Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2009/08.7TBALM-A.L1.S1 – 2022-05-24

Relator: NUNO ATA?DE DAS NEVES. I - O julgamento das contas segundo o prudente arb?trio do juiz, nos termos do art. 943? n? 2 do CPC, ? o que resulta de uma actua??o judicial segundo crit?rios de ?pondera??o cautelosa e razo?vel, abstra?do das regras do ?nus da prova, informada pelas regras da experi?ncia, podendo e devendo o juiz, tendo em vista suprir eventuais lacunas ou dificuldades probat?rias, ordenar oficiosamente as dilig?ncias probat?rias que entenda adequadas, procurando obter um valor que, com forte e s?ria probabilidade, envolvendo a menor margem de erro e sem correr? riscos expressivos, constitua o valor mais aproximado da realidade, assim se evitando um ?non liquet?. II - N?o se confundindo a actividade decis?ria do juiz, balizada no art. 943? n? 2 do CPC, com o poder discricion?rio a que se refere o art. 679.? do CPC, nem com pondera??o arbitr?ria, o conceito de ?prudente arb?trio?, embora concedendo ao juiz alargados poderes de indaga??o dos factos, sem visar a ?certeza absoluta? no julgamento das contas, n?o abdica de fundadamente ser encontrado o valor que traduza proximidade com a realidade das contas - a realidade que ? poss?vel alcan?ar, de forma cuidada, cr?tica e inteligente, ?com base em elementos que o juiz entendeu confi?veis e dotados de relativa seguran?a e ?certeza relativa?. III - O afastamento da comina??o prevista no C?digo de Processo Civil de 1876, com a condena??o do r?u que n?o apresentasse contas no pagamento das contas que o autor viesse a apresentar, procurou afastar situa??es em que tal condena??o, por ser ?manifestamente exorbitante e excessiva?, se viria a configurar como uma situa??o de abuso de direito (art. 334? do CC), na ?ptica de desequil?brio no exerc?cio jur?dico e flagrante desproporcionalidade entre a vantagem de uma das partes e a desvantagem da outra. IV ? O art. 943? n? 2 do CPC, que determina que o juiz deve julgar as contas segundo o seu prudente arb?trio, inscreve-se no ordenamento jur?dico em plena harmonia com o art. 334? do CC, pelo que, concluindo-se que a decis?o se compagina perfeitamente com aquela regra de actua??o decis?ria, pela mesma ordem de raz?es se dever? concluir que dessa decis?o n?o resulta abuso de direito.

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Relator: NUNO ATA?DE DAS NEVES. I – O julgamento das contas segundo o prudente arb?trio do juiz, nos termos do art. 943? n? 2 do CPC, ? o que resulta de uma actua??o judicial segundo crit?rios de ?pondera??o cautelosa e razo?vel, abstra?do das regras do ?nus da prova, informada pelas regras da experi?ncia, podendo e devendo o juiz, tendo em vista suprir eventuais lacunas ou dificuldades probat?rias, ordenar oficiosamente as dilig?ncias probat?rias que entenda adequadas, procurando obter um valor que, com forte e s?ria probabilidade, envolvendo a menor margem de erro e sem correr? riscos expressivos, constitua o valor mais aproximado da realidade, assim se evitando um ?non liquet?. II – N?o se confundindo a actividade decis?ria do juiz, balizada no art. 943? n? 2 do CPC, com o poder discricion?rio a que se refere o art. 679.? do CPC, nem com pondera??o arbitr?ria, o conceito de ?prudente arb?trio?, embora concedendo ao juiz alargados poderes de indaga??o dos factos, sem visar a ?certeza absoluta? no julgamento das contas, n?o abdica de fundadamente ser encontrado o valor que traduza proximidade com a realidade das contas – a realidade que ? poss?vel alcan?ar, de forma cuidada, cr?tica e inteligente, ?com base em elementos que o juiz entendeu confi?veis e dotados de relativa seguran?a e ?certeza relativa?. III – O afastamento da comina??o prevista no C?digo de Processo Civil de 1876, com a condena??o do r?u que n?o apresentasse contas no pagamento das contas que o autor viesse a apresentar, procurou afastar situa??es em que tal condena??o, por ser ?manifestamente exorbitante e excessiva?, se viria a configurar como uma situa??o de abuso de direito (art. 334? do CC), na ?ptica de desequil?brio no exerc?cio jur?dico e flagrante desproporcionalidade entre a vantagem de uma das partes e a desvantagem da outra. IV ? O art. 943? n? 2 do CPC, que determina que o juiz deve julgar as contas segundo o seu prudente arb?trio, inscreve-se no ordenamento jur?dico em plena harmonia com o art. 334? do CC, pelo que, concluindo-se que a decis?o se compagina perfeitamente com aquela regra de actua??o decis?ria, pela mesma ordem de raz?es se dever? concluir que dessa decis?o n?o resulta abuso de direito.


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