Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 16/19.3PBVCD-H.S1 – 2021-09-30

Relator: EDUARDO LOUREIRO. I. Nos termos do art.? 77? n.? 1 do CP ?[q]uando algu?m tiver praticado v?rios crimes antes de transitar em julgado a condena??o por qualquer deles ? condenado numa ?nica pena. Na medida da pena s?o considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente?. Nos termos do art.? 78? do CP, ?[s]e depois de uma condena??o transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente ?quela condena??o, outro ou outros crimes, s?o aplic?veis as regras do artigo anterior, sendo a pena que j? tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena ?nica aplicada ao concurso de crimes? ? n.? 1 ? e ?[o] disposto no n?mero anterior s? ? aplic?vel relativamente aos crimes cuja condena??o transitou em julgado? ? n.? 2. H? lugar a c?mulo jur?dico superveniente de penas quando a pr?tica dos crimes correspondentes tiver ocorrido antes do tr?nsito em julgado da condena??o por qualquer deles. Confluindo crimes praticados, uns, antes do primeiro tr?nsito em julgado condenat?rio e, outros, depois dele, mas antes do tr?nsito da ?ltima condena??o, h? lugar ? feitura de tantos c?mulos aut?nomos quantas as rela??es de concurso que, autonomamente, entre os il?citos se divisem. II. O ac?rd?o que procede ? cumula??o superveniente de penas, para l? de observar os requisitos gerais da senten?a previstos no art.? 374.? do CPP, deve indicar os crimes objecto das v?rias condena??es e as penas aplicadas, a caracteriza??o desses crimes e todos os demais elementos que, relevando para demonstrar a exist?ncia de um concurso de il?citos e a necessidade de imposi??o de determinada pena, permitam compreender a personalidade do arguido neles reflectida. Em sede de fundamenta??o da pena conjunta, imp?e-se que seja feita uma descri??o sum?ria dos factos focada numa abordagem global por forma a captar e avaliar as conex?es de sentido existentes entre eles e a personalidade do agente que, emergente dos crimes cometidos, permita apreender, por um lado, se a pr?tica dos il?citos resulta de uma tend?ncia criminosa ou, antes, constitui o fruto de uma pluriocasionalidade que n?o radica na personalidade, e, por outro, avaliar exigibilidade relativa de que ? reclamadora a conduta global e bem assim justificar a necessidade da pena. Para al?m disto, ? ainda necess?rio que os ditos elementos de facto, sejam objecto de devida labora??o de molde que, deles se extraindo as ila??es que h?o-de reflectir-se na pena do concurso, d?em a conhecer as raz?es que presidiram ? determina??o desta. III. A medida concreta da pena do concurso ? determinada, tal como a das penas singulares, em fun??o da culpa e da preven??o ? art.os 40? e 71? do CP ?, mas levando em linha de conta um crit?rio espec?fico: a considera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.? 77.?, n.? 1, segundo segmento, do CP). O que significa que ? vis?o atom?stica inerente ? determina??o das penas singulares, sucede, nesta, uma vis?o de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse il?cito global enquanto enquadrada na personalidade unit?ria do agente, tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do il?cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia??o a conex?o e o tipo de conex?o que entre os factos concorrentes se verifique. Na avalia??o da personalidade unit?ria do agente releva sobretudo, a quest?o de saber se o conjunto dos factos ? reconduz?vel a uma tend?ncia (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou t?o-s? a uma pluriocasionalidade que n?o radica na personalidade, que s? primeira, que n?o a segunda, tem um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Assumindo nessa avalia??o especial import?ncia a an?lise do efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente (exig?ncias de preven??o especial de socializa??o), em que s?o de considerar factores como os da amplitude temporal da actividade criminosa; da diversidade dos tipos legais praticados; da gravidade dos il?citos cometidos; da intensidade da actua??o criminosa; do n?mero de v?timas; do grau de ades?o ao crime como modo de vida; das motiva??es do agente; das expectativas quanto ao futuro comportamento deste. Servindo as finalidades exclusivamente preventivas da protec??o de bens jur?dicos ? preven??o geral positiva ou de integra??o ? e da reintegra??o do agente na sociedade ? preven??o especial positiva ou de socializa??o ?, devem elas coexistir e combinar-se da melhor forma e at? ao limite poss?vel na pena ?nica, porque umas e outras se encontram no prop?sito comum de prevenir a pr?tica de crimes futuros. Finalidades ? e tamb?m culpa ? que, tendo intervindo, j?, na determina??o da medida das penas parcelares, operam aqui por refer?ncia ao conjunto dos factos e ? aprecia??o geral da personalidade, o que ?n?o se confunde com a pondera??o das circunst?ncias efectuada relativamente a cada crime, que ? necessariamente parcelar, e n?o envolve, por isso, viola??o do princ?pio da dupla valora??o. E pena ?nica que, tamb?m ela, deve respeitar os princ?pios da proporcionalidade, necessidade, adequa??o e proibi??o de excesso decorrentes do art.? 18? da CRP. IV. A pena, aut?noma, de substitui??o da execu??o da pena de pris?o, regulada nos art.os 50? a 57? do CP, inspira-se na ideia fundamental de que as pena devem ser sempre executadas com um sentido pedag?gico e ressocializador e serve, essencialmente, a finalidade pol?tico-criminal da preven??o da reincid?ncia. Requisito formal dela ? que se esteja perante pena concreta de pris?o em medida n?o superior a 5 anos. E requisito material ? que o tribunal, apoiado nos factos, nas circunst?ncias do seu cometimento, na personalidade do agente neles revelada, nas suas condi??es de vida, na sua hist?ria criminal, na sua atitude perante os crimes cometidos e respectivo resultado e, ainda, no seu comportamento posterior ao facto, possa fundadamente esperar que a (simples) condena??o e a amea?a de execu??o da pena de pris?o ? em singelo ou com sujei??o a deveres (art.? 51? do CP), a regras de conduta (art.? 52?), ou a regime de prova (art.? 53?) ? sejam suficientes para que o arguido, interpretando a condena??o com uma advert?ncia, se conduza de futuro de molde a n?o delinquir. Servindo em primeira linha a finalidade da preven??o da reincid?ncia, n?o s?o indiferentes ? pena de substitui??o considera??es de preven??o geral sob a forma de exig?ncias m?nimas e irrenunci?veis de defesa do ordenamento jur?dico: apesar da conclus?o do tribunal por um progn?stico favor?vel ? ? luz, consequentemente, de considera??es exclusivas de preven??o especial de socializa??o ?, a suspens?o da execu??o da pris?o n?o dever? ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprova??o e preven??o do crime. V. Revogada pena de suspens?o de execu??o de pena de pris?o com sujei??o a regime de prova ao abrigo do disposto no art.? 56? n.? 1 al.? b) do CP, e integrada, posteriormente, a pena de pris?o substitu?da em c?mulo jur?dico superveniente, n?o h? lugar a desconto na pena ?nica, nos termos do art.? 81? n.? 2 do CP, da parcela da pena de substitui??o cumprida.

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Relator: EDUARDO LOUREIRO. I. Nos termos do art.? 77? n.? 1 do CP ?[q]uando algu?m tiver praticado v?rios crimes antes de transitar em julgado a condena??o por qualquer deles ? condenado numa ?nica pena. Na medida da pena s?o considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente?. Nos termos do art.? 78? do CP, ?[s]e depois de uma condena??o transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente ?quela condena??o, outro ou outros crimes, s?o aplic?veis as regras do artigo anterior, sendo a pena que j? tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena ?nica aplicada ao concurso de crimes? ? n.? 1 ? e ?[o] disposto no n?mero anterior s? ? aplic?vel relativamente aos crimes cuja condena??o transitou em julgado? ? n.? 2. H? lugar a c?mulo jur?dico superveniente de penas quando a pr?tica dos crimes correspondentes tiver ocorrido antes do tr?nsito em julgado da condena??o por qualquer deles. Confluindo crimes praticados, uns, antes do primeiro tr?nsito em julgado condenat?rio e, outros, depois dele, mas antes do tr?nsito da ?ltima condena??o, h? lugar ? feitura de tantos c?mulos aut?nomos quantas as rela??es de concurso que, autonomamente, entre os il?citos se divisem. II. O ac?rd?o que procede ? cumula??o superveniente de penas, para l? de observar os requisitos gerais da senten?a previstos no art.? 374.? do CPP, deve indicar os crimes objecto das v?rias condena??es e as penas aplicadas, a caracteriza??o desses crimes e todos os demais elementos que, relevando para demonstrar a exist?ncia de um concurso de il?citos e a necessidade de imposi??o de determinada pena, permitam compreender a personalidade do arguido neles reflectida. Em sede de fundamenta??o da pena conjunta, imp?e-se que seja feita uma descri??o sum?ria dos factos focada numa abordagem global por forma a captar e avaliar as conex?es de sentido existentes entre eles e a personalidade do agente que, emergente dos crimes cometidos, permita apreender, por um lado, se a pr?tica dos il?citos resulta de uma tend?ncia criminosa ou, antes, constitui o fruto de uma pluriocasionalidade que n?o radica na personalidade, e, por outro, avaliar exigibilidade relativa de que ? reclamadora a conduta global e bem assim justificar a necessidade da pena. Para al?m disto, ? ainda necess?rio que os ditos elementos de facto, sejam objecto de devida labora??o de molde que, deles se extraindo as ila??es que h?o-de reflectir-se na pena do concurso, d?em a conhecer as raz?es que presidiram ? determina??o desta. III. A medida concreta da pena do concurso ? determinada, tal como a das penas singulares, em fun??o da culpa e da preven??o ? art.os 40? e 71? do CP ?, mas levando em linha de conta um crit?rio espec?fico: a considera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.? 77.?, n.? 1, segundo segmento, do CP). O que significa que ? vis?o atom?stica inerente ? determina??o das penas singulares, sucede, nesta, uma vis?o de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse il?cito global enquanto enquadrada na personalidade unit?ria do agente, tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do il?cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia??o a conex?o e o tipo de conex?o que entre os factos concorrentes se verifique. Na avalia??o da personalidade unit?ria do agente releva sobretudo, a quest?o de saber se o conjunto dos factos ? reconduz?vel a uma tend?ncia (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou t?o-s? a uma pluriocasionalidade que n?o radica na personalidade, que s? primeira, que n?o a segunda, tem um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Assumindo nessa avalia??o especial import?ncia a an?lise do efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente (exig?ncias de preven??o especial de socializa??o), em que s?o de considerar factores como os da amplitude temporal da actividade criminosa; da diversidade dos tipos legais praticados; da gravidade dos il?citos cometidos; da intensidade da actua??o criminosa; do n?mero de v?timas; do grau de ades?o ao crime como modo de vida; das motiva??es do agente; das expectativas quanto ao futuro comportamento deste. Servindo as finalidades exclusivamente preventivas da protec??o de bens jur?dicos ? preven??o geral positiva ou de integra??o ? e da reintegra??o do agente na sociedade ? preven??o especial positiva ou de socializa??o ?, devem elas coexistir e combinar-se da melhor forma e at? ao limite poss?vel na pena ?nica, porque umas e outras se encontram no prop?sito comum de prevenir a pr?tica de crimes futuros. Finalidades ? e tamb?m culpa ? que, tendo intervindo, j?, na determina??o da medida das penas parcelares, operam aqui por refer?ncia ao conjunto dos factos e ? aprecia??o geral da personalidade, o que ?n?o se confunde com a pondera??o das circunst?ncias efectuada relativamente a cada crime, que ? necessariamente parcelar, e n?o envolve, por isso, viola??o do princ?pio da dupla valora??o. E pena ?nica que, tamb?m ela, deve respeitar os princ?pios da proporcionalidade, necessidade, adequa??o e proibi??o de excesso decorrentes do art.? 18? da CRP. IV. A pena, aut?noma, de substitui??o da execu??o da pena de pris?o, regulada nos art.os 50? a 57? do CP, inspira-se na ideia fundamental de que as pena devem ser sempre executadas com um sentido pedag?gico e ressocializador e serve, essencialmente, a finalidade pol?tico-criminal da preven??o da reincid?ncia. Requisito formal dela ? que se esteja perante pena concreta de pris?o em medida n?o superior a 5 anos. E requisito material ? que o tribunal, apoiado nos factos, nas circunst?ncias do seu cometimento, na personalidade do agente neles revelada, nas suas condi??es de vida, na sua hist?ria criminal, na sua atitude perante os crimes cometidos e respectivo resultado e, ainda, no seu comportamento posterior ao facto, possa fundadamente esperar que a (simples) condena??o e a amea?a de execu??o da pena de pris?o ? em singelo ou com sujei??o a deveres (art.? 51? do CP), a regras de conduta (art.? 52?), ou a regime de prova (art.? 53?) ? sejam suficientes para que o arguido, interpretando a condena??o com uma advert?ncia, se conduza de futuro de molde a n?o delinquir. Servindo em primeira linha a finalidade da preven??o da reincid?ncia, n?o s?o indiferentes ? pena de substitui??o considera??es de preven??o geral sob a forma de exig?ncias m?nimas e irrenunci?veis de defesa do ordenamento jur?dico: apesar da conclus?o do tribunal por um progn?stico favor?vel ? ? luz, consequentemente, de considera??es exclusivas de preven??o especial de socializa??o ?, a suspens?o da execu??o da pris?o n?o dever? ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprova??o e preven??o do crime. V. Revogada pena de suspens?o de execu??o de pena de pris?o com sujei??o a regime de prova ao abrigo do disposto no art.? 56? n.? 1 al.? b) do CP, e integrada, posteriormente, a pena de pris?o substitu?da em c?mulo jur?dico superveniente, n?o h? lugar a desconto na pena ?nica, nos termos do art.? 81? n.? 2 do CP, da parcela da pena de substitui??o cumprida.


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