Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1766/21.0T8STR-A.E1.S1 – 2022-09-28

Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO. I – A figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem. II – In casu, o núcleo factual essencial sobre que versaram os acórdãos em confronto é dessemelhante e, por isso, insusceptível de conduzir a decisões jurisprudenciais contraditórias, uma vez que acórdão fundamento, a decisão proferida teve como fundamento a situação meramente circunstancial de existir uma maioria de credores não subordinados com direito a voto que, por si só e neste contexto especial, justificou a solução adoptada, enquanto, diferentemente, no acórdão recorrido não existe uma maioria de credores não subordinados com direito a voto, não se colocando a razão de ser determinante do acórdão fundamento. III - De resto e sintomaticamente, foram os mesmos os juizes desembargadores intervenientes que formaram a maioria nos dois arestos em confronto, não tendo dado notícia qualquer tipo de alteração de posicionamento, sendo certo que no próprio acórdão recorrido faz-se expressa alusão ao acórdão fundamento, para explicar precisamente a diferenciação de razão de decidir entre um e outro, clarificando a excepcionalidade presente no segundo e que nada tem a ver com a situação de facto analisada e decidida no primeiro. IV – Pelo que a revista não é admissível à luz do critério estabelecido no artigo 14º, nº 1, do CIRE, que assenta em contradição de julgados, aqui inexistente.

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Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO. I – A figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem. II – In casu, o núcleo factual essencial sobre que versaram os acórdãos em confronto é dessemelhante e, por isso, insusceptível de conduzir a decisões jurisprudenciais contraditórias, uma vez que acórdão fundamento, a decisão proferida teve como fundamento a situação meramente circunstancial de existir uma maioria de credores não subordinados com direito a voto que, por si só e neste contexto especial, justificou a solução adoptada, enquanto, diferentemente, no acórdão recorrido não existe uma maioria de credores não subordinados com direito a voto, não se colocando a razão de ser determinante do acórdão fundamento. III – De resto e sintomaticamente, foram os mesmos os juizes desembargadores intervenientes que formaram a maioria nos dois arestos em confronto, não tendo dado notícia qualquer tipo de alteração de posicionamento, sendo certo que no próprio acórdão recorrido faz-se expressa alusão ao acórdão fundamento, para explicar precisamente a diferenciação de razão de decidir entre um e outro, clarificando a excepcionalidade presente no segundo e que nada tem a ver com a situação de facto analisada e decidida no primeiro. IV – Pelo que a revista não é admissível à luz do critério estabelecido no artigo 14º, nº 1, do CIRE, que assenta em contradição de julgados, aqui inexistente.


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