Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 17/24.0YFLSB – 2025-01-30
Relator: FERNANDO BAPTISTA. I - A formula??o de ju?zos valorativos de ?ndole t?cnica como aqueles que s?o cometidos aos membros do j?ri do procedimento concursal do Concurso Curricular e Acesso aos Tribunais da Rela??o insere-se na margem de liberdade de atua??o da administra??o. ? o que tradicionalmente se designa como discricionariedade t?cnica. II ? Ainda que a discricionariedade t?cnica seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindic?vel, deve, todavia, ser coadunada com os princ?pios estruturantes do Estado de Direito. III ? Sendo o recrutamento de ju?zes desembargadores efetuado mediante concurso, ? inquestion?vel a aplicabilidade dos princ?pios gerais da igualdade, da justi?a, da transpar?ncia e da imparcialidade, i.e. dos princ?pios gerais que devem nortear a atividade administrativa. IV - Perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido crit?rios/subcrit?rios eivados de vaguidade e inconcretude, cabe nas atribui??es avaliativas cometidas ao j?ri do procedimento concursal encetar a sua densifica??o, concretiza??o ou desenvolvimento. V ? O princ?pio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar ? sele??o, classifica??o e gradua??o dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior ?quele em que o j?ri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos curr?culos. VI - A densifica??o tem como limite material intang?vel o conte?do dos pr?prios normativos regulamentares que dela care?am, os quais revestem, tamb?m para o j?ri, cariz estritamente vinculante. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-? em viola??o do princ?pio da legalidade e, numa outra perspectiva, na viola??o do princ?pio da estabilidade das regras concursais. VII - No caso dos autos, ao arrepio dos limites tra?ados pelo Aviso de Abertura e mesmo tendo em conta a sua inescap?vel vaguidade e incipi?ncia, foi estabelecido um subcrit?rio de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomiz?vel em rela??o ao subcrit?rio contido na al. b) do ? 1 do ponto n.? 12 daquele Aviso. Mostra-se, pois, amplamente transcendido o ?mbito do que seria a mera concretiza??o, explicita??o, densifica??o ou parametriza??o de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcrit?rio regulamentar. VIII - Tanto no plano procedimental como num plano material, a defini??o concetual de um percurso com progress?o avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repeti??o de uma nota antes da subida de nota que foi elaborada pelo j?ri do ....? Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Rela??o) afronta o princ?pio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimens?o externa, o princ?pio da legalidade (n.? 1 do artigo 266.? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa) e o j? aludido princ?pio da transpar?ncia. IX - ? ao CSM, que, em sede de execu??o do caso julgado anulat?rio, incumbe emitir uma nova delibera??o que se conforme com os ditames da presente decis?o (cfr. primeira parte do n.? 1 do art. 173.? do CPTA), o que, necessariamente e no que respeita ? autora, implicar? a formula??o de novo parecer em que n?o seja adotada aquela ?densifica??o? e, consequentemente, a ado??o de nova delibera??o gradativa, n?o se vislumbrando, no entanto, qualquer raz?o para que haja lugar ? repeti??o de quaisquer outras opera??es concursais.
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Relator: FERNANDO BAPTISTA. I – A formula??o de ju?zos valorativos de ?ndole t?cnica como aqueles que s?o cometidos aos membros do j?ri do procedimento concursal do Concurso Curricular e Acesso aos Tribunais da Rela??o insere-se na margem de liberdade de atua??o da administra??o. ? o que tradicionalmente se designa como discricionariedade t?cnica. II ? Ainda que a discricionariedade t?cnica seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindic?vel, deve, todavia, ser coadunada com os princ?pios estruturantes do Estado de Direito. III ? Sendo o recrutamento de ju?zes desembargadores efetuado mediante concurso, ? inquestion?vel a aplicabilidade dos princ?pios gerais da igualdade, da justi?a, da transpar?ncia e da imparcialidade, i.e. dos princ?pios gerais que devem nortear a atividade administrativa. IV – Perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido crit?rios/subcrit?rios eivados de vaguidade e inconcretude, cabe nas atribui??es avaliativas cometidas ao j?ri do procedimento concursal encetar a sua densifica??o, concretiza??o ou desenvolvimento. V ? O princ?pio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar ? sele??o, classifica??o e gradua??o dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior ?quele em que o j?ri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos curr?culos. VI – A densifica??o tem como limite material intang?vel o conte?do dos pr?prios normativos regulamentares que dela care?am, os quais revestem, tamb?m para o j?ri, cariz estritamente vinculante. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-? em viola??o do princ?pio da legalidade e, numa outra perspectiva, na viola??o do princ?pio da estabilidade das regras concursais. VII – No caso dos autos, ao arrepio dos limites tra?ados pelo Aviso de Abertura e mesmo tendo em conta a sua inescap?vel vaguidade e incipi?ncia, foi estabelecido um subcrit?rio de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomiz?vel em rela??o ao subcrit?rio contido na al. b) do ? 1 do ponto n.? 12 daquele Aviso. Mostra-se, pois, amplamente transcendido o ?mbito do que seria a mera concretiza??o, explicita??o, densifica??o ou parametriza??o de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcrit?rio regulamentar. VIII – Tanto no plano procedimental como num plano material, a defini??o concetual de um percurso com progress?o avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repeti??o de uma nota antes da subida de nota que foi elaborada pelo j?ri do ….? Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Rela??o) afronta o princ?pio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimens?o externa, o princ?pio da legalidade (n.? 1 do artigo 266.? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa) e o j? aludido princ?pio da transpar?ncia. IX – ? ao CSM, que, em sede de execu??o do caso julgado anulat?rio, incumbe emitir uma nova delibera??o que se conforme com os ditames da presente decis?o (cfr. primeira parte do n.? 1 do art. 173.? do CPTA), o que, necessariamente e no que respeita ? autora, implicar? a formula??o de novo parecer em que n?o seja adotada aquela ?densifica??o? e, consequentemente, a ado??o de nova delibera??o gradativa, n?o se vislumbrando, no entanto, qualquer raz?o para que haja lugar ? repeti??o de quaisquer outras opera??es concursais.
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