Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2/12.4GAAGD-B.S1 – 2019-10-17
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - A providência de habeas corpus não constitui o meio próprio de discussão de despacho judicial de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que será impugnável por via do recurso ordinário, sendo certo que, no caso em apreço, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena foi tempestivamente notificado à defensora oficiosa nomeada ao arguido, que assim, não se viu privado de meios de defesa, de contraditório, ou de exercer o seu direito de defesa, incluindo o recurso, como entendesse por conveniente, tendo, porém tal despacho transitado em julgado, sendo irrelevante para efeitos da presente providência, a invocação e discussão de actos processuais anteriores. II - Tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão de execução da pena ao arguido, ora requerente, e que este está presentemente cumprir, a mesma é válida e exequível e tem força executiva em todo o território nacional (arts. 467.º e 468.º, do CPP). III - Tendo a prisão do peticionante sido ordenada por entidade competente, (a autoridade judiciária que condenou o arguido), por facto pelo qual a lei permite (cumprimento da pena de prisão aplicada por ilícitos criminais cometidos pelo condenado) e mantendo-se a prisão dentro do prazo máximo da duração da pena, não se encontra o condenado em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus.
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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I – A providência de habeas corpus não constitui o meio próprio de discussão de despacho judicial de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que será impugnável por via do recurso ordinário, sendo certo que, no caso em apreço, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena foi tempestivamente notificado à defensora oficiosa nomeada ao arguido, que assim, não se viu privado de meios de defesa, de contraditório, ou de exercer o seu direito de defesa, incluindo o recurso, como entendesse por conveniente, tendo, porém tal despacho transitado em julgado, sendo irrelevante para efeitos da presente providência, a invocação e discussão de actos processuais anteriores. II – Tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão de execução da pena ao arguido, ora requerente, e que este está presentemente cumprir, a mesma é válida e exequível e tem força executiva em todo o território nacional (arts. 467.º e 468.º, do CPP). III – Tendo a prisão do peticionante sido ordenada por entidade competente, (a autoridade judiciária que condenou o arguido), por facto pelo qual a lei permite (cumprimento da pena de prisão aplicada por ilícitos criminais cometidos pelo condenado) e mantendo-se a prisão dentro do prazo máximo da duração da pena, não se encontra o condenado em situação de prisão ilegal, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus.
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