Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2057/11.0TVLSB.L1.S2 – 2018-03-15

Relator: T?VORA VICTOR. I - Emerge do art. 608.?, n.? 2, do CPC que a actividade judicativa, com excep??o das quest?es que o julgador deva conhecer oficiosamente, mostra-se confinada ao objecto do lit?gio, sendo o objecto do processo integrado pela causa de pedir e pela pretens?o formulada pelo autor, abarcando tamb?m e eventualmente a mat?ria de excep??o aduzida pelo r?u em sua defesa. II - Ao abrigo do princ?pio da oficiosidade do conhecimento e aplica??o do direito aos factos trazidos pelas partes ? e que se exprime no brocado latino iura novit curia ? actualmente consagrado no art. 5.?, n.? 3, do CPC, o tribunal pode apreciar as quest?es submetidas ? sua aprecia??o com base em argumentos ou raz?es distintas daquelas que foram concitadas pelas partes. III - As decis?es-surpresa s?o apenas aquelas que assentam em fundamentos que n?o foram anteriormente ponderados pelas partes, ou seja, aquelas em que se detecte uma total desvincula??o da solu??o adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado. IV - A simples aplica??o de uma norma que n?o foi invocada n?o justificar?, por si s?, a audi??o pr?via das partes, s? devendo ter lugar quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente d?spar daquele que as partes preconizaram ser aplic?vel. V - A sujei??o do pr?dio ao regime da compropriedade determinada pelo n.? 1 do art. 1416.? do CC pressup?e a pr?via exist?ncia de um t?tulo constitutivo da propriedade horizontal que, pelos motivos a? expostos, pade?a da nulidade mista ali cominada. VI - N?o tendo o ac?rd?o recorrido reconhecido a aquisi??o de parte de um pr?dio urbano por usucapi?o, por falta de alega??o e demonstra??o dos pertinentes requisitos materiais e administrativos, n?o podia convocar o art. 1416.?, n.? 1, do CC, para concluir pela exist?ncia de uma situa??o de compropriedade ao abrigo desse preceito, quando n?o havia sido invocada a exist?ncia de qualquer t?tulo constitutivo. VII - Na ac??o de reivindica??o incumbe ao autor o ?nus probat?rio dos respectivos elementos constitutivos, o que, em princ?pio, demanda a invoca??o de um modo de aquisi??o origin?rio da propriedade; por?m, nos casos de aquisi??o derivada, ? tida por suficiente a invoca??o da aquisi??o do dom?nio e a jun??o de certid?o do registo predial a su favor, atento o que deriva da respectiva presun??o registal. VIII - No entanto, perante a considera??o de que tal presun??o n?o abrange a descri??o f?sica dos espa?os reivindicados, impende sobre os reivindicantes o ?nus de demonstrarem que os espa?os reivindicados se encontram integrados no im?vel registado a seu favor.

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Relator: T?VORA VICTOR. I – Emerge do art. 608.?, n.? 2, do CPC que a actividade judicativa, com excep??o das quest?es que o julgador deva conhecer oficiosamente, mostra-se confinada ao objecto do lit?gio, sendo o objecto do processo integrado pela causa de pedir e pela pretens?o formulada pelo autor, abarcando tamb?m e eventualmente a mat?ria de excep??o aduzida pelo r?u em sua defesa. II – Ao abrigo do princ?pio da oficiosidade do conhecimento e aplica??o do direito aos factos trazidos pelas partes ? e que se exprime no brocado latino iura novit curia ? actualmente consagrado no art. 5.?, n.? 3, do CPC, o tribunal pode apreciar as quest?es submetidas ? sua aprecia??o com base em argumentos ou raz?es distintas daquelas que foram concitadas pelas partes. III – As decis?es-surpresa s?o apenas aquelas que assentam em fundamentos que n?o foram anteriormente ponderados pelas partes, ou seja, aquelas em que se detecte uma total desvincula??o da solu??o adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado. IV – A simples aplica??o de uma norma que n?o foi invocada n?o justificar?, por si s?, a audi??o pr?via das partes, s? devendo ter lugar quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente d?spar daquele que as partes preconizaram ser aplic?vel. V – A sujei??o do pr?dio ao regime da compropriedade determinada pelo n.? 1 do art. 1416.? do CC pressup?e a pr?via exist?ncia de um t?tulo constitutivo da propriedade horizontal que, pelos motivos a? expostos, pade?a da nulidade mista ali cominada. VI – N?o tendo o ac?rd?o recorrido reconhecido a aquisi??o de parte de um pr?dio urbano por usucapi?o, por falta de alega??o e demonstra??o dos pertinentes requisitos materiais e administrativos, n?o podia convocar o art. 1416.?, n.? 1, do CC, para concluir pela exist?ncia de uma situa??o de compropriedade ao abrigo desse preceito, quando n?o havia sido invocada a exist?ncia de qualquer t?tulo constitutivo. VII – Na ac??o de reivindica??o incumbe ao autor o ?nus probat?rio dos respectivos elementos constitutivos, o que, em princ?pio, demanda a invoca??o de um modo de aquisi??o origin?rio da propriedade; por?m, nos casos de aquisi??o derivada, ? tida por suficiente a invoca??o da aquisi??o do dom?nio e a jun??o de certid?o do registo predial a su favor, atento o que deriva da respectiva presun??o registal. VIII – No entanto, perante a considera??o de que tal presun??o n?o abrange a descri??o f?sica dos espa?os reivindicados, impende sobre os reivindicantes o ?nus de demonstrarem que os espa?os reivindicados se encontram integrados no im?vel registado a seu favor.


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