Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1517/20.6T8FAR.E1.S1 – 2022-06-07

Relator: JORGE ARCANJO. I - A distinção entre pedidos alternativos e subsidiários consiste em que, nos primeiros, o réu tem a faculdade de escolher um deles, dada a equivalência das prestações pretendidas pelo autor, e, nos segundos, embora apresentados sob a veste formal mais aparente de alternativa, a sua apreciação depende da improcedência do chamado pedido principal. II - A qualificação de um negócio jurídico postula, antes de mais, um problema de interpretação sobre a inerente declaração de vontade, na sua dupla função ambivalente: como acto de comunicação interpessoal e como acto determinativo ou normativo. III - A interpretação dos negócios jurídicos rege-se pelas disposições dos arts. 236.º a 238.º do CC, que consagram de forma mitigada o princípio da impressão do destinatário, pelo que na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário, mas faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. IV - Para o efeito, deve recorrer-se a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as respectivas negociações, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes. V - A determinação da vontade real das partes nas declarações negociais constitui matéria de facto. Mas não sendo possível determinar qual foi essa vontade, deve fixar-se o sentido juridicamente decisivo dessas declarações, reconduzindo-se a questão de direito, por contender com as regras legais que definem o critério hermenêutico. VI - A compropriedade, cuja noção está descrita no art. 1403.º, n.º 1, do CC, pode ser constituída por negócio jurídico inter vivos ou mortis causa (por exemplo, duas ou mais pessoas compram conjuntamente determinado prédio ou adquirem-no por doação ou testamento), por disposição legal (por exemplo, arts. 1357.º, 1359.º, n.º 2, 1368.º, 1286.º e 1287.º) e por decisão judicial (por exemplo, art. 1370.º do CC). VII - O contrato constitutivo da compropriedade por simples documento particular é formalmente nulo (arts. 220.º e 875.º do CC), e quando o documento é exigido para a celebração do acto, como requisito de forma, ele apresenta-se como condição de validade. VIII - A nulidade formal do contrato opera retroactivamente, com a repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, pois um contrato nulo não o torna inexistente, já que o negócio existe como acto realizado, fundando-se, assim, uma “relação de liquidação”.

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Relator: JORGE ARCANJO. I – A distinção entre pedidos alternativos e subsidiários consiste em que, nos primeiros, o réu tem a faculdade de escolher um deles, dada a equivalência das prestações pretendidas pelo autor, e, nos segundos, embora apresentados sob a veste formal mais aparente de alternativa, a sua apreciação depende da improcedência do chamado pedido principal. II – A qualificação de um negócio jurídico postula, antes de mais, um problema de interpretação sobre a inerente declaração de vontade, na sua dupla função ambivalente: como acto de comunicação interpessoal e como acto determinativo ou normativo. III – A interpretação dos negócios jurídicos rege-se pelas disposições dos arts. 236.º a 238.º do CC, que consagram de forma mitigada o princípio da impressão do destinatário, pelo que na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário, mas faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. IV – Para o efeito, deve recorrer-se a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as respectivas negociações, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes. V – A determinação da vontade real das partes nas declarações negociais constitui matéria de facto. Mas não sendo possível determinar qual foi essa vontade, deve fixar-se o sentido juridicamente decisivo dessas declarações, reconduzindo-se a questão de direito, por contender com as regras legais que definem o critério hermenêutico. VI – A compropriedade, cuja noção está descrita no art. 1403.º, n.º 1, do CC, pode ser constituída por negócio jurídico inter vivos ou mortis causa (por exemplo, duas ou mais pessoas compram conjuntamente determinado prédio ou adquirem-no por doação ou testamento), por disposição legal (por exemplo, arts. 1357.º, 1359.º, n.º 2, 1368.º, 1286.º e 1287.º) e por decisão judicial (por exemplo, art. 1370.º do CC). VII – O contrato constitutivo da compropriedade por simples documento particular é formalmente nulo (arts. 220.º e 875.º do CC), e quando o documento é exigido para a celebração do acto, como requisito de forma, ele apresenta-se como condição de validade. VIII – A nulidade formal do contrato opera retroactivamente, com a repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, pois um contrato nulo não o torna inexistente, já que o negócio existe como acto realizado, fundando-se, assim, uma “relação de liquidação”.


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