Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 18/20.7JELSB-D.S1 – 2022-01-27

Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA. I – O arguido foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido e foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por forte indiciação da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. p. pelo art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01, tendo a sua detenção ocorrido em 19-01-2020. II – O arguido foi acusado e condenado em 1.ª instância pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos art.os 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), ambos do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão, recorreu desta decisão para o tribunal da Relação, que manteve a sua incriminação e lhe reduziu a pena para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, e interpôs recurso para o STJ, onde ainda não foi proferida decisão. III – O arguido fundamenta o seu pedido de habeas corpus com base no art. 220.º do CPP, invocando a sua detenção ilegal, por ter ocorrido em alto mar, por elementos da Marinha de Guerra Portuguesa, a uns 1.000 Km do território português, sendo ele cidadão alemão e estando num veleiro que hasteava a bandeira alemã, por não lhe ter sido permitido contactar com advogado nem representante diplomático ou funcionário consular alemão, nos termos e para os efeitos do estatuído no art. 27.º, n.º 9 UNCLOS (jurisdição penal a bordo de um navio estrangeiro), por a embarcação ter sido revistada sem autorização e todos os dispositivos de comunicação, bem como a própria embarcação lhe terem sido apreendidos sem existir um mandato de busca válido nem um mandato de captura, por as leis portuguesas não terem validade em alto mar, e por a sua detenção não ter obedecido ao disposto no art. 382.º, do CPP, por ter sido presente ao JIC em 27-01-2020. IV – O tribunal da Relação de Lisboa já apreciou todas estas questões, por acórdão proferido em 23-04-2020, na sequência do recurso interposto pelo arguido, em sede de inquérito, não sendo esta providência de habeas corpus o meio adequado para impugnar estas decisões ou para arguir nulidades ou irregularidades processuais, não lhe cabendo revogar ou modificar decisões proferidas no processo e já transitadas em julgado, competindo-lhe, isso sim, apreciar se há uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação do preso. V – O arguido encontra-se actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 19-01-2020, esta medida de coacção foi revista por despacho judicial proferido em 21-12-2021, a decisão condenatória foi confirmada em sede de recurso ordinário tendo sido condenado na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo que a mesma só se esgotará em 19-04-2026, face ao disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, não podendo proceder a presente providência, por não preencher nenhum dos requisitos enunciados nas alíneas do n.º 1, do art. 220.º, do CPP.

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Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA. I – O arguido foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido e foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por forte indiciação da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. p. pelo art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01, tendo a sua detenção ocorrido em 19-01-2020. II – O arguido foi acusado e condenado em 1.ª instância pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos art.os 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), ambos do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão, recorreu desta decisão para o tribunal da Relação, que manteve a sua incriminação e lhe reduziu a pena para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, e interpôs recurso para o STJ, onde ainda não foi proferida decisão. III – O arguido fundamenta o seu pedido de habeas corpus com base no art. 220.º do CPP, invocando a sua detenção ilegal, por ter ocorrido em alto mar, por elementos da Marinha de Guerra Portuguesa, a uns 1.000 Km do território português, sendo ele cidadão alemão e estando num veleiro que hasteava a bandeira alemã, por não lhe ter sido permitido contactar com advogado nem representante diplomático ou funcionário consular alemão, nos termos e para os efeitos do estatuído no art. 27.º, n.º 9 UNCLOS (jurisdição penal a bordo de um navio estrangeiro), por a embarcação ter sido revistada sem autorização e todos os dispositivos de comunicação, bem como a própria embarcação lhe terem sido apreendidos sem existir um mandato de busca válido nem um mandato de captura, por as leis portuguesas não terem validade em alto mar, e por a sua detenção não ter obedecido ao disposto no art. 382.º, do CPP, por ter sido presente ao JIC em 27-01-2020. IV – O tribunal da Relação de Lisboa já apreciou todas estas questões, por acórdão proferido em 23-04-2020, na sequência do recurso interposto pelo arguido, em sede de inquérito, não sendo esta providência de habeas corpus o meio adequado para impugnar estas decisões ou para arguir nulidades ou irregularidades processuais, não lhe cabendo revogar ou modificar decisões proferidas no processo e já transitadas em julgado, competindo-lhe, isso sim, apreciar se há uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação do preso. V – O arguido encontra-se actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 19-01-2020, esta medida de coacção foi revista por despacho judicial proferido em 21-12-2021, a decisão condenatória foi confirmada em sede de recurso ordinário tendo sido condenado na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo que a mesma só se esgotará em 19-04-2026, face ao disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, não podendo proceder a presente providência, por não preencher nenhum dos requisitos enunciados nas alíneas do n.º 1, do art. 220.º, do CPP.


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