Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 122/13.8TELSB.L1-O.S1 – 2025-01-29
Relator: JORGE GONÇALVES. I - A norma do artigo 310.º n.ºs 1 e 3 do CPP, lida em conformidade com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, deve ser interpretada no sentido de ser recorrível a decisão (no caso, o acórdão da Reação recorrido), subsequente à decisão de pronúncia, que aprecie a [arguição de] nulidade insanável decorrente da invocada violação das regras de competência do Tribunal, por invocada ilegalidade da composição do tribunal coletivo que pronunciou o arguido por dois crimes de que vinha acusado. II - O julgamento do recurso pelas Juízas Desembargadoras a quem o mesmo foi inicialmente distribuído, num caso em que o exame preliminar e os vistos foram anteriores à transferência para outros tribunais, tendo sido determinado pelo CSM que ficassem em exclusividade e acumulação de funções na Relação da pendência do recurso, para apreciação e decisão do mesmo, não se traduz em qualquer designação arbitrária ou discricionária de juiz, nem na criação contra legem de um tribunal ad hoc.
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Relator: JORGE GONÇALVES. I – A norma do artigo 310.º n.ºs 1 e 3 do CPP, lida em conformidade com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, deve ser interpretada no sentido de ser recorrível a decisão (no caso, o acórdão da Reação recorrido), subsequente à decisão de pronúncia, que aprecie a [arguição de] nulidade insanável decorrente da invocada violação das regras de competência do Tribunal, por invocada ilegalidade da composição do tribunal coletivo que pronunciou o arguido por dois crimes de que vinha acusado. II – O julgamento do recurso pelas Juízas Desembargadoras a quem o mesmo foi inicialmente distribuído, num caso em que o exame preliminar e os vistos foram anteriores à transferência para outros tribunais, tendo sido determinado pelo CSM que ficassem em exclusividade e acumulação de funções na Relação da pendência do recurso, para apreciação e decisão do mesmo, não se traduz em qualquer designação arbitrária ou discricionária de juiz, nem na criação contra legem de um tribunal ad hoc.
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