Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 19/20.5JBLSB.L1.S1 – 2022-11-03
Relator: ANT?NIO GAMA. I - Num processo de estrutura contradit?ria, como acontece com a fase de recurso no processo penal portugu?s, pressup?e-se que as quest?es postas em recurso tenham sido objeto de decis?o e de pr?via discuss?o. II - Salvo os casos de conhecimento oficioso, o recurso n?o ? o meio processual pr?prio para suscitar quest?o nova, relativamente ? qual n?o discretearam os sujeitos processuais e que , por isso, n?o foi objeto de pron?ncia pela decis?o recorrida. III ? Os recursos destinam-se a reexaminar decis?es proferidas por jurisdi??o inferior e n?o a obter decis?es sobre quest?es novas, n?o colocadas perante aquelas jurisdi??es, posto que, como rem?dios jur?dicos que s?o, com eles n?o se visa o conhecimento de quest?es novas n?o apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim apurar da adequa??o e legalidade das decis?es sob recurso. IV ? Em processo penal, o caso julgado formal atinge as decis?es que visam a prossecu??o de uma finalidade instrumental que pressup?e estabilidade ? a inalterabilidade dos efeitos de uma decis?o de conforma??o processual ou que defina nos termos da lei o objeto do processo ? constituindo um efeito de vincula??o intraprocessual e de preclus?o. V ? O in d?bio pro reo n?o ? uma regra de aprecia??o da prova, aplica-se, posteriormente, quando depois de produzida e valorada toda a prova persiste uma d?vida inultrapass?vel, um non liquet. Em todos os casos de persist?ncia de d?vida razo?vel ap?s a produ??o e valora??o da prova, o facto em d?vida deve ser decidido em sentido favor?vel ao arguido. VI ? O direito ao sil?ncio n?o tem s? consagra??o legislativa ordin?rio sendo uma emana??o do princ?pio do Estado de Direito. A confiss?o e o arrependimento s?o circunst?ncias, quando se verificam, favor?veis ao arguido; n?o confessando o arguido, nem demostrando arrependimento, deixa de poder contar com essas circunst?ncias favor?veis, mas isso n?o equivale a que se contabilize como agravantes a n?o confiss?o e n?o ter demonstrado arrependimento pela pr?tica dos factos. VII ? Constitui erro na determina??o da medida da pena considerar contra o arguido circunst?ncias derivadas do exerc?cio de um direito.
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Relator: ANT?NIO GAMA. I – Num processo de estrutura contradit?ria, como acontece com a fase de recurso no processo penal portugu?s, pressup?e-se que as quest?es postas em recurso tenham sido objeto de decis?o e de pr?via discuss?o. II – Salvo os casos de conhecimento oficioso, o recurso n?o ? o meio processual pr?prio para suscitar quest?o nova, relativamente ? qual n?o discretearam os sujeitos processuais e que , por isso, n?o foi objeto de pron?ncia pela decis?o recorrida. III ? Os recursos destinam-se a reexaminar decis?es proferidas por jurisdi??o inferior e n?o a obter decis?es sobre quest?es novas, n?o colocadas perante aquelas jurisdi??es, posto que, como rem?dios jur?dicos que s?o, com eles n?o se visa o conhecimento de quest?es novas n?o apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim apurar da adequa??o e legalidade das decis?es sob recurso. IV ? Em processo penal, o caso julgado formal atinge as decis?es que visam a prossecu??o de uma finalidade instrumental que pressup?e estabilidade ? a inalterabilidade dos efeitos de uma decis?o de conforma??o processual ou que defina nos termos da lei o objeto do processo ? constituindo um efeito de vincula??o intraprocessual e de preclus?o. V ? O in d?bio pro reo n?o ? uma regra de aprecia??o da prova, aplica-se, posteriormente, quando depois de produzida e valorada toda a prova persiste uma d?vida inultrapass?vel, um non liquet. Em todos os casos de persist?ncia de d?vida razo?vel ap?s a produ??o e valora??o da prova, o facto em d?vida deve ser decidido em sentido favor?vel ao arguido. VI ? O direito ao sil?ncio n?o tem s? consagra??o legislativa ordin?rio sendo uma emana??o do princ?pio do Estado de Direito. A confiss?o e o arrependimento s?o circunst?ncias, quando se verificam, favor?veis ao arguido; n?o confessando o arguido, nem demostrando arrependimento, deixa de poder contar com essas circunst?ncias favor?veis, mas isso n?o equivale a que se contabilize como agravantes a n?o confiss?o e n?o ter demonstrado arrependimento pela pr?tica dos factos. VII ? Constitui erro na determina??o da medida da pena considerar contra o arguido circunst?ncias derivadas do exerc?cio de um direito.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.