Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1613/14.9PAALM.L1.S1 – 2016-11-10
Relator: MANUEL BRAZ. I? -?? N?o se estabelecendo qualquer rela??o entre os apalp?es do rabo e dos seios realizados pelo arguido na pessoa da menor C e as bofetadas que este posteriormente lhe desferiu, as mesmas parecem, no contexto, ser o castigo infligido pelo arguido ? ofendida por se ter recusado a baixar as cal?as e n?o o meio (viol?ncia ou amea?a grave) para constranger a menor a sofrer os referidos apalp?es. II -? Pelo que tais factos n?o preenchem o crime de coac??o sexual agravado, p. e p. pelos arts. 163,?, n.? 1 e 177.?, n.? 6, do CP, subsumindo-se, contudo, na previs?o do art. 171.?, n.? 1, do CP, considerando-se que os actos de apalpar o rabo e os seios ? menor, no contexto, em que o arguido pretendia que ela baixasse as cal?as e, ? frente dela, mantinha c?pula com M, s?o actos sexuais de relevo, na medida em que se trata de ac??es que objectivamente t?m um significado directamente relacionado com a esfera da sexualidade e atentam contra a autodetermina??o sexual da ofendida. III - O tribunal recorrido concluiu, tanto no caso da ofendida C, como no caso da ofendida S, pela unidade criminosa, no entendimento de que a s?rie de epis?dios relativamente a cada uma das ofendidas ocorreu no ?mbito de uma s? e mesma resolu??o criminosa. Os factos provados n?o afirmam, nem permitem inferir que a s?rie de epis?dios relativamente a cada uma das menores obedeceu a uma s? e mesma resolu??o. O tribunal recorrido fez apelo ? ?regularidade da pr?tica dos actos?, no caso da menor S, ao ?lapso temporal em causa?, no que diz respeito ? menor C, e ?s ?circunst?ncias exactas ou concretas? em que os factos ocorreram, relativamente a ambas. IV - N?o se pode falar de regularidade em rela??o ? pr?tica dos 12 actos sofridos pela menor S, visto que, em termos temporais, apenas se sabe terem ocorrido ao longo de um ano, nem a regularidade ? sin?nimo de unidade de resolu??o. Os actos referentes ? menor C tiveram lugar num per?odo compreendido, pelo menos, entre Abril de 2013 e Janeiro de 2014, n?o se vendo, nem a decis?o recorrida o dizendo, por que via a ocorr?ncia de 8 epis?dios num tal per?odo permite a infer?ncia que lhes presidiu uma s? e mesma resolu??o. O mesmo se diga quanto ?s ?circunst?ncias exactas ou concretas? em que cada uma das s?ries de epis?dios ocorreu, n?o se percebendo em que ? que isso permite concluir pela exist?ncia de unidade de resolu??o, n?o dando, de igual forma, a decis?o recorrida qualquer explica??o. V - Qualquer prop?sito que o arguido houvesse formado inicialmente de praticar actos como os que est?o em causa relativamente a ambas as ofendidas n?o poderia deixar de ser vago, n?o dispensando a tomada da verdadeira resolu??o que veio a presidir a cada uma das concretas condutas que levou a cabo, designadamente a decis?o sobre quando e onde agir. Cada uma das v?rias condutas do arguido foi levada a cabo num diverso contexto, pelo menos temporal, necessariamente comandada por uma diversa resolu??o e traduziu-se numa aut?noma les?o do bem jur?dico protegido. Cada uma dessas condutas n?o constituiu um momento ou parcela de um todo projectado, mas um ?todo?, em si mesmo, um aut?nomo facto pun?vel. VI - Pelo que, para al?m do crime de viol?ncia dom?stica, que n?o foi posto em causa e efectivamente se verifica, o arguido praticou: 12 crimes de abuso sexual de crian?as agravados, p. e p. pelos arts. 171.?, n.? 1 e 177.?, n.? 1, al. a), do CP (sendo a ofendida a filha S); 8 crimes de abuso sexual de crian?as, p. e p. pelo art. 171.?, n.?s 1 e 2, do CP (sendo ofendida a menor C), 1 crime de abuso sexual de crian?as, p. e p. pelo art. 171.?, n.?s 1 e 2, do CP (sendo ofendida a menor C e tendo estes factos sido qualificados como coac??o agravada na decis?o recorrida) e 1 crime de viola??o agravado, p. e p. pelo art. 164.?, n.? 1, al. a) e 177.?, n.? 6, do CP (sendo a ofendida a menor C). Este enquadramento jur?dico dos factos, anunciado ao arguido como poss?vel em despacho do relator, n?o ? posto em causa na resposta por ele oferecida, ao abrigo do art. 424.?, n.? 3, do CPP, visto que a? se limita a repetir a alega??o feita na motiva??o de recurso. VII ? O grau de ilicitude de cada uma das suas condutas ? elevado. A encena??o a que o arguido recorreu (valendo-se do estatuto de curandeiro e com poderes para rogar macumba) para mais facilmente levar a cabo os seus actos, o dolo intenso e o grau significativo da ilicitude de cada uma das suas condutas situam a culpa em patamares elevados. Atento o modo da sua execu??o, ? consider?vel o grau de ilicitude de cada um dos factos. A ?urea de espiritualidade e cura de que o arguido rodeou as suas pr?ticas il?citas, para mais facilmente as levar avante, o dolo intenso e o grau de ilicitude de cada uma das condutas delituosas traduzem culpa elevada. VIII ? As exig?ncias de preven??o geral s?o elevadas. Em sede de preven??o especial, deve considerar-se que os factos s?o reveladores de grande capacidade do arguido para engendrar situa??es prop?cias ao aproveitamento da ingenuidade de crian?as, para sobre elas agir sexualmente. Ponderados todos estes elementos, afiguram-se adequadas as seguintes penas: - 3 anos e 6 meses de pris?o, por cada um dos 12 crimes de abuso sexual de crian?as agravados, p. e p. pelos arts. 171.?, n.? 1 e 177.?, n.? 1, al. a), do CP; - 4 anos e 6 meses de pris?o, por cada um dos 8 crimes de abuso sexual de crian?as, p. e p. pelo art. 171.?, n.?s 1 e 2, do CP; - 18 meses de pris?o, pela pr?tica do crime de abuso sexual de crian?as, p. e p. pelo art. 171.?, n.? 1, do CP; - 6 anos e 6 meses de pris?o, pela pr?tica do crime de viola??o agravado, p. e p. pelo art. 164.?, n.? 1, al. a) e 177.?, n.? 6, do CP. IX - A gravidade global dos factos, aferida em fun??o do n?mero de penas, da sua medida individual e da rela??o de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o m?ximo aplic?vel ?, no contexto da moldura do concurso, elevada, tendo em conta que ao alado da pena singular mais elevada, que fixa o m?nimo aplic?vel, outras assumem relevo consider?vel (as 8 de 4 anos e 6 meses de pris?o, dela n?o muito distanciadas) e significativo (as 9 de 3 anos e 6 meses de pris?o). Da? que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e a medida das necessidades de preven??o geral, no apontado contexto, se situem num patamar tamb?m elevado. X - No que se refere ? preven??o especial, deve considerar-se que o n?mero de il?citos, a sua natureza, e a cad?ncia com que foram levados a cabo revelam acentuada propens?o do arguido para a pr?tica de crimes contra a liberdade e autodetermina??o sexual, conclus?o que ? refor?ada pelo facto de o arguido haver j? sido condenado na pena de 7 anos de pris?o, pelos crimes de viola??o e coac??o sexual. Pelo que, tudo ponderado se afigura como adequada a aplica??o de uma pena ?nica de 14 anos de pris?o.
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Relator: MANUEL BRAZ. I? -?? N?o se estabelecendo qualquer rela??o entre os apalp?es do rabo e dos seios realizados pelo arguido na pessoa da menor C e as bofetadas que este posteriormente lhe desferiu, as mesmas parecem, no contexto, ser o castigo infligido pelo arguido ? ofendida por se ter recusado a baixar as cal?as e n?o o meio (viol?ncia ou amea?a grave) para constranger a menor a sofrer os referidos apalp?es. II -? Pelo que tais factos n?o preenchem o crime de coac??o sexual agravado, p. e p. pelos arts. 163,?, n.? 1 e 177.?, n.? 6, do CP, subsumindo-se, contudo, na previs?o do art. 171.?, n.? 1, do CP, considerando-se que os actos de apalpar o rabo e os seios ? menor, no contexto, em que o arguido pretendia que ela baixasse as cal?as e, ? frente dela, mantinha c?pula com M, s?o actos sexuais de relevo, na medida em que se trata de ac??es que objectivamente t?m um significado directamente relacionado com a esfera da sexualidade e atentam contra a autodetermina??o sexual da ofendida. III – O tribunal recorrido concluiu, tanto no caso da ofendida C, como no caso da ofendida S, pela unidade criminosa, no entendimento de que a s?rie de epis?dios relativamente a cada uma das ofendidas ocorreu no ?mbito de uma s? e mesma resolu??o criminosa. Os factos provados n?o afirmam, nem permitem inferir que a s?rie de epis?dios relativamente a cada uma das menores obedeceu a uma s? e mesma resolu??o. O tribunal recorrido fez apelo ? ?regularidade da pr?tica dos actos?, no caso da menor S, ao ?lapso temporal em causa?, no que diz respeito ? menor C, e ?s ?circunst?ncias exactas ou concretas? em que os factos ocorreram, relativamente a ambas. IV – N?o se pode falar de regularidade em rela??o ? pr?tica dos 12 actos sofridos pela menor S, visto que, em termos temporais, apenas se sabe terem ocorrido ao longo de um ano, nem a regularidade ? sin?nimo de unidade de resolu??o. Os actos referentes ? menor C tiveram lugar num per?odo compreendido, pelo menos, entre Abril de 2013 e Janeiro de 2014, n?o se vendo, nem a decis?o recorrida o dizendo, por que via a ocorr?ncia de 8 epis?dios num tal per?odo permite a infer?ncia que lhes presidiu uma s? e mesma resolu??o. O mesmo se diga quanto ?s ?circunst?ncias exactas ou concretas? em que cada uma das s?ries de epis?dios ocorreu, n?o se percebendo em que ? que isso permite concluir pela exist?ncia de unidade de resolu??o, n?o dando, de igual forma, a decis?o recorrida qualquer explica??o. V – Qualquer prop?sito que o arguido houvesse formado inicialmente de praticar actos como os que est?o em causa relativamente a ambas as ofendidas n?o poderia deixar de ser vago, n?o dispensando a tomada da verdadeira resolu??o que veio a presidir a cada uma das concretas condutas que levou a cabo, designadamente a decis?o sobre quando e onde agir. Cada uma das v?rias condutas do arguido foi levada a cabo num diverso contexto, pelo menos temporal, necessariamente comandada por uma diversa resolu??o e traduziu-se numa aut?noma les?o do bem jur?dico protegido. Cada uma dessas condutas n?o constituiu um momento ou parcela de um todo projectado, mas um ?todo?, em si mesmo, um aut?nomo facto pun?vel. VI – Pelo que, para al?m do crime de viol?ncia dom?stica, que n?o foi posto em causa e efectivamente se verifica, o arguido praticou: 12 crimes de abuso sexual de crian?as agravados, p. e p. pelos arts. 171.?, n.? 1 e 177.?, n.? 1, al. a), do CP (sendo a ofendida a filha S); 8 crimes de abuso sexual de crian?as, p. e p. pelo art. 171.?, n.?s 1 e 2, do CP (sendo ofendida a menor C), 1 crime de abuso sexual de crian?as, p. e p. pelo art. 171.?, n.?s 1 e 2, do CP (sendo ofendida a menor C e tendo estes factos sido qualificados como coac??o agravada na decis?o recorrida) e 1 crime de viola??o agravado, p. e p. pelo art. 164.?, n.? 1, al. a) e 177.?, n.? 6, do CP (sendo a ofendida a menor C). Este enquadramento jur?dico dos factos, anunciado ao arguido como poss?vel em despacho do relator, n?o ? posto em causa na resposta por ele oferecida, ao abrigo do art. 424.?, n.? 3, do CPP, visto que a? se limita a repetir a alega??o feita na motiva??o de recurso. VII ? O grau de ilicitude de cada uma das suas condutas ? elevado. A encena??o a que o arguido recorreu (valendo-se do estatuto de curandeiro e com poderes para rogar macumba) para mais facilmente levar a cabo os seus actos, o dolo intenso e o grau significativo da ilicitude de cada uma das suas condutas situam a culpa em patamares elevados. Atento o modo da sua execu??o, ? consider?vel o grau de ilicitude de cada um dos factos. A ?urea de espiritualidade e cura de que o arguido rodeou as suas pr?ticas il?citas, para mais facilmente as levar avante, o dolo intenso e o grau de ilicitude de cada uma das condutas delituosas traduzem culpa elevada. VIII ? As exig?ncias de preven??o geral s?o elevadas. Em sede de preven??o especial, deve considerar-se que os factos s?o reveladores de grande capacidade do arguido para engendrar situa??es prop?cias ao aproveitamento da ingenuidade de crian?as, para sobre elas agir sexualmente. Ponderados todos estes elementos, afiguram-se adequadas as seguintes penas: – 3 anos e 6 meses de pris?o, por cada um dos 12 crimes de abuso sexual de crian?as agravados, p. e p. pelos arts. 171.?, n.? 1 e 177.?, n.? 1, al. a), do CP; – 4 anos e 6 meses de pris?o, por cada um dos 8 crimes de abuso sexual de crian?as, p. e p. pelo art. 171.?, n.?s 1 e 2, do CP; – 18 meses de pris?o, pela pr?tica do crime de abuso sexual de crian?as, p. e p. pelo art. 171.?, n.? 1, do CP; – 6 anos e 6 meses de pris?o, pela pr?tica do crime de viola??o agravado, p. e p. pelo art. 164.?, n.? 1, al. a) e 177.?, n.? 6, do CP. IX – A gravidade global dos factos, aferida em fun??o do n?mero de penas, da sua medida individual e da rela??o de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o m?ximo aplic?vel ?, no contexto da moldura do concurso, elevada, tendo em conta que ao alado da pena singular mais elevada, que fixa o m?nimo aplic?vel, outras assumem relevo consider?vel (as 8 de 4 anos e 6 meses de pris?o, dela n?o muito distanciadas) e significativo (as 9 de 3 anos e 6 meses de pris?o). Da? que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e a medida das necessidades de preven??o geral, no apontado contexto, se situem num patamar tamb?m elevado. X – No que se refere ? preven??o especial, deve considerar-se que o n?mero de il?citos, a sua natureza, e a cad?ncia com que foram levados a cabo revelam acentuada propens?o do arguido para a pr?tica de crimes contra a liberdade e autodetermina??o sexual, conclus?o que ? refor?ada pelo facto de o arguido haver j? sido condenado na pena de 7 anos de pris?o, pelos crimes de viola??o e coac??o sexual. Pelo que, tudo ponderado se afigura como adequada a aplica??o de uma pena ?nica de 14 anos de pris?o.
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