Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 11857/16.3T8SNT-B.L1.S1 – 2022-12-13
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – De acordo com o disposto nos artigos 102.º/1 e 106.º/1 do CIRE (e segundo a uniformização de jurisprudência efetuada pelo AUJ de 27/04/2021 – Acórdão nº 3/2021, in DR-158/2021, SÉRIE I de 2021-08-16), é lícita a recusa pelo AI do cumprimento dos contratos-promessa ainda em curso, não tendo o promitente comprador direito a ser ressarcido nos termos do art. 442.º/2 do C. Civil (pelo dobro do sinal), mas apenas “pelo valor correspondente à prestação efetuada” (ou seja, em singelo). II – Não são negócios em curso, à data da declaração de insolvência, os contratos que tenham sido, previamente à declaração de insolvência, resolvidos com fundamento em incumprimento por uma das partes e aqueles contratos, ainda não resolvidos, cujo cumprimento tenha sido impossibilitado por uma das partes. III – Quando uma das partes – um promitente vendedor, depois declarado insolvente – declara à contraparte que não irá cumprir o CPCV, estamos perante um comportamento que não extingue o seu dever de prestação e que não impossibilita o cumprimento – mas não estamos perante um comportamento que faz sem mais o contrato cessar, sendo antes pressuposto de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento, a execução específica do contrato-promessa, se o credor nisso ainda tiver interesse, ou a resolução do contrato – pelo que, declarada a insolvência, estamos ainda perante um negócio em curso. IV – De acordo com o art. 376.º/1 do C. Civil, “o documento particular cuja autoria seja reconhecida (…) faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (…)”, o que significa (não havendo qualquer discussão sobre a autoria e assinatura do CPCV pertencer aos respetivos outorgantes) que fica seguro – é isto a força probatória plena – que os autores do CPCV fizeram as declarações que nele lhes são atribuídas, mas apenas isto, ou seja, que fizeram tais declarações e já não que seja verdade o que declararam: o documento (CPCV) faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas aos seus autores, mas não faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações. V – A verdade do que declararam – o saber se o que declararam os vincula – é já matéria de eficácia da declaração e não da força probatória do documento. VI – Sendo que a eficácia da declaração documentada é objeto do art. 376.º/2, que lhe manda aplicar as regras da confissão, pelo que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (ou seja, valem a favor da outra parte, nos termos da confissão). VII – Portanto, nessa medida, o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante, mas, em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal (art. 358.º/2 e 4 do C. Civil). VIII – Assim, a confissão da devedora (antes de ser insolvente), constante dum CPCV, respeitante ao montante de sinal recebido, tem força probatória plena, em relação ao promitente comprador, de dele ter recebido de sinal o montante que no CPCV se refere, porém, em relação a terceiros (como é caso dos restantes credores e, in casu, do credor hipotecário), não tem eficácia plena – tal confissão não é oponível a terceiros – valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. IX – A regra é a confissão extrajudicial (de que estejam verificados todos os requisitos) ter uma eficácia limitada à relação entre o seu autor e a parte contrária (ou seja, não ser oponível em relação a terceiros) e, podendo haver exceções, deve manter-se a regra (da ineficácia e inoponibilidade) designadamente em relação aos terceiros com interesse subordinado ao do confitente, seja essa subordinação jurídica ou prática. X – E na subordinação prática entram as pessoas/terceiros a quem a confissão não causa prejuízo jurídico, por a mesma não colocar em causa a validade ou existência do direito de tais terceiros, embora possa afetar a consistência prática ou económica do direito de tais terceiros, como é o caso dos restantes credores insolvenciais – principalmente, do credor hipotecário (por crédito concedido anteriormente) – a quem a confissão extrajudicial da devedora/insolvente não causa, é certo, qualquer prejuízo jurídico, podendo, todavia, afetar o pagamento do seu créditos, o mesmo é dizer, podendo afetar a consistência prática e económica do seu crédito.
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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – De acordo com o disposto nos artigos 102.º/1 e 106.º/1 do CIRE (e segundo a uniformização de jurisprudência efetuada pelo AUJ de 27/04/2021 – Acórdão nº 3/2021, in DR-158/2021, SÉRIE I de 2021-08-16), é lícita a recusa pelo AI do cumprimento dos contratos-promessa ainda em curso, não tendo o promitente comprador direito a ser ressarcido nos termos do art. 442.º/2 do C. Civil (pelo dobro do sinal), mas apenas “pelo valor correspondente à prestação efetuada” (ou seja, em singelo). II – Não são negócios em curso, à data da declaração de insolvência, os contratos que tenham sido, previamente à declaração de insolvência, resolvidos com fundamento em incumprimento por uma das partes e aqueles contratos, ainda não resolvidos, cujo cumprimento tenha sido impossibilitado por uma das partes. III – Quando uma das partes – um promitente vendedor, depois declarado insolvente – declara à contraparte que não irá cumprir o CPCV, estamos perante um comportamento que não extingue o seu dever de prestação e que não impossibilita o cumprimento – mas não estamos perante um comportamento que faz sem mais o contrato cessar, sendo antes pressuposto de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento, a execução específica do contrato-promessa, se o credor nisso ainda tiver interesse, ou a resolução do contrato – pelo que, declarada a insolvência, estamos ainda perante um negócio em curso. IV – De acordo com o art. 376.º/1 do C. Civil, “o documento particular cuja autoria seja reconhecida (…) faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (…)”, o que significa (não havendo qualquer discussão sobre a autoria e assinatura do CPCV pertencer aos respetivos outorgantes) que fica seguro – é isto a força probatória plena – que os autores do CPCV fizeram as declarações que nele lhes são atribuídas, mas apenas isto, ou seja, que fizeram tais declarações e já não que seja verdade o que declararam: o documento (CPCV) faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas aos seus autores, mas não faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações. V – A verdade do que declararam – o saber se o que declararam os vincula – é já matéria de eficácia da declaração e não da força probatória do documento. VI – Sendo que a eficácia da declaração documentada é objeto do art. 376.º/2, que lhe manda aplicar as regras da confissão, pelo que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (ou seja, valem a favor da outra parte, nos termos da confissão). VII – Portanto, nessa medida, o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante, mas, em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal (art. 358.º/2 e 4 do C. Civil). VIII – Assim, a confissão da devedora (antes de ser insolvente), constante dum CPCV, respeitante ao montante de sinal recebido, tem força probatória plena, em relação ao promitente comprador, de dele ter recebido de sinal o montante que no CPCV se refere, porém, em relação a terceiros (como é caso dos restantes credores e, in casu, do credor hipotecário), não tem eficácia plena – tal confissão não é oponível a terceiros – valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. IX – A regra é a confissão extrajudicial (de que estejam verificados todos os requisitos) ter uma eficácia limitada à relação entre o seu autor e a parte contrária (ou seja, não ser oponível em relação a terceiros) e, podendo haver exceções, deve manter-se a regra (da ineficácia e inoponibilidade) designadamente em relação aos terceiros com interesse subordinado ao do confitente, seja essa subordinação jurídica ou prática. X – E na subordinação prática entram as pessoas/terceiros a quem a confissão não causa prejuízo jurídico, por a mesma não colocar em causa a validade ou existência do direito de tais terceiros, embora possa afetar a consistência prática ou económica do direito de tais terceiros, como é o caso dos restantes credores insolvenciais – principalmente, do credor hipotecário (por crédito concedido anteriormente) – a quem a confissão extrajudicial da devedora/insolvente não causa, é certo, qualquer prejuízo jurídico, podendo, todavia, afetar o pagamento do seu créditos, o mesmo é dizer, podendo afetar a consistência prática e económica do seu crédito.
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