Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1937/18.6JAPRT.P1.S1 – 2020-07-15
Relator: CONCEIÇÃO GOMES. I - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação, que decidiu não se verificarem nulidades que o arguido imputou à decisão condenatória da 1ª instância, por se verificar um caso de dupla conforme, relativamente às nulidades arguidas, pelo que o recurso terá que ser rejeitado nesta parte. II - Os poderes de cognição do STJ definidos no art. 434.º, do CPP, impede que o STJ conheça da matéria de facto, uma vez que conhece apenas de direito, motivo pelo qual o recurso nesta parte terá de ser rejeitado, nos termos dos arts. 414.º, nº 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. III - A admissibilidade de recurso de acórdão confirmatório, restrita à sindicância da matéria de direito, está também circunscrita ao reexame da qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena, ou, em caso de concurso de crimes, à dosimetria da pena única. Todas as questões de facto e as questões de direito que não interfiram com a qualificação jurídica dos factos e/ou a dosimetria da pena fixada em medida superior a 8 anos de prisão, não podem ser reapreciadas outra vez, num terceiro grau de jurisdição. IV - A moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, é de 12 a 25 anos de prisão. V - Considerando que: - no interior da residência da vítima, na cozinha, o arguido e a vítima começaram a discutir por motivos relacionados com os ciúmes, demonstrados pelo arguido, tendo a vítima dito então ao arguido para abandonar a sua casa; - como o arguido não acatou tal pedido, e reagindo mal a essa ordem, empunhando uma faca de cozinha, de um só gume, com cerca de 8 cm de lâmina e 9 cm de cabo o arguido, desferiu uma facada no peito da vítima, e a partir daí, ao mesmo tempo que a vítima tentava obter auxílio no exterior e fugir do arguido, deslocando-se do interior do apartamento para o patamar de acesso a este e respetiva escadaria, o arguido desferiu mais quatro facadas em pontos distintos das costas da vítima, momento em que o abandonou à sua sorte; - apesar dos ferimentos sofridos, com o propósito de obter ajuda, a vítima logrou ainda deslocar-se para a rua, tendo caído no eixo da via, frente à entrada do prédio onde residia; - face aos golpes desferidos pelo arguido, a vítima não logrou reagir e defender-se, tendo os golpes desferidos pelo arguido no peito e nas costas da vítima causado de forma direta e necessária rotura da aorta e pulmonar, condicionando hemopericárdio e hemotórax, e foram causa direta e necessária da morte da vítima, [que contava à data dos factos 20 anos de idade]; o grau de ilicitude dos factos e o seu modo de execução é muito elevado, assim como é intenso o dolo, na sua forma mais elevada de dolo direto. VI - Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente. Dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do CP, de harmonia com os critérios de proporcionalidade e proibição do excesso, mostra-se justa, necessária, adequada e proporcional a pena de 18 (dezoito) anos de prisão
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Relator: CONCEIÇÃO GOMES. I – Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação, que decidiu não se verificarem nulidades que o arguido imputou à decisão condenatória da 1ª instância, por se verificar um caso de dupla conforme, relativamente às nulidades arguidas, pelo que o recurso terá que ser rejeitado nesta parte. II – Os poderes de cognição do STJ definidos no art. 434.º, do CPP, impede que o STJ conheça da matéria de facto, uma vez que conhece apenas de direito, motivo pelo qual o recurso nesta parte terá de ser rejeitado, nos termos dos arts. 414.º, nº 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. III – A admissibilidade de recurso de acórdão confirmatório, restrita à sindicância da matéria de direito, está também circunscrita ao reexame da qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena, ou, em caso de concurso de crimes, à dosimetria da pena única. Todas as questões de facto e as questões de direito que não interfiram com a qualificação jurídica dos factos e/ou a dosimetria da pena fixada em medida superior a 8 anos de prisão, não podem ser reapreciadas outra vez, num terceiro grau de jurisdição. IV – A moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, é de 12 a 25 anos de prisão. V – Considerando que: – no interior da residência da vítima, na cozinha, o arguido e a vítima começaram a discutir por motivos relacionados com os ciúmes, demonstrados pelo arguido, tendo a vítima dito então ao arguido para abandonar a sua casa; – como o arguido não acatou tal pedido, e reagindo mal a essa ordem, empunhando uma faca de cozinha, de um só gume, com cerca de 8 cm de lâmina e 9 cm de cabo o arguido, desferiu uma facada no peito da vítima, e a partir daí, ao mesmo tempo que a vítima tentava obter auxílio no exterior e fugir do arguido, deslocando-se do interior do apartamento para o patamar de acesso a este e respetiva escadaria, o arguido desferiu mais quatro facadas em pontos distintos das costas da vítima, momento em que o abandonou à sua sorte; – apesar dos ferimentos sofridos, com o propósito de obter ajuda, a vítima logrou ainda deslocar-se para a rua, tendo caído no eixo da via, frente à entrada do prédio onde residia; – face aos golpes desferidos pelo arguido, a vítima não logrou reagir e defender-se, tendo os golpes desferidos pelo arguido no peito e nas costas da vítima causado de forma direta e necessária rotura da aorta e pulmonar, condicionando hemopericárdio e hemotórax, e foram causa direta e necessária da morte da vítima, [que contava à data dos factos 20 anos de idade]; o grau de ilicitude dos factos e o seu modo de execução é muito elevado, assim como é intenso o dolo, na sua forma mais elevada de dolo direto. VI – Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente. Dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do CP, de harmonia com os critérios de proporcionalidade e proibição do excesso, mostra-se justa, necessária, adequada e proporcional a pena de 18 (dezoito) anos de prisão
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