Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 138/16.2GFLLE.E1 – 2018-06-27
Relator: GABRIEL CATARINO. I - Os co-arguidos que, munidos de uma espingarda que tencionavam usar para matar quem encontrassem e que pertencesse ao grupo espec?fico de indiv?duos (que os tinha trapaceado numa venda de estupefaciente), se dirigiram a um local para buscar uma potencial v?tima que n?o encontraram, n?o podem ser punidos como co-autores de uma tentativa de homic?dio praticada pelo arguido E com a referida arma, que ocorreu momentos depois, ap?s a separa??o dos arguidos, quanto a uma v?tima encontrada ao acaso que n?o pertencia ao referido grupo espec?fico que tinham como alvo. II - Os actos praticados pelos outros arguidos n?o s?o actos de execu??o tendentes ? realiza??o de um delito, ou que com a pr?tica do ?ltimo acto parcial se produzisse, de forma imediata e interrupta a pr?tica do crime, mas antes actos preparat?rios que n?o obt?m relev?ncia jur?dico-penal a merecer sancionamento para puni??o aut?noma. III - Peca por escassa a pena de 16 anos de pris?o aplicada pela Rela??o ao arguido E, pela pr?tica de um crime de homic?dio, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22.?, n.?s 1 e 2, al. c) e 131.? do CP, com refer?ncia ao art. 86.?, n.? 3, do RJAM, dada a forma intuitiva e despojada como o arguido, ap?s outrem ter referido uma pessoa (para o arguido totalmente desconhecido e de quem n?o possu?a quaisquer refer?ncias anteriores) com quem tivera uma disputa e que o amea?ara com uma arma, dispara uma espingarda, atingindo-a numa zona do corpo absolutamente letal, uma actua??o que evidencia uma personalidade totalmente desprovida de respeito pela vida, incruenta, desapiedada, inane de valores, emo??es e valores de humanidade, que inculcam uma necessidade e exig?ncia punitiva exemplar e ?spera (seria adequada a pena de 18 anos de pris?o).
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Relator: GABRIEL CATARINO. I – Os co-arguidos que, munidos de uma espingarda que tencionavam usar para matar quem encontrassem e que pertencesse ao grupo espec?fico de indiv?duos (que os tinha trapaceado numa venda de estupefaciente), se dirigiram a um local para buscar uma potencial v?tima que n?o encontraram, n?o podem ser punidos como co-autores de uma tentativa de homic?dio praticada pelo arguido E com a referida arma, que ocorreu momentos depois, ap?s a separa??o dos arguidos, quanto a uma v?tima encontrada ao acaso que n?o pertencia ao referido grupo espec?fico que tinham como alvo. II – Os actos praticados pelos outros arguidos n?o s?o actos de execu??o tendentes ? realiza??o de um delito, ou que com a pr?tica do ?ltimo acto parcial se produzisse, de forma imediata e interrupta a pr?tica do crime, mas antes actos preparat?rios que n?o obt?m relev?ncia jur?dico-penal a merecer sancionamento para puni??o aut?noma. III – Peca por escassa a pena de 16 anos de pris?o aplicada pela Rela??o ao arguido E, pela pr?tica de um crime de homic?dio, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22.?, n.?s 1 e 2, al. c) e 131.? do CP, com refer?ncia ao art. 86.?, n.? 3, do RJAM, dada a forma intuitiva e despojada como o arguido, ap?s outrem ter referido uma pessoa (para o arguido totalmente desconhecido e de quem n?o possu?a quaisquer refer?ncias anteriores) com quem tivera uma disputa e que o amea?ara com uma arma, dispara uma espingarda, atingindo-a numa zona do corpo absolutamente letal, uma actua??o que evidencia uma personalidade totalmente desprovida de respeito pela vida, incruenta, desapiedada, inane de valores, emo??es e valores de humanidade, que inculcam uma necessidade e exig?ncia punitiva exemplar e ?spera (seria adequada a pena de 18 anos de pris?o).
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