Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1558/10.1TXEVR-N.S1 – 2021-08-06

Relator: MARGARIDA BLASCO (RELATORA DE TURNO). I- Como provid?ncia excepcional, o?habeas corpus, constitui um mecanismo expedito que visa p?r termo imediatamente ? situa??o de priva??o de liberdade manifestamente ilegal, sendo a ilegalidade dessa priva??o directamente verific?vel a partir dos factos documentados no respectivo processo. O seu escopo visa somente apreciar se existe priva??o ilegal da liberdade e, em consequ?ncia, ordenar, ou n?o, a liberta??o imediata do peticionante. Acresce o n.? 3 al. f) do artigo 27.? da CRP, onde se excepciona o princ?pio de que ningu?m pode ser privado de liberdade a n?o ser em consequ?ncia de uma condena??o penal, o caso de ?internamento de portador de anomalia ps?quica em estabelecimento terap?utico adequado, decretado ou confirmando por autoridade judicial competente?. II- ? medida de seguran?a de internamento ? aplic?vel, por analogia, a provid?ncia de?habeas corpus.? E, n?o existe priva??o da liberdade ilegal quando o condenado se encontra num estabelecimento prisional, ap?s tr?nsito em julgado da decis?o que o sujeitou a uma medida de seguran?a de internamento, que se encontra a cumprir, ainda que n?o em estabelecimento adequado por se aguardar a sua coloca??o. III- No caso dos autos, importa ter presente o regime de dura??o e execu??o da pena relativamente indeterminada e a sua aplica??o ao caso concreto, na parte que agora releva para aprecia??o da legalidade da pris?o. ?Digamos, desde j?, que a quest?o suscitada n?o se prende com a ilegalidade da pris?o, mas com o?modo de execu??o?da medida de seguran?a aplicada, de internamento, transitada em julgado. IV- A pena relativamente indeterminada que o peticionante actualmente cumpre, resulta da aplica??o do disposto no n.? 2 do art. 83.? do CP, que estabelece o seguinte: ?2 - A pena relativamente indeterminada tem um m?nimo correspondente a dois ter?os da pena de pris?o que concretamente caberia ao crime cometido e um m?ximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total?. V- O ora peticionante foi condenado na pena relativamente indeterminada, com o limite m?nimo de 13 anos e 4 meses, e um limite m?ximo de 25 anos de pris?o, tendo sido fixada a pena concreta em 20 anos de pris?o. Uma vez que ao caso caberia a pena ?nica concreta de 20 anos de pris?o, o limite m?nimo da pena ?, pois, de 13 anos e 4 meses de pris?o e o seu limite m?ximo ? de 25 anos, que corresponde ?quela pena concreta acrescida de 6 anos, reduzida ao m?ximo legalmente permitido, de 25 anos, como foi decidido no processo. VI- Por for?a do disposto no artigo 90.?, do CP, a pena de pris?o relativamente indeterminada tem uma natureza mista ? ? executada como pena at? ao momento em que se encontrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime e como medida de seguran?a a partir desse momento e at? ao seu limite m?ximo. O tempo da pena que o condenado em pena relativamente indeterminada tem a cumprir ? determinado pela aplica??o de dois regimes, na fase de execu??o: em primeiro lugar, pela aplica??o das regras de execu??o da pena de pris?o, ap?s ter sido atingido o seu limite m?nimo e at? ao momento em esteja cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido ? per?odo durante o qual pode ser concedida a liberdade condicional ?, e, em segundo lugar, de acordo com as regras de execu??o da medida de seguran?a de internamento, a partir desse momento e at? ao limite m?ximo da pena relativamente indeterminada, no caso de n?o ter sido concedida a liberdade condicional. VII- ? o que resulta, em particular, dos artigos 90.?, do CP e 164.?, n.? 2, do CEPMPL. VIII- Nos termos do artigo 165.?, n.? 4, do CEPMPL o processo inicia-se com a autua??o de certid?o da decis?o que, n?o tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada. IX- No ?mbito dessa for?a executiva, ao abrigo da lei portuguesa, n?o tendo havido concess?o de liberdade condicional foi desencadeado o processo previsto no artigo 90.?, n.? 3, do CP com a aplica??o correspondente dos procedimentos previstos nos artigos 92.?, n.? 1 e 93.?, n.os?1 e 2, do mesmo diploma com possibilidade de internamento em estabelecimento, de cura, tratamento ou seguran?a mediante decis?o de 23-07-2021. X- N?o consta dos autos que esta decis?o, da qual o ora peticionante foi notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias, tenha havido recurso. XI- Ali?s, ? o CEPMPL que estipula, no seu artigo 164.?, n.? 2, que o processo de internamento ? aplic?vel, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que caberia ao crime concretamente cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional. XII- Estes pressupostos verificaram-se e a situa??o de priva??o de liberdade que o requerente sofreu, resultou da aplica??o do disposto no n.? 2 do art. 83.? do CP supratranscrito. XIII- E, adiante-se que isso n?o converte a situa??o de priva??o de liberdade do requerente de legal em ilegal e, de todo o modo, no tocante ao que o requerente alega sobre a sua condi??o pessoal sempre o requerente poder?, no processo, suscitar, a revis?o da sua situa??o ao abrigo do artigo 93.?, n.? 1, do CP invocando, nomeadamente, a exist?ncia de causa justificativa de cessa??o do internamento sendo o tribunal obrigado?a apreciar a quest?o a todo o tempo. XIV- O STJ pode e deve verificar se a medida de coa??o de pris?o preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplica??o ocorreu em rela??o a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da priva??o da liberdade fixados pela lei ou em decis?o judicial. Tudo em conformidade com o n.? 2 do artigo 222.? do CPP. XV- Esta provid?ncia est?, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscut?vel, sem margem para d?vidas, como s?o os casos de pris?o ordenada por entidade incompetente, mantida para al?m dos prazos fixados na lei ou por decis?o judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a n?o permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma pris?o manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como viola??o directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condi??es da sua aplica??o.? E a excepcionalidade desta provid?ncia n?o se refere ? sua subsidiariedade em rela??o aos meios de impugna??o ordin?rios das decis?es judiciais, mas antes e apenas ? circunst?ncia de se tratar de provid?ncia vocacionada a responder a situa??es de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompat?vel com o pr?vio esgotamento dos recursos ordin?rios.? Muito embora a provid?ncia n?o possa estar condicionada pela interposi??o de recurso, n?o ? a mesma meio de reagir a todas as situa??es de pris?o. XVI- Por conseguinte, n?o se vislumbra que a?global situa??o jur?dica?do requerente se enquadre em nenhuma das hip?teses previstas nas al. a) a c) do n.? 2 do artigo 222.? do CPP, de modo a constituir-se como uma afronta ao seu direito fundamental de liberdade; e que, em suma e como referido supra, haja clara e flagrante ilegalidade cuja reposi??o implique a altera??o da situa??o do requerente. XVII- Pelo que se conclui que n?o se verifica o fundamento de ilegalidade da pris?o que se refere quaisquer das al?neas, do n.? 2 do artigo 222.? do CPP, pois que a priva??o da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, n?o se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial. XVIII- Como tal, n?o pode a peti??o de habeas corpus, em apre?o, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.?, n.? 4, al?nea a), do CPP).

Source officielle

7 min de lecture 1,458 mots

Relator: MARGARIDA BLASCO (RELATORA DE TURNO). I- Como provid?ncia excepcional, o?habeas corpus, constitui um mecanismo expedito que visa p?r termo imediatamente ? situa??o de priva??o de liberdade manifestamente ilegal, sendo a ilegalidade dessa priva??o directamente verific?vel a partir dos factos documentados no respectivo processo. O seu escopo visa somente apreciar se existe priva??o ilegal da liberdade e, em consequ?ncia, ordenar, ou n?o, a liberta??o imediata do peticionante. Acresce o n.? 3 al. f) do artigo 27.? da CRP, onde se excepciona o princ?pio de que ningu?m pode ser privado de liberdade a n?o ser em consequ?ncia de uma condena??o penal, o caso de ?internamento de portador de anomalia ps?quica em estabelecimento terap?utico adequado, decretado ou confirmando por autoridade judicial competente?. II- ? medida de seguran?a de internamento ? aplic?vel, por analogia, a provid?ncia de?habeas corpus.? E, n?o existe priva??o da liberdade ilegal quando o condenado se encontra num estabelecimento prisional, ap?s tr?nsito em julgado da decis?o que o sujeitou a uma medida de seguran?a de internamento, que se encontra a cumprir, ainda que n?o em estabelecimento adequado por se aguardar a sua coloca??o. III- No caso dos autos, importa ter presente o regime de dura??o e execu??o da pena relativamente indeterminada e a sua aplica??o ao caso concreto, na parte que agora releva para aprecia??o da legalidade da pris?o. ?Digamos, desde j?, que a quest?o suscitada n?o se prende com a ilegalidade da pris?o, mas com o?modo de execu??o?da medida de seguran?a aplicada, de internamento, transitada em julgado. IV- A pena relativamente indeterminada que o peticionante actualmente cumpre, resulta da aplica??o do disposto no n.? 2 do art. 83.? do CP, que estabelece o seguinte: ?2 – A pena relativamente indeterminada tem um m?nimo correspondente a dois ter?os da pena de pris?o que concretamente caberia ao crime cometido e um m?ximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total?. V- O ora peticionante foi condenado na pena relativamente indeterminada, com o limite m?nimo de 13 anos e 4 meses, e um limite m?ximo de 25 anos de pris?o, tendo sido fixada a pena concreta em 20 anos de pris?o. Uma vez que ao caso caberia a pena ?nica concreta de 20 anos de pris?o, o limite m?nimo da pena ?, pois, de 13 anos e 4 meses de pris?o e o seu limite m?ximo ? de 25 anos, que corresponde ?quela pena concreta acrescida de 6 anos, reduzida ao m?ximo legalmente permitido, de 25 anos, como foi decidido no processo. VI- Por for?a do disposto no artigo 90.?, do CP, a pena de pris?o relativamente indeterminada tem uma natureza mista ? ? executada como pena at? ao momento em que se encontrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime e como medida de seguran?a a partir desse momento e at? ao seu limite m?ximo. O tempo da pena que o condenado em pena relativamente indeterminada tem a cumprir ? determinado pela aplica??o de dois regimes, na fase de execu??o: em primeiro lugar, pela aplica??o das regras de execu??o da pena de pris?o, ap?s ter sido atingido o seu limite m?nimo e at? ao momento em esteja cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido ? per?odo durante o qual pode ser concedida a liberdade condicional ?, e, em segundo lugar, de acordo com as regras de execu??o da medida de seguran?a de internamento, a partir desse momento e at? ao limite m?ximo da pena relativamente indeterminada, no caso de n?o ter sido concedida a liberdade condicional. VII- ? o que resulta, em particular, dos artigos 90.?, do CP e 164.?, n.? 2, do CEPMPL. VIII- Nos termos do artigo 165.?, n.? 4, do CEPMPL o processo inicia-se com a autua??o de certid?o da decis?o que, n?o tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada. IX- No ?mbito dessa for?a executiva, ao abrigo da lei portuguesa, n?o tendo havido concess?o de liberdade condicional foi desencadeado o processo previsto no artigo 90.?, n.? 3, do CP com a aplica??o correspondente dos procedimentos previstos nos artigos 92.?, n.? 1 e 93.?, n.os?1 e 2, do mesmo diploma com possibilidade de internamento em estabelecimento, de cura, tratamento ou seguran?a mediante decis?o de 23-07-2021. X- N?o consta dos autos que esta decis?o, da qual o ora peticionante foi notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias, tenha havido recurso. XI- Ali?s, ? o CEPMPL que estipula, no seu artigo 164.?, n.? 2, que o processo de internamento ? aplic?vel, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que caberia ao crime concretamente cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional. XII- Estes pressupostos verificaram-se e a situa??o de priva??o de liberdade que o requerente sofreu, resultou da aplica??o do disposto no n.? 2 do art. 83.? do CP supratranscrito. XIII- E, adiante-se que isso n?o converte a situa??o de priva??o de liberdade do requerente de legal em ilegal e, de todo o modo, no tocante ao que o requerente alega sobre a sua condi??o pessoal sempre o requerente poder?, no processo, suscitar, a revis?o da sua situa??o ao abrigo do artigo 93.?, n.? 1, do CP invocando, nomeadamente, a exist?ncia de causa justificativa de cessa??o do internamento sendo o tribunal obrigado?a apreciar a quest?o a todo o tempo. XIV- O STJ pode e deve verificar se a medida de coa??o de pris?o preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplica??o ocorreu em rela??o a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da priva??o da liberdade fixados pela lei ou em decis?o judicial. Tudo em conformidade com o n.? 2 do artigo 222.? do CPP. XV- Esta provid?ncia est?, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscut?vel, sem margem para d?vidas, como s?o os casos de pris?o ordenada por entidade incompetente, mantida para al?m dos prazos fixados na lei ou por decis?o judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a n?o permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma pris?o manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como viola??o directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condi??es da sua aplica??o.? E a excepcionalidade desta provid?ncia n?o se refere ? sua subsidiariedade em rela??o aos meios de impugna??o ordin?rios das decis?es judiciais, mas antes e apenas ? circunst?ncia de se tratar de provid?ncia vocacionada a responder a situa??es de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompat?vel com o pr?vio esgotamento dos recursos ordin?rios.? Muito embora a provid?ncia n?o possa estar condicionada pela interposi??o de recurso, n?o ? a mesma meio de reagir a todas as situa??es de pris?o. XVI- Por conseguinte, n?o se vislumbra que a?global situa??o jur?dica?do requerente se enquadre em nenhuma das hip?teses previstas nas al. a) a c) do n.? 2 do artigo 222.? do CPP, de modo a constituir-se como uma afronta ao seu direito fundamental de liberdade; e que, em suma e como referido supra, haja clara e flagrante ilegalidade cuja reposi??o implique a altera??o da situa??o do requerente. XVII- Pelo que se conclui que n?o se verifica o fundamento de ilegalidade da pris?o que se refere quaisquer das al?neas, do n.? 2 do artigo 222.? do CPP, pois que a priva??o da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, n?o se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial. XVIII- Como tal, n?o pode a peti??o de habeas corpus, em apre?o, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.?, n.? 4, al?nea a), do CPP).


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25

Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.