Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 201/22.0YRLSB.S1 – 2022-08-08

Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS (RELATORA DE TURNO). I- Quando a extradi??o acontece para efeitos de procedimento penal, nem a Lei n.? 144/99, de 31.08, nem o Acordo sobre Extradi??o Simplificada aplic?vel neste caso, exige que sejam identificados os atos processuais e/ou dilig?ncias a praticar, o que se compreende, por isso se relacionar com mat?ria de investiga??o criminal, que est? dependente da orienta??o de quem dirige esse procedimento, o que poderia desde logo colocar em causa a investiga??o em curso e a estrat?gia a seguir em cada momento. II- Estabelece o art. 23.?, n.? 1, al. e), da Lei n.? 144/99, de 31.08, que o pedido de coopera??o deve indicar: ?A narra??o dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua pr?tica, proporcional ? import?ncia do ato de coopera??o que se pretende?. Neste caso concreto, a descri??o dos factos que foi feita no pedido de extradi??o (ao contr?rio do que alega o recorrente) foi minimamente concretizada para se perceber o objeto do procedimento criminal, a raz?o do pedido de extradi??o em causa e a sua import?ncia. Al?m disso, essa m?nima concretiza??o dos factos, articulada com os demais elementos que constam do pedido de extradi??o, permitem que o Estado recetor, no caso o Estado portugu?s, fizesse o controlo sobre se tinham ou n?o sido cumpridos os requisitos formais para execu??o do pedido de extradi??o. III- O facto de o recorrente, cidad?o guineense, ir para a Argentina para fins de procedimento criminal e, ficar nesse per?odo afastado de Portugal, onde se inseriu profissionalmente e est? integrado familiarmente, mesmo interrompendo temporariamente o seu projeto de vida, n?o ofende os seus direitos fundamentais, antes ? uma consequ?ncia normal de quem ? extraditado para esse efeito, n?o se vendo que haja qualquer despropor??o entre as suas condi??es de vida em Portugal por um lado e a import?ncia do ato de coopera??o aqui em causa por outro lado (que foi deferido, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito), n?o se verificando motivos de inadmissibilidade de extradi??o ou da sua recusa obrigat?ria ou facultativa.

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Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS (RELATORA DE TURNO). I- Quando a extradi??o acontece para efeitos de procedimento penal, nem a Lei n.? 144/99, de 31.08, nem o Acordo sobre Extradi??o Simplificada aplic?vel neste caso, exige que sejam identificados os atos processuais e/ou dilig?ncias a praticar, o que se compreende, por isso se relacionar com mat?ria de investiga??o criminal, que est? dependente da orienta??o de quem dirige esse procedimento, o que poderia desde logo colocar em causa a investiga??o em curso e a estrat?gia a seguir em cada momento. II- Estabelece o art. 23.?, n.? 1, al. e), da Lei n.? 144/99, de 31.08, que o pedido de coopera??o deve indicar: ?A narra??o dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua pr?tica, proporcional ? import?ncia do ato de coopera??o que se pretende?. Neste caso concreto, a descri??o dos factos que foi feita no pedido de extradi??o (ao contr?rio do que alega o recorrente) foi minimamente concretizada para se perceber o objeto do procedimento criminal, a raz?o do pedido de extradi??o em causa e a sua import?ncia. Al?m disso, essa m?nima concretiza??o dos factos, articulada com os demais elementos que constam do pedido de extradi??o, permitem que o Estado recetor, no caso o Estado portugu?s, fizesse o controlo sobre se tinham ou n?o sido cumpridos os requisitos formais para execu??o do pedido de extradi??o. III- O facto de o recorrente, cidad?o guineense, ir para a Argentina para fins de procedimento criminal e, ficar nesse per?odo afastado de Portugal, onde se inseriu profissionalmente e est? integrado familiarmente, mesmo interrompendo temporariamente o seu projeto de vida, n?o ofende os seus direitos fundamentais, antes ? uma consequ?ncia normal de quem ? extraditado para esse efeito, n?o se vendo que haja qualquer despropor??o entre as suas condi??es de vida em Portugal por um lado e a import?ncia do ato de coopera??o aqui em causa por outro lado (que foi deferido, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito), n?o se verificando motivos de inadmissibilidade de extradi??o ou da sua recusa obrigat?ria ou facultativa.


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