Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1420/11.0T3AVRAN.G1-B.S1 – 2024-09-19
Relator: ALBERTINA PEREIRA. I - No presente recurso extraordin?rio de fixa??o de jurisprud?ncia, pese embora se verifiquem os requisitos formais (artigos 437.? e 438.? do C?digo de Processo Penal), n?o est?o reunidos os requisitos de ordem substancial de que depende a sua admissibilidade, os quais, segundo a lei e o que tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justi?a, consistem na i) oposi??o de julgados entre o ac?rd?o recorrido e o ac?rd?o fundamento, que devem ter sido proferidos no dom?nio da mesma legisla??o; ii) a quest?o decidida em termos contradit?rios deve ter sido objecto de decis?o expressa em ambos os ac?rd?os, tomada a t?tulo principal, n?o bastando que a oposi??o se deduza de posi??es impl?citas ou de contraposi??o de fundamentos ou de afirma??es; iii) as situa??es de facto e o respectivo enquadramento jur?dico devem ser substancialmente id?nticos, por s? assim ser poss?vel aferir se para a mesma quest?o jur?dica foram adoptadas solu??es opostas e iv) a vexata quaestio, n?o deve ter sido objecto de anterior fixa??o de jurisprud?ncia. Com efeito, II - N?o somente os ac?rd?os em apre?o se basearam-se em diferentes situa??es de facto, como n?o ocorre entre eles a oposi??o de julgamentos sobre a mesma quest?o, que como vimos tem de ser expressa e n?o impl?cita. No ac?rd?o fundamento estava em causa a prescri??o do procedimento criminal relativamente a factos integradores do crime de corrup??o, n?o se fazendo refer?ncia em parte alguma desse ac?rd?o ? mat?ria da compet?ncia em raz?o da mat?ria e da hierarquia do tribunal para se aferir da prescri??o do procedimento criminal relativamente aos artigos 119.? al?nea a), do C?digo de Processo Penal, 73.? al?neas a) e f), da Lei de Organiza??o do Sistema Judici?rio e ao art.? 417.? n.? 6 daquele diploma legal, tal como sucede no ac?rd?o recorrido onde tais normativos constituem a ?ratio decidendum?.
2 min de lecture · 396 mots
Relator: ALBERTINA PEREIRA. I – No presente recurso extraordin?rio de fixa??o de jurisprud?ncia, pese embora se verifiquem os requisitos formais (artigos 437.? e 438.? do C?digo de Processo Penal), n?o est?o reunidos os requisitos de ordem substancial de que depende a sua admissibilidade, os quais, segundo a lei e o que tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justi?a, consistem na i) oposi??o de julgados entre o ac?rd?o recorrido e o ac?rd?o fundamento, que devem ter sido proferidos no dom?nio da mesma legisla??o; ii) a quest?o decidida em termos contradit?rios deve ter sido objecto de decis?o expressa em ambos os ac?rd?os, tomada a t?tulo principal, n?o bastando que a oposi??o se deduza de posi??es impl?citas ou de contraposi??o de fundamentos ou de afirma??es; iii) as situa??es de facto e o respectivo enquadramento jur?dico devem ser substancialmente id?nticos, por s? assim ser poss?vel aferir se para a mesma quest?o jur?dica foram adoptadas solu??es opostas e iv) a vexata quaestio, n?o deve ter sido objecto de anterior fixa??o de jurisprud?ncia. Com efeito, II – N?o somente os ac?rd?os em apre?o se basearam-se em diferentes situa??es de facto, como n?o ocorre entre eles a oposi??o de julgamentos sobre a mesma quest?o, que como vimos tem de ser expressa e n?o impl?cita. No ac?rd?o fundamento estava em causa a prescri??o do procedimento criminal relativamente a factos integradores do crime de corrup??o, n?o se fazendo refer?ncia em parte alguma desse ac?rd?o ? mat?ria da compet?ncia em raz?o da mat?ria e da hierarquia do tribunal para se aferir da prescri??o do procedimento criminal relativamente aos artigos 119.? al?nea a), do C?digo de Processo Penal, 73.? al?neas a) e f), da Lei de Organiza??o do Sistema Judici?rio e ao art.? 417.? n.? 6 daquele diploma legal, tal como sucede no ac?rd?o recorrido onde tais normativos constituem a ?ratio decidendum?.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25
Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.
Portugal
Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24
Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.
Portugal
Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24
Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.