Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 17431/19.5T8LSB.L1.S1 – 2021-11-04
Relator: JORGE DIAS. I - O princ?pio da boa-f? exprime a relev?ncia que a ordem jur?dica confere ?s considera??es ?ticas e diretrizes morais presentes numa sociedade, sendo transversal a todas as ?reas do Direito, revela-se essencialmente no ?mbito dos contratos. II - Menezes Cordeiro in https://portal.oa.pt, Revista Ano 2005, vol. II, Set. 2005, define ?Abuso do direito? como uma mera designa??o tradicional, para o que se poderia dizer ?exerc?cio disfuncional de posi??es jur?dicas?. III - Referindo, tamb?m, que a aplica??o do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos ? salva a hip?tese de se tratar de posi??es indispon?veis. IV - O abuso de direito, na modalidade ?suppressio?, exige n?o s? o decurso de um per?odo de tempo razo?vel sem exerc?cio do direito, mas tamb?m a verifica??o de ind?cios objetivos de que esse direito n?o ir? ser exercido. Ind?cios objetivos esses que geram na contraparte (benefici?rio do n?o exerc?cio) a confian?a na ?ina??o do agente?. V - N?o se apurando o modo como o(s) pagamento(s) dos servi?os prestados seria efetuado, n?o se pode concluir que h? abuso de direito ao ser intentada a??o de honor?rios ap?s a conclus?o dos servi?os ou terminus da rela??o contratual, mesmo que decorrido per?odo temporal razo?vel. VI - Dos factos provados nada permitia ?s r?s concluir que, por parte do autor, ?n?o mais haveria exerc?cio? do direito a receber honor?rios, pelo que ? exerc?cio leg?timo de um direito o autor vir exigir o pagamento de honor?rios pelos servi?os que prestou. VII - Tendo alegado as r?s na contesta??o que j? pagaram, resulta o contr?rio da forma??o da confian?a de que nada lhes seria pedido a t?tulo de honor?rios por aqueles servi?os prestados.
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Relator: JORGE DIAS. I – O princ?pio da boa-f? exprime a relev?ncia que a ordem jur?dica confere ?s considera??es ?ticas e diretrizes morais presentes numa sociedade, sendo transversal a todas as ?reas do Direito, revela-se essencialmente no ?mbito dos contratos. II – Menezes Cordeiro in https://portal.oa.pt, Revista Ano 2005, vol. II, Set. 2005, define ?Abuso do direito? como uma mera designa??o tradicional, para o que se poderia dizer ?exerc?cio disfuncional de posi??es jur?dicas?. III – Referindo, tamb?m, que a aplica??o do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos ? salva a hip?tese de se tratar de posi??es indispon?veis. IV – O abuso de direito, na modalidade ?suppressio?, exige n?o s? o decurso de um per?odo de tempo razo?vel sem exerc?cio do direito, mas tamb?m a verifica??o de ind?cios objetivos de que esse direito n?o ir? ser exercido. Ind?cios objetivos esses que geram na contraparte (benefici?rio do n?o exerc?cio) a confian?a na ?ina??o do agente?. V – N?o se apurando o modo como o(s) pagamento(s) dos servi?os prestados seria efetuado, n?o se pode concluir que h? abuso de direito ao ser intentada a??o de honor?rios ap?s a conclus?o dos servi?os ou terminus da rela??o contratual, mesmo que decorrido per?odo temporal razo?vel. VI – Dos factos provados nada permitia ?s r?s concluir que, por parte do autor, ?n?o mais haveria exerc?cio? do direito a receber honor?rios, pelo que ? exerc?cio leg?timo de um direito o autor vir exigir o pagamento de honor?rios pelos servi?os que prestou. VII – Tendo alegado as r?s na contesta??o que j? pagaram, resulta o contr?rio da forma??o da confian?a de que nada lhes seria pedido a t?tulo de honor?rios por aqueles servi?os prestados.
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