Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 134/21.8T8GMR.G1.S1 – 2022-11-30

Relator: ANT?NIO BARATEIRO MARTINS. I ? Constitui um tribunal arbitral necess?rio a arbitragem prevista no art. 38.? do DL 43.335, de 19/11/1960, para fixar as indemniza??es previstas no art. 37.? do mesmo DL. II ? Tribunais arbitrais necess?rios que s?o agora e eram na data em que foi publicado e entrou em vigor o DL 43.335 admiss?veis. III - Admissibilidade que n?o significa ou assegura a constitucionalidade em qualquer caso de todos e quaisquer tribunais arbitrais necess?rios, uma vez que, para serem constitucionais, n?o podem as respetivas decis?es arbitrais ser definitivas, tendo que estar previsto recurso, com controlo de m?rito, para os tribunais estaduais das decis?es emanadas dos tribunais arbitrais necess?rios (o direito de acesso aos tribunais e ? tutela jurisdicional efetiva ? o ser ?a todos assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos?, cfr. art. 20.?/1 da CRP ? imp?e que estejam dispon?veis meios processuais que garantam a tutela judicial efetiva). IV ? ? o caso ? ? constitucional ? do tribunal arbitral necess?rio prevista no art. 38.? do DL 43.335, uma vez que das decis?es dos ?rbitros de tal tribunal arbitral necess?rio, interpretando o sentido da remiss?o feita pelo art. 42.? do DL 43.335, caber? recurso para os tribunais judiciais/estaduais nos termos do art. 52.? do atual C. das Expropria??es (Lei 168/99, de 18-09), recurso este que prev? sem qualquer limita??o (como resulta do art. 58.? do C. Exp.) a possibilidade de reaprecia??o do m?rito das decis?es arbitrais por parte do tribunal judicial/estadual. V ? Tamb?m n?o toca as garantias objetivas de independ?ncia e imparcialidade de tal tribunal arbitral necess?rio (e n?o gera inconstitucionalidade), a circunst?ncia do terceiro ?rbitro (cfr. art. 39.? do DL 43.335) ser designado por um ?rg?o da administra??o (atualmente, pela Dire??o-Geral de Energia e Geologia), uma vez que, no momento atual, inexiste um nexo de depend?ncia entre a REN (totalmente privatizada) e o Estado que configure motivo objetivamente justificado de ?apreens?o? sobre as condi??es/garantias de independ?ncia e imparcialidade do ?rbitro assim designado. VI ? E tamb?m n?o padece tal tribunal arbitral necess?rio de inconstitucionalidade org?nica, por viola??o do disposto na atual al?nea p) do n.? 1 do artigo 165? da CRP, por tal reserva relativa de compet?ncia legislativa da AR, sendo de 1960 o processo legislativo que conduziu ao DL 43.335, n?o lhe ser ?aplic?vel? de acordo com o atual art. 290.?/2 da CRP, segundo o qual o direito anterior ? entrada em vigor da atual Constitui??o s? n?o continuar a sua vig?ncia quando se revele em discrep?ncia material com esta ?ltima, o que n?o acontece no caso duma inconstitucionalidade org?nica/formal. VII ? Requerido tal Tribunal Arbitral Necess?rio, n?o designando uma parte o ?rbitro que lhe cabe escolher, segue-se a devolu??o da designa??o/escolha ao Presidente do T. da Rela??o, cuja interven??o acontece ?a pedido de qualquer das partes?, n?o sendo a n?o designa??o de ?rbitro causa de ?caducidade? de tal tribunal arbitral necess?rio.

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Relator: ANT?NIO BARATEIRO MARTINS. I ? Constitui um tribunal arbitral necess?rio a arbitragem prevista no art. 38.? do DL 43.335, de 19/11/1960, para fixar as indemniza??es previstas no art. 37.? do mesmo DL. II ? Tribunais arbitrais necess?rios que s?o agora e eram na data em que foi publicado e entrou em vigor o DL 43.335 admiss?veis. III – Admissibilidade que n?o significa ou assegura a constitucionalidade em qualquer caso de todos e quaisquer tribunais arbitrais necess?rios, uma vez que, para serem constitucionais, n?o podem as respetivas decis?es arbitrais ser definitivas, tendo que estar previsto recurso, com controlo de m?rito, para os tribunais estaduais das decis?es emanadas dos tribunais arbitrais necess?rios (o direito de acesso aos tribunais e ? tutela jurisdicional efetiva ? o ser ?a todos assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos?, cfr. art. 20.?/1 da CRP ? imp?e que estejam dispon?veis meios processuais que garantam a tutela judicial efetiva). IV ? ? o caso ? ? constitucional ? do tribunal arbitral necess?rio prevista no art. 38.? do DL 43.335, uma vez que das decis?es dos ?rbitros de tal tribunal arbitral necess?rio, interpretando o sentido da remiss?o feita pelo art. 42.? do DL 43.335, caber? recurso para os tribunais judiciais/estaduais nos termos do art. 52.? do atual C. das Expropria??es (Lei 168/99, de 18-09), recurso este que prev? sem qualquer limita??o (como resulta do art. 58.? do C. Exp.) a possibilidade de reaprecia??o do m?rito das decis?es arbitrais por parte do tribunal judicial/estadual. V ? Tamb?m n?o toca as garantias objetivas de independ?ncia e imparcialidade de tal tribunal arbitral necess?rio (e n?o gera inconstitucionalidade), a circunst?ncia do terceiro ?rbitro (cfr. art. 39.? do DL 43.335) ser designado por um ?rg?o da administra??o (atualmente, pela Dire??o-Geral de Energia e Geologia), uma vez que, no momento atual, inexiste um nexo de depend?ncia entre a REN (totalmente privatizada) e o Estado que configure motivo objetivamente justificado de ?apreens?o? sobre as condi??es/garantias de independ?ncia e imparcialidade do ?rbitro assim designado. VI ? E tamb?m n?o padece tal tribunal arbitral necess?rio de inconstitucionalidade org?nica, por viola??o do disposto na atual al?nea p) do n.? 1 do artigo 165? da CRP, por tal reserva relativa de compet?ncia legislativa da AR, sendo de 1960 o processo legislativo que conduziu ao DL 43.335, n?o lhe ser ?aplic?vel? de acordo com o atual art. 290.?/2 da CRP, segundo o qual o direito anterior ? entrada em vigor da atual Constitui??o s? n?o continuar a sua vig?ncia quando se revele em discrep?ncia material com esta ?ltima, o que n?o acontece no caso duma inconstitucionalidade org?nica/formal. VII ? Requerido tal Tribunal Arbitral Necess?rio, n?o designando uma parte o ?rbitro que lhe cabe escolher, segue-se a devolu??o da designa??o/escolha ao Presidente do T. da Rela??o, cuja interven??o acontece ?a pedido de qualquer das partes?, n?o sendo a n?o designa??o de ?rbitro causa de ?caducidade? de tal tribunal arbitral necess?rio.


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