Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1197/16.3T8BRG.G1.S1 – 2021-03-09
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ. I. Os seguros associados a mútuos, frequentemente oferecidos e intermediados pelo próprio banco que concede o financiamento, são, em geral, celebrados aquando da conclusão do mútuo a que se encontram associados. II. A sua finalidade, além de se traduzir na tutela e garantia do devedor perante eventualidades suscetíveis de afetar negativamente a sua capacidade de cumprir - ou de reduzir o valor do imóvel constituído em garantia -, consiste, cada vez mais, em fornecer uma salvaguarda ao mutuante. III. O risco deve existir ao tempo da adesão ao seguro, pois que a sua falta determina a nulidade do contrato por impossibilidade do objeto ou falta de causa, enquanto da sua cessação superveniente decorre a caducidade do contrato por falta de justificação causal. IV. Tratando-se de uma cláusula que tem por objeto uma exclusão da cobertura do seguro e que está sujeita ao regime consagrado na LCCG, cabe à seguradora demonstrar ter sido objecto de negociação ou adequadamente comunicada e suficientemente informada aos aderentes. V. Apesar de resultar do art. 4.º, n.º 2, do DL n.º 176/95, que os deveres de comunicação e informação recaem, primordialmente, sobre o tomador do seguro, o seu incumprimento é oponível pelos aderentes/segurados à seguradora. VI. Levando em linha de conta a coligação negocial entre o mútuo e o seguro, assim como a estrutura triangular deste ou a sua consideração como contrato trilateral, o banco/mutuante/tomador do seguro não pode assumir uma postura de total alheamento da relação que se estabelece entre a seguradora e os mutuários/aderentes/segurados, nem a seguradora pode adotar essa posição perante a relação que se estabelece entre o banco e os mutuários/aderentes/segurados. VII. Sendo assimétrico, apesar de ser objeto de regime próprio, o contrato de seguro está sujeito à LCCG, independentemente de esta ser considerada direito comum ou direito especial. VIII. O reembolso do capital e o pagamento dos juros compensatórios efetuados depois da verificação da eventualidade – invalidez absoluta e definitiva - são in sé privados de justificação.
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Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ. I. Os seguros associados a mútuos, frequentemente oferecidos e intermediados pelo próprio banco que concede o financiamento, são, em geral, celebrados aquando da conclusão do mútuo a que se encontram associados. II. A sua finalidade, além de se traduzir na tutela e garantia do devedor perante eventualidades suscetíveis de afetar negativamente a sua capacidade de cumprir – ou de reduzir o valor do imóvel constituído em garantia -, consiste, cada vez mais, em fornecer uma salvaguarda ao mutuante. III. O risco deve existir ao tempo da adesão ao seguro, pois que a sua falta determina a nulidade do contrato por impossibilidade do objeto ou falta de causa, enquanto da sua cessação superveniente decorre a caducidade do contrato por falta de justificação causal. IV. Tratando-se de uma cláusula que tem por objeto uma exclusão da cobertura do seguro e que está sujeita ao regime consagrado na LCCG, cabe à seguradora demonstrar ter sido objecto de negociação ou adequadamente comunicada e suficientemente informada aos aderentes. V. Apesar de resultar do art. 4.º, n.º 2, do DL n.º 176/95, que os deveres de comunicação e informação recaem, primordialmente, sobre o tomador do seguro, o seu incumprimento é oponível pelos aderentes/segurados à seguradora. VI. Levando em linha de conta a coligação negocial entre o mútuo e o seguro, assim como a estrutura triangular deste ou a sua consideração como contrato trilateral, o banco/mutuante/tomador do seguro não pode assumir uma postura de total alheamento da relação que se estabelece entre a seguradora e os mutuários/aderentes/segurados, nem a seguradora pode adotar essa posição perante a relação que se estabelece entre o banco e os mutuários/aderentes/segurados. VII. Sendo assimétrico, apesar de ser objeto de regime próprio, o contrato de seguro está sujeito à LCCG, independentemente de esta ser considerada direito comum ou direito especial. VIII. O reembolso do capital e o pagamento dos juros compensatórios efetuados depois da verificação da eventualidade – invalidez absoluta e definitiva – são in sé privados de justificação.
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