Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1453/10.4TAPVZ-E.P1.S1 – 2016-11-09
Relator: RAUL BORGES. I - O tribunal criminal ? o competente para a liquida??o dependente de simples c?lculo aritm?tico, o que ocorrem por exemplo, quando em causa est? a determina??o de juros de certo capital. A execu??o de senten?a condenat?ria criminal em indemniza??o de quantia certa caber? ao tribunal criminal e no que toca ?s que condenem em liquida??o em execu??o de senten?a, a lei processual penal prev? expressamente, pelo art. 82.?, que devem correr nos tribunais civis. II - A liquida??o deixou de se poder efectuar no momento liminar da execu??o (anteriores arts. 805.? a 810.?, do CPC), sendo agora feita na pend?ncia da ac??o declarativa. Com a reforma da ac??o executiva deixou de nesta ter lugar o incidente de liquida??o da obriga??o. Esta altera??o n?o colide com o art. 82.?, do CPP, nem o revoga tacitamente. O que as leis de organiza??o judici?ria nos dizem, particularmente desde a cria??o dos ju?zos de execu??o em 2003, ? que a previs?o do art. 82.?, do CPP mant?m plena actualidade, de modo tal que a mat?ria ? ressalvada da exclus?o, como resulta do art. 102.?-A, n.? 2, da Lei 3/99, como do disposto no art. 126.?, n.? 2, da Lei 52/2008 e do art. 129.?, n.? 2, da Lei 62/2013. III - A compet?ncia dos ju?zos de execu??o cingir-se-? apenas ?s execu??es de decis?es de natureza c?vel em que esteja em causa a liquida??o, sendo competentes as Varas Criminais para executar as suas decis?es, independentemente da natureza criminal ou c?vel das mat?rias em causa. Da conjuga??o do preceituado nos arts. 82.?, n.? 1, do CPP e arts. 102.?-A, n.? 2 e 103.?, da LOFTJ, retira-se que a Vara Criminal, como tribunal de compet?ncia espec?fica, tem compet?ncia para executar as pr?prias decis?es, criminais ou de natureza c?vel (com excep??o da liquida??o em execu??o de senten?a), donde decorre a compet?ncia daquele tribunal para tramitar a ac??o executiva proposta contra o recorrente e consequentemente desta sec??o criminal para conhecer do presente recurso.
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Relator: RAUL BORGES. I – O tribunal criminal ? o competente para a liquida??o dependente de simples c?lculo aritm?tico, o que ocorrem por exemplo, quando em causa est? a determina??o de juros de certo capital. A execu??o de senten?a condenat?ria criminal em indemniza??o de quantia certa caber? ao tribunal criminal e no que toca ?s que condenem em liquida??o em execu??o de senten?a, a lei processual penal prev? expressamente, pelo art. 82.?, que devem correr nos tribunais civis. II – A liquida??o deixou de se poder efectuar no momento liminar da execu??o (anteriores arts. 805.? a 810.?, do CPC), sendo agora feita na pend?ncia da ac??o declarativa. Com a reforma da ac??o executiva deixou de nesta ter lugar o incidente de liquida??o da obriga??o. Esta altera??o n?o colide com o art. 82.?, do CPP, nem o revoga tacitamente. O que as leis de organiza??o judici?ria nos dizem, particularmente desde a cria??o dos ju?zos de execu??o em 2003, ? que a previs?o do art. 82.?, do CPP mant?m plena actualidade, de modo tal que a mat?ria ? ressalvada da exclus?o, como resulta do art. 102.?-A, n.? 2, da Lei 3/99, como do disposto no art. 126.?, n.? 2, da Lei 52/2008 e do art. 129.?, n.? 2, da Lei 62/2013. III – A compet?ncia dos ju?zos de execu??o cingir-se-? apenas ?s execu??es de decis?es de natureza c?vel em que esteja em causa a liquida??o, sendo competentes as Varas Criminais para executar as suas decis?es, independentemente da natureza criminal ou c?vel das mat?rias em causa. Da conjuga??o do preceituado nos arts. 82.?, n.? 1, do CPP e arts. 102.?-A, n.? 2 e 103.?, da LOFTJ, retira-se que a Vara Criminal, como tribunal de compet?ncia espec?fica, tem compet?ncia para executar as pr?prias decis?es, criminais ou de natureza c?vel (com excep??o da liquida??o em execu??o de senten?a), donde decorre a compet?ncia daquele tribunal para tramitar a ac??o executiva proposta contra o recorrente e consequentemente desta sec??o criminal para conhecer do presente recurso.
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