Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 144/11.3TAPVL-I.S1 – 2021-11-18
Relator: HELENA MONIZ. I - O recurso agora interposto pelo arguido limita-se a contestar os factos provados, considerando que estamos perante um erro de julgamento; trata-se, na verdade, de umas alegações de um recurso ordinário, onde o recorrente questiona a matéria de facto e alega que as provas não são bastantes para a prova dos factos, e chegando mesmo a invocar os erros vícios da decisão recorrida, com base no disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP — ou seja, tudo fundamentação viável no âmbito de um recurso ordinário, mas não suscetível de permitir uma procedência do pedido de revisão, atento o disposto no art. 449.º, do CPP. II - Em parte alguma do recurso agora interposto se demonstra a inconciliabilidade entre os factos aqui provados e outros provados em outra decisão, tanto mais que o recorrente nunca apresenta quaisquer factos provados (em outro processo) inconciliáveis com os destes autos; o recorrente limita-se a divergir do tribunal quanto aos factos provados, pelo que improcede o recurso de revisão. III – Para o preenchimento do pressuposto da admissibilidade do recurso de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, impunha-se a “descoberta” de um facto novo que suscitasse graves dúvidas sobre a justiça da condenação, porém não constitui facto novo a simples contestação dos factos provados ou a avaliação distinta dos factos ou a argumentação de que houve um erro de julgamento e de avaliação da prova produzida; assim sendo, falece o recurso interposto por não cumprimento do pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP. IV - O recorrente alega que a prova utilizada foram cópias de documentos e não os seus originais, em violação do disposto no art. 169.º, do CPP, porém, a violação do disposto no art. 169.º, do CPP, não constitui uma prova proibida em violação das regras inscritas no art. 126.º, n.os 1 a 3, do CPP.
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Relator: HELENA MONIZ. I – O recurso agora interposto pelo arguido limita-se a contestar os factos provados, considerando que estamos perante um erro de julgamento; trata-se, na verdade, de umas alegações de um recurso ordinário, onde o recorrente questiona a matéria de facto e alega que as provas não são bastantes para a prova dos factos, e chegando mesmo a invocar os erros vícios da decisão recorrida, com base no disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP — ou seja, tudo fundamentação viável no âmbito de um recurso ordinário, mas não suscetível de permitir uma procedência do pedido de revisão, atento o disposto no art. 449.º, do CPP. II – Em parte alguma do recurso agora interposto se demonstra a inconciliabilidade entre os factos aqui provados e outros provados em outra decisão, tanto mais que o recorrente nunca apresenta quaisquer factos provados (em outro processo) inconciliáveis com os destes autos; o recorrente limita-se a divergir do tribunal quanto aos factos provados, pelo que improcede o recurso de revisão. III – Para o preenchimento do pressuposto da admissibilidade do recurso de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, impunha-se a “descoberta” de um facto novo que suscitasse graves dúvidas sobre a justiça da condenação, porém não constitui facto novo a simples contestação dos factos provados ou a avaliação distinta dos factos ou a argumentação de que houve um erro de julgamento e de avaliação da prova produzida; assim sendo, falece o recurso interposto por não cumprimento do pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP. IV – O recorrente alega que a prova utilizada foram cópias de documentos e não os seus originais, em violação do disposto no art. 169.º, do CPP, porém, a violação do disposto no art. 169.º, do CPP, não constitui uma prova proibida em violação das regras inscritas no art. 126.º, n.os 1 a 3, do CPP.
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