Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 207/16.9YRLSB-A – 2020-05-27

Relator: NUNO GON?ALVES. I - Como o STJ vem sistematicamente decidindo, a provid?ncia de habeas corpus est? processualmente configurada como uma provid?ncia excepcional, n?o constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos atrav?s dos quais ? ordenada ou mantida a priva??o de liberdade do arguido, nem sendo um suced?neo dos recursos admiss?veis, estes sim, os meios adequados de impugna??o das decis?es judiciais. II - Estando vedado ao STJ substituir-se ao tribunal que ordenou a pris?o em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decis?o, j? que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdi??o. III - A proced?ncia do pedido de habeas corpus pressup?e ainda uma actualidade da ilegalidade da pris?o reportada ao momento em que ? apreciado o pedido. Trata-se de asser??o que consubstancia jurisprud?ncia sedimentada no STJ. IV - O requerente interp?s provid?ncia de habeas corpus a favor de recluso sustentando, em suma, que foi proferida decis?o pelo Diretor Geral de Reinser??o e Servi?os Prisionais, no dia 13-04-2020, concedendo ao dito recluso licen?a de sa?da administrativa pelo per?odo de 45 dias, mas que ainda n?o foi executada, continuando o mesmo no EP, decis?o foi impugnada pelo MP do TEP, impugna??o essa que ainda n?o foi decidida pelo respectivo juiz, estando em curso prazo de resposta. V - Extravasa o ?mbito do pedido de habeas corpus todas as quest?es relacionadas com a legalidade ou m?rito da decis?o do Diretor Geral e a bondade da interpreta??o que fez da lei, formalismo da impugna??o do MP, corre??o da argumenta??o aduzida, situa??o processual do recluso ou quest?es relacionadas com a n?o concess?o da liberdade condicional ou n?o concess?o de perd?o ?extraordin?rio?, quest?es processuais que devem ser objecto de aprecia??o e de decis?o atrav?s dos adequados instrumentos processuais e nos lugares pr?prios. VI - As quest?es que respeitam ? concess?o ou n?o concess?o das medidas adoptadas pelos ?rg?os da administra??o penitenci?ria no exerc?cio das respectivas compet?ncias, nomeadamente as que se prendem com a concess?o de licen?as administrativas a reclusos constituem vicissitudes ou incidentes no ?mbito da execu??o das respectivas penas em cumprimento; reveladora desta perspectiva, est? a circunst?ncia de o regime de licen?a administrativa de reclusos condenados se inserir, como o expressamente se reconhece na Lei n.? 9/2020, no regime de flexibiliza??o da execu??o das penas; VII - Por outro lado, as quest?es emergentes de procedimentos de impugna??o de actos administrativos de tais entidades e do conhecimento judicial dos mesmos extravasam a compet?ncia deste STJ e, claramente, n?o se inserem em nenhuma das situa??es taxativamente previstas no art. 222.?, n.? 2, do CPP. VIII - Tendo a pris?o sido ordenada por entidade competente, (a autoridade judici?ria que condenou o arguido), por facto pelo qual a lei permite (cumprimento da pena de pris?o aplicada por il?citos criminais cometidos pelo condenado) e mantendo-se a pris?o dentro do prazo m?ximo da dura??o da pena, n?o se encontra o condenado em situa??o de pris?o ilegal, n?o se prefigurando a exist?ncia dos pressupostos de concess?o da provid?ncia extraordin?ria de habeas corpus.

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Relator: NUNO GON?ALVES. I – Como o STJ vem sistematicamente decidindo, a provid?ncia de habeas corpus est? processualmente configurada como uma provid?ncia excepcional, n?o constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos atrav?s dos quais ? ordenada ou mantida a priva??o de liberdade do arguido, nem sendo um suced?neo dos recursos admiss?veis, estes sim, os meios adequados de impugna??o das decis?es judiciais. II – Estando vedado ao STJ substituir-se ao tribunal que ordenou a pris?o em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decis?o, j? que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdi??o. III – A proced?ncia do pedido de habeas corpus pressup?e ainda uma actualidade da ilegalidade da pris?o reportada ao momento em que ? apreciado o pedido. Trata-se de asser??o que consubstancia jurisprud?ncia sedimentada no STJ. IV – O requerente interp?s provid?ncia de habeas corpus a favor de recluso sustentando, em suma, que foi proferida decis?o pelo Diretor Geral de Reinser??o e Servi?os Prisionais, no dia 13-04-2020, concedendo ao dito recluso licen?a de sa?da administrativa pelo per?odo de 45 dias, mas que ainda n?o foi executada, continuando o mesmo no EP, decis?o foi impugnada pelo MP do TEP, impugna??o essa que ainda n?o foi decidida pelo respectivo juiz, estando em curso prazo de resposta. V – Extravasa o ?mbito do pedido de habeas corpus todas as quest?es relacionadas com a legalidade ou m?rito da decis?o do Diretor Geral e a bondade da interpreta??o que fez da lei, formalismo da impugna??o do MP, corre??o da argumenta??o aduzida, situa??o processual do recluso ou quest?es relacionadas com a n?o concess?o da liberdade condicional ou n?o concess?o de perd?o ?extraordin?rio?, quest?es processuais que devem ser objecto de aprecia??o e de decis?o atrav?s dos adequados instrumentos processuais e nos lugares pr?prios. VI – As quest?es que respeitam ? concess?o ou n?o concess?o das medidas adoptadas pelos ?rg?os da administra??o penitenci?ria no exerc?cio das respectivas compet?ncias, nomeadamente as que se prendem com a concess?o de licen?as administrativas a reclusos constituem vicissitudes ou incidentes no ?mbito da execu??o das respectivas penas em cumprimento; reveladora desta perspectiva, est? a circunst?ncia de o regime de licen?a administrativa de reclusos condenados se inserir, como o expressamente se reconhece na Lei n.? 9/2020, no regime de flexibiliza??o da execu??o das penas; VII – Por outro lado, as quest?es emergentes de procedimentos de impugna??o de actos administrativos de tais entidades e do conhecimento judicial dos mesmos extravasam a compet?ncia deste STJ e, claramente, n?o se inserem em nenhuma das situa??es taxativamente previstas no art. 222.?, n.? 2, do CPP. VIII – Tendo a pris?o sido ordenada por entidade competente, (a autoridade judici?ria que condenou o arguido), por facto pelo qual a lei permite (cumprimento da pena de pris?o aplicada por il?citos criminais cometidos pelo condenado) e mantendo-se a pris?o dentro do prazo m?ximo da dura??o da pena, n?o se encontra o condenado em situa??o de pris?o ilegal, n?o se prefigurando a exist?ncia dos pressupostos de concess?o da provid?ncia extraordin?ria de habeas corpus.


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