de que a autora não utilizava cinto de segurança quando se fazia transportar no veículo e a não prova de que caso tivesse utilizado cinto as lesões não se teriam verificado, redunda na conclusão de que não se provou que a falta de cinto foi determinante para a dimensão dos danos. VIII – Por se tratar de facto não provado, estava impedido o tribunal da Relação de extrair, por presunção judicial, a prova contrária de que a não utilização determinou o agravamento das lesões. IX – O STJ não deve conhecer da determinação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com recurso à equidade se não envolveu critérios normativos e se o recorrente não indica que tenha havido afastamento dos critérios habitualmente utilizados pela jurisprudência em casos similares. X – A autora que, perante o valor indemnizatório fixado pela 1.ª instância a título de danos patrimoniais futuros, não interpõe recurso de apelação, a título principal ou subordinado, vê precludida a reapreciação em recurso de revista do valor inferior fixado pela Relação.


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