Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1808/03.0TBLLE.E1.S1 – 2019-12-10
Relator: GRA?A AMARAL. I - Integra nulidade processual (omiss?o de uma formalidade que a lei prescreve se influir no exame e decis?o da causa) e n?o nulidade de senten?a, a falta de pron?ncia pelo tribunal a quo sobre a jun??o de documentos requerida pela parte com a apela??o. II - A constitui??o de servid?o de passagem por usucapi?o depende da pr?tica de actos materiais consistentes na passagem por um determinado bem im?vel para aceder a um outro, na convic??o de que quem exerce essa passagem por coisa alheia, com o aproveitamento das vantagens a ela inerentes, em benef?cio de um pr?dio pr?prio, o faz como se fosse titular desse direito. III - A estes requisitos, objectivos e subjectivos ? a preencher factualmente ? acresce a exig?ncia de que a servid?o se revele por sinais vis?veis e permanentes, uma vez que a lei exclui a possibilidade de se constitu?rem por usucapi?o servid?es n?o aparentes, visando com isso afastar a ambiguidade que pode resultar das rela??es de vizinhan?a e da toler?ncia que geralmente as caracteriza. IV - S?o raz?es de certeza, seguran?a e clareza que se encontram subjacentes ? exig?ncia legal de fazer depender a aquisi??o das servid?es prediais por usucapi?o da exist?ncia de sinais vis?veis e permanentes, que tornem inequ?voca a natureza, juridicamente relevante, dos actos ou factos praticados. V - O valor probat?rio pleno dos documentos aut?nticos n?o respeita a tudo o que neles se refere ou cont?m, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial p?blico respectivo e, quanto a estes, os com base nas percep??es da entidade documentadora. VI - As inscri??es matriciais n?o fazem prova plena da localiza??o, da ?rea, da composi??o, dos limites e das confronta??es dos pr?dios a que se referem, pois que nenhum desses elementos concernentes ? identifica??o f?sica destes ? atestado pela autoridade ou funcion?rios competentes com base nas suas percep??es. VII ? Os levantamentos topogr?ficos, as declara??es dos munic?pios e as cartas e plantas cadastrais apenas provam que foram feitas as declara??es a? documentadas ou que constam das cartas o que nelas est? assinalado, mas j? n?o que corresponda ? verdade o seu conte?do, constituindo documentos sujeitos, nessa parte, ? livre aprecia??o do julgador. VIII ? S? ocorre a prola??o de decis?o surpresa se o julgador, de forma absolutamente imprevista e sem alicerce na mat?ria factual ou jur?dica, enveredar por uma solu??o que os sujeitos processuais n?o tinham a obriga??o de prever.
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Relator: GRA?A AMARAL. I – Integra nulidade processual (omiss?o de uma formalidade que a lei prescreve se influir no exame e decis?o da causa) e n?o nulidade de senten?a, a falta de pron?ncia pelo tribunal a quo sobre a jun??o de documentos requerida pela parte com a apela??o. II – A constitui??o de servid?o de passagem por usucapi?o depende da pr?tica de actos materiais consistentes na passagem por um determinado bem im?vel para aceder a um outro, na convic??o de que quem exerce essa passagem por coisa alheia, com o aproveitamento das vantagens a ela inerentes, em benef?cio de um pr?dio pr?prio, o faz como se fosse titular desse direito. III – A estes requisitos, objectivos e subjectivos ? a preencher factualmente ? acresce a exig?ncia de que a servid?o se revele por sinais vis?veis e permanentes, uma vez que a lei exclui a possibilidade de se constitu?rem por usucapi?o servid?es n?o aparentes, visando com isso afastar a ambiguidade que pode resultar das rela??es de vizinhan?a e da toler?ncia que geralmente as caracteriza. IV – S?o raz?es de certeza, seguran?a e clareza que se encontram subjacentes ? exig?ncia legal de fazer depender a aquisi??o das servid?es prediais por usucapi?o da exist?ncia de sinais vis?veis e permanentes, que tornem inequ?voca a natureza, juridicamente relevante, dos actos ou factos praticados. V – O valor probat?rio pleno dos documentos aut?nticos n?o respeita a tudo o que neles se refere ou cont?m, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial p?blico respectivo e, quanto a estes, os com base nas percep??es da entidade documentadora. VI – As inscri??es matriciais n?o fazem prova plena da localiza??o, da ?rea, da composi??o, dos limites e das confronta??es dos pr?dios a que se referem, pois que nenhum desses elementos concernentes ? identifica??o f?sica destes ? atestado pela autoridade ou funcion?rios competentes com base nas suas percep??es. VII ? Os levantamentos topogr?ficos, as declara??es dos munic?pios e as cartas e plantas cadastrais apenas provam que foram feitas as declara??es a? documentadas ou que constam das cartas o que nelas est? assinalado, mas j? n?o que corresponda ? verdade o seu conte?do, constituindo documentos sujeitos, nessa parte, ? livre aprecia??o do julgador. VIII ? S? ocorre a prola??o de decis?o surpresa se o julgador, de forma absolutamente imprevista e sem alicerce na mat?ria factual ou jur?dica, enveredar por uma solu??o que os sujeitos processuais n?o tinham a obriga??o de prever.
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