Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1183/15.0JAPRT-C.S1 – 2017-05-17

Relator: ROSA TCHING. I - Diferentemente do que acontece com o ato inexistente, que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica, sendo, por isso, inidóneo para produzir quaisquer efeitos, na nulidade, o ato existe mas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos. II - A disciplina relativa aos efeitos da anulação parcial de uma sentença, tal como resulta do disposto no art. 122.º do CPP, está construída na base do princípio do máximo aproveitamento possível da parte não afectada pela nulidade (n.º 3), razão pela qual se exige que a decisão de anulação parcial de uma sentença determine quais os atos que passam a considerar-se inválidos (n.º 2), na medida em que tal decisão só vale com os contornos, sentido, alcance e consequências nela definidas ( n.º 1). III - Tendo o acórdão do STJ confirmado o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que conclui que o arguido cometeu quatro crimes de homicídio, mas declarado parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quanto à determinação, não individualizada, das penas parcelares correspondentes a cada um dos crimes de homicídio qualificado e relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso destes crimes, sem prejuízo de se observar a proibição da "reformatio in pejus" (art. 409.º do CPP), a anulação respeita tão só a este segmento do acórdão recorrido, deixando intocada a parte não inquinada. IV - Quer isto dizer que, apesar da anulação parcial do acórdão recorrido do Tribunal da Relação, circunscrita à determinação, não individualizada, de cada uma das penas parcelares e da pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes, o acórdão deste STJ, ainda assim, confirmou a decisão da Relação na parte em que o acórdão da 1.ª instância decidiu a condenação do arguido pelos crimes de homicídio qualificado. V - E porque o acórdão do Tribunal da Relação transitou em julgado, nesta parte, dúvidas não restam de que esta condenação do arguido constitui caso julgado formal, sendo, por isso, insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). VI - Vale tudo isto por dizer, na lógica do regime da anulação parcial do acórdão recorrido, que este acórdão não só subsiste na parte em que confirmou o acórdão do tribunal de 1.ª instância como, neste segmento, tem eficácia jurídica e produz efeitos juridicamente relevantes (nisso se distinguindo da inexistência), designadamente no que respeita à consolidação da condenação do arguido pelos referidos crimes de homicídio qualificado que, por força do caso julgado formado, tomou-se definitiva, não podendo mais ser alterada pelo Tribunal da Relação, nem sindicada em futuros recursos pelo arguido. VII - Deste modo, se é certo que a anulação parcial do acórdão recorrido incidiu sobre a determinação das penas parcelares (de 15, 16, 17 e 19 anos de prisão) e da pena unitária respeitante ao concurso de crimes (25 anos de prisão) aplicadas pelo acórdão do tribunal de 1 a instância, que, foram eliminadas por essa via, seguro é também afirmar que o arguido, na situação processual em que se encontra actualmente, tem por certa uma condenação de, pelo menos, 12 anos de prisão, que corresponde ao limite mínimo aplicável a cada um dos quatro crimes de homicídio qualificado pelos quais está condenado (cfr. art. 132.º, n.º 1, do CP) e ao limite mínimo aplicável do concurso de crimes (cfr. 77.º, n.º 2, do CP), o que não pode deixar de relevar para efeitos de aplicação do prazo máximo de duração da prisão preventiva estabelecido no art. 215.º, n.º 6, do CPP, por referência ao disposto no n.º 1, al. d) e n.º 2 do mesmo artigo, pois, por força do caso julgado formado quanto à condenação do arguido, é inquestionável que a este nunca poderá ser aplicada uma pena unitária inferior a 12 anos de prisão. VIII - O prolongamento da prisão preventiva previsto no art. 215.°, n.º 6 do CPP, tem na génese um suficiente grau de certeza acerca da prática do crime, da sua autoria e da existência de culpa (baseado num duplo juízo condenatório), pelo que fazendo uma interpretação racional deste preceito, não se pode limitar a sua aplicação aos casos em que haja uma absoluta sobreposição entre a decisão da 1.ª instância e a decisão de recurso, devendo, antes, ser alargado a outros casos que envolvam igualmente um duplo grau condenatório, designadamente quando o tribunal de recurso rejeita o recurso nos termos do art. 420.º do CPP ( e, por isso não altera o julgado) ou aplica pena igual, inferior ou superior à pena da sentença recorrida. IX - Assim, na consideração de que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação, na parte não anulada e no limite mínimo de 12 anos de prisão em que converge com a decisão da 1.ª instância é confirmatório e não deixa de produzir os efeitos jurídicos decorrentes do disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, impõe-se concluir que, neste caso, o prazo máximo de duração de prisão preventiva é de 6 anos. X - Tendo a prisão preventiva do arguido peticionante sido ordenada pela autoridade judiciária competente, motivada por facto pela qual a lei permite e mantendo-se a mesma dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação na situação em que o arguido ora se encontra, impõe-se concluir que o requerente não está em situação de prisão ilegal, não se verificando, por isso, a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus.

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Relator: ROSA TCHING. I – Diferentemente do que acontece com o ato inexistente, que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica, sendo, por isso, inidóneo para produzir quaisquer efeitos, na nulidade, o ato existe mas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos.

II – A disciplina relativa aos efeitos da anulação parcial de uma sentença, tal como resulta do disposto no art. 122.º do CPP, está construída na base do princípio do máximo aproveitamento possível da parte não afectada pela nulidade (n.º 3), razão pela qual se exige que a decisão de anulação parcial de uma sentença determine quais os atos que passam a considerar-se inválidos (n.º 2), na medida em que tal decisão só vale com os contornos, sentido, alcance e consequências nela definidas ( n.º 1).

III – Tendo o acórdão do STJ confirmado o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que conclui que o arguido cometeu quatro crimes de homicídio, mas declarado parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quanto à determinação, não individualizada, das penas parcelares correspondentes a cada um dos crimes de homicídio qualificado e relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso destes crimes, sem prejuízo de se observar a proibição da "reformatio in pejus" (art. 409.º do CPP), a anulação respeita tão só a este segmento do acórdão recorrido, deixando intocada a parte não inquinada.

IV – Quer isto dizer que, apesar da anulação parcial do acórdão recorrido do Tribunal da Relação, circunscrita à determinação, não individualizada, de cada uma das penas parcelares e da pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes, o acórdão deste STJ, ainda assim, confirmou a decisão da Relação na parte em que o acórdão da 1.ª instância decidiu a condenação do arguido pelos crimes de homicídio qualificado.

V – E porque o acórdão do Tribunal da Relação transitou em julgado, nesta parte, dúvidas não restam de que esta condenação do arguido constitui caso julgado formal, sendo, por isso, insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati).

VI – Vale tudo isto por dizer, na lógica do regime da anulação parcial do acórdão recorrido, que este acórdão não só subsiste na parte em que confirmou o acórdão do tribunal de 1.ª instância como, neste segmento, tem eficácia jurídica e produz efeitos juridicamente relevantes (nisso se distinguindo da inexistência), designadamente no que respeita à consolidação da condenação do arguido pelos referidos crimes de homicídio qualificado que, por força do caso julgado formado, tomou-se definitiva, não podendo mais ser alterada pelo Tribunal da Relação, nem sindicada em futuros recursos pelo arguido.

VII – Deste modo, se é certo que a anulação parcial do acórdão recorrido incidiu sobre a determinação das penas parcelares (de 15, 16, 17 e 19 anos de prisão) e da pena unitária respeitante ao concurso de crimes (25 anos de prisão) aplicadas pelo acórdão do tribunal de 1 a instância, que, foram eliminadas por essa via, seguro é também afirmar que o arguido, na situação processual em que se encontra actualmente, tem por certa uma condenação de, pelo menos, 12 anos de prisão, que corresponde ao limite mínimo aplicável a cada um dos quatro crimes de homicídio qualificado pelos quais está condenado (cfr. art. 132.º, n.º 1, do CP) e ao limite mínimo aplicável do concurso de crimes (cfr. 77.º, n.º 2, do CP), o que não pode deixar de relevar para efeitos de aplicação do prazo máximo de duração da prisão preventiva estabelecido no art. 215.º, n.º 6, do CPP, por referência ao disposto no n.º 1, al. d) e n.º 2 do mesmo artigo, pois, por força do caso julgado formado quanto à condenação do arguido, é inquestionável que a este nunca poderá ser aplicada uma pena unitária inferior a 12 anos de prisão.

VIII – O prolongamento da prisão preventiva previsto no art. 215.°, n.º 6 do CPP, tem na génese um suficiente grau de certeza acerca da prática do crime, da sua autoria e da existência de culpa (baseado num duplo juízo condenatório), pelo que fazendo uma interpretação racional deste preceito, não se pode limitar a sua aplicação aos casos em que haja uma absoluta sobreposição entre a decisão da 1.ª instância e a decisão de recurso, devendo, antes, ser alargado a outros casos que envolvam igualmente um duplo grau condenatório, designadamente quando o tribunal de recurso rejeita o recurso nos termos do art. 420.º do CPP ( e, por isso não altera o julgado) ou aplica pena igual, inferior ou superior à pena da sentença recorrida.

IX – Assim, na consideração de que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação, na parte não anulada e no limite mínimo de 12 anos de prisão em que converge com a decisão da 1.ª instância é confirmatório e não deixa de produzir os efeitos jurídicos decorrentes do disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, impõe-se concluir que, neste caso, o prazo máximo de duração de prisão preventiva é de 6 anos.

X – Tendo a prisão preventiva do arguido peticionante sido ordenada pela autoridade judiciária competente, motivada por facto pela qual a lei permite e mantendo-se a mesma dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação na situação em que o arguido ora se encontra, impõe-se concluir que o requerente não está em situação de prisão ilegal, não se verificando, por isso, a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus.


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