Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 19/16.0YGLSB.S1 – 2023-12-19
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA. I - ?? Nos termos do art. 620.?, n.? 1, do CPC, sob a ep?grafe de ?caso julgado formal?, aplic?vel ao processo penal por for?a do art. 4.? do CPP, ?As senten?as e os despachos que recaiam unicamente sobre a rela??o processual t?m for?a obrigat?ria dentro do processo.? II -?? E nos termos do subsequente art. 621.?, sob a ep?grafe, ?Alcance do caso julgado?, tamb?m pela mesma via aplic?vel no processo penal, ?A senten?a constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.? III - Da conjuga??o das normas se extrai que o caso julgado formal, concernente a decis?es de quest?es ou mat?rias que n?o s?o de m?rito t?m for?a obrigat?ria dentro do processo, na latitude exata do ?mbito objetivo e extens?o do conte?do da decis?o transitada. IV - O caso julgado tem por escopo assegurar a estabilidade da decis?o judicial, a seguran?a e a confian?a jur?dicas e a prote??o das expectativas criadas por decis?o judicial anterior, que n?o tendo sido objeto de recurso se estabilizou. V -? ?A autoridade do caso julgado formal, que torna as decis?es judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insuscept?veis de serem modificadas na mesma inst?ncia, tem como fundamento a disciplina da tramita??o processual. Seria ca?tico e dificilmente atingiria os seus objectivos o processo cujas decis?es interlocut?rias n?o se fixassem com o seu tr?nsito, permitindo sempre uma reaprecia??o pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma altera??o do juiz titular do processo.? (in ac. n.? 520/2011 do TC). VI - O despacho recorrido invoca a distin??o entre conex?o e separa??o de processos, a que se referem os arts. 24.? a 31.? do CPP, e irregular jun??o ou acumula??o de processos desconexos, uma vez que, diz, nesta segunda situa??o nem se configura conex?o nem se pode separar o que conexo n?o ?. O despacho recorrido tem raz?o na distin??o e traz em seu abono vasta doutrina.? VII - Todavia, o transitado ac?rd?o de 24-02-2022 n?o deixa margem para aplica??o da distin??o ao caso sub judicio. Considera consolidada a conex?o em sede de inqu?rito e mant?m-na para os ulteriores termos processuais. Abra?ou o caso como de verificada conex?o a partir do inqu?rito, tratou-o como de verificada conex?o e decidiu como de verificada conex?o, remetendo para os normativos respeitantes ? determina??o da conex?o, nomeadamente para os arts. 24.? e 27.? e, a final, impediu a separa??o de processos ao abrigo do art. 31.?, que prorroga a ?compet?ncia determinada por conex?o.? E f?-lo com exaustividade de fundamenta??o. VIII - E imp?e tal ju?zo de verificada conex?o logo a seguir ? dedu??o da acusa??o j? que aquando da prola??o do ac?rd?o ainda nem sequer tinha sido aberta a fase da instru??o. Ordenando, sem hesita??es que o processo seja conhecido, a mat?ria apreciada e o ac?rd?o ditado pelo STJ. Quebrar a unidade e indivisibilidade ordenadas e fixadas pelo ac?rd?o seria afrontar a sua autoridade de caso julgado formal.??? IX - Os pressupostos processuais podem ser conhecidos oficiosamente ou a requerimento e devem ser conhecidos a todo o tempo, ?ressalvado o caso julgado formal.? ?A decis?o do juiz de instru??o, do juiz de julgamento ou do tribunal sobre os pressupostos processuais faz caso julgado formal, isto ?, vincula definitivamente dentro do processo.? E o que fica dito para a decis?o sobre pressupostos processuais inclu?da na decis?o instrut?ria ou no despacho de saneamento e recebimento do processo vale para qualquer outra decis?o judicial tomada autonomamente sobre os pressupostos processuais: tal decis?o faz caso julgado formal na estrita medida em que o juiz apreciar ex professu os pressupostos processuais e ela n?o for impugnada ou for impugnada sem sucesso. (cfr. Pinto de Albuquerque in ?Coment?rio do CPP?, II, 5? edi??o UCE, 2023, em nota ao art. 277.?). X -? Ora, no caso a quest?o foi apreciada ex professu, tanto na enuncia??o, como na fundamenta??o, como na expressa decis?o. A quest?o da conex?o e da compet?ncia do STJ foi suficientemente apreciada, tanto assim que o ac?rd?o, al?m de considerar a conex?o vinda do inqu?rito acaba a ir mais al?m e a ditar, ao abrigo do art. 31.?, a prorroga??o da ?compet?ncia determinada por conex?o?. Julgou o ac?rd?o, mesmo antes da abertura da instru??o, e julgou igualmente o juiz de instru??o ao pronunciar todos os arguidos e remeter o seu julgamento para o STJ, que o processo na alargada abrang?ncia da acusa??o tem de ser conhecido e decidido neste Supremo. XI - O caso julgado formal impedia, pois, reaprecia??o da quest?o j? decidida.
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Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA. I – ?? Nos termos do art. 620.?, n.? 1, do CPC, sob a ep?grafe de ?caso julgado formal?, aplic?vel ao processo penal por for?a do art. 4.? do CPP, ?As senten?as e os despachos que recaiam unicamente sobre a rela??o processual t?m for?a obrigat?ria dentro do processo.? II -?? E nos termos do subsequente art. 621.?, sob a ep?grafe, ?Alcance do caso julgado?, tamb?m pela mesma via aplic?vel no processo penal, ?A senten?a constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.? III – Da conjuga??o das normas se extrai que o caso julgado formal, concernente a decis?es de quest?es ou mat?rias que n?o s?o de m?rito t?m for?a obrigat?ria dentro do processo, na latitude exata do ?mbito objetivo e extens?o do conte?do da decis?o transitada. IV – O caso julgado tem por escopo assegurar a estabilidade da decis?o judicial, a seguran?a e a confian?a jur?dicas e a prote??o das expectativas criadas por decis?o judicial anterior, que n?o tendo sido objeto de recurso se estabilizou. V -? ?A autoridade do caso julgado formal, que torna as decis?es judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insuscept?veis de serem modificadas na mesma inst?ncia, tem como fundamento a disciplina da tramita??o processual. Seria ca?tico e dificilmente atingiria os seus objectivos o processo cujas decis?es interlocut?rias n?o se fixassem com o seu tr?nsito, permitindo sempre uma reaprecia??o pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma altera??o do juiz titular do processo.? (in ac. n.? 520/2011 do TC). VI – O despacho recorrido invoca a distin??o entre conex?o e separa??o de processos, a que se referem os arts. 24.? a 31.? do CPP, e irregular jun??o ou acumula??o de processos desconexos, uma vez que, diz, nesta segunda situa??o nem se configura conex?o nem se pode separar o que conexo n?o ?. O despacho recorrido tem raz?o na distin??o e traz em seu abono vasta doutrina.? VII – Todavia, o transitado ac?rd?o de 24-02-2022 n?o deixa margem para aplica??o da distin??o ao caso sub judicio. Considera consolidada a conex?o em sede de inqu?rito e mant?m-na para os ulteriores termos processuais. Abra?ou o caso como de verificada conex?o a partir do inqu?rito, tratou-o como de verificada conex?o e decidiu como de verificada conex?o, remetendo para os normativos respeitantes ? determina??o da conex?o, nomeadamente para os arts. 24.? e 27.? e, a final, impediu a separa??o de processos ao abrigo do art. 31.?, que prorroga a ?compet?ncia determinada por conex?o.? E f?-lo com exaustividade de fundamenta??o. VIII – E imp?e tal ju?zo de verificada conex?o logo a seguir ? dedu??o da acusa??o j? que aquando da prola??o do ac?rd?o ainda nem sequer tinha sido aberta a fase da instru??o. Ordenando, sem hesita??es que o processo seja conhecido, a mat?ria apreciada e o ac?rd?o ditado pelo STJ. Quebrar a unidade e indivisibilidade ordenadas e fixadas pelo ac?rd?o seria afrontar a sua autoridade de caso julgado formal.??? IX – Os pressupostos processuais podem ser conhecidos oficiosamente ou a requerimento e devem ser conhecidos a todo o tempo, ?ressalvado o caso julgado formal.? ?A decis?o do juiz de instru??o, do juiz de julgamento ou do tribunal sobre os pressupostos processuais faz caso julgado formal, isto ?, vincula definitivamente dentro do processo.? E o que fica dito para a decis?o sobre pressupostos processuais inclu?da na decis?o instrut?ria ou no despacho de saneamento e recebimento do processo vale para qualquer outra decis?o judicial tomada autonomamente sobre os pressupostos processuais: tal decis?o faz caso julgado formal na estrita medida em que o juiz apreciar ex professu os pressupostos processuais e ela n?o for impugnada ou for impugnada sem sucesso. (cfr. Pinto de Albuquerque in ?Coment?rio do CPP?, II, 5? edi??o UCE, 2023, em nota ao art. 277.?). X -? Ora, no caso a quest?o foi apreciada ex professu, tanto na enuncia??o, como na fundamenta??o, como na expressa decis?o. A quest?o da conex?o e da compet?ncia do STJ foi suficientemente apreciada, tanto assim que o ac?rd?o, al?m de considerar a conex?o vinda do inqu?rito acaba a ir mais al?m e a ditar, ao abrigo do art. 31.?, a prorroga??o da ?compet?ncia determinada por conex?o?. Julgou o ac?rd?o, mesmo antes da abertura da instru??o, e julgou igualmente o juiz de instru??o ao pronunciar todos os arguidos e remeter o seu julgamento para o STJ, que o processo na alargada abrang?ncia da acusa??o tem de ser conhecido e decidido neste Supremo. XI – O caso julgado formal impedia, pois, reaprecia??o da quest?o j? decidida.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.