Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 21/21.0YFLSB – 2023-07-04
Relator: NUNO GONÇALVES. I – Quando os factos qualificados como infração disciplinar sejam também considerados infração penal, o direito de instaurar procedimento disciplinar tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal. II - Tal alargamento de prazo não depende do efetivo exercício da ação penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, designadamente que o decisor do processo disciplinar qualifique juridicamente os factos como ilícitos criminais. Para que o prazo da prescrição penal seja aplicável basta que os factos sujeitos também consubstanciem, em abstrato, a prática de um crime. III – Tendo os factos imputados ao autor a propósito da distribuição de processos sido qualificados como ilícitos penais pela autoridade judiciária competente (o Ministério Público na fase de inquérito), o prazo de prescrição da infração disciplinar aplicável é, in casu, o estabelecido na lei penal, razão pela qual não ocorreu a prescrição ou caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar. IV – Dado que os factos referentes ao exercício da atividade em tribunal arbitral consubstanciam a prática de uma infração permanente, em que o prazo de prescrição começa a correr somente no dia em que cessa a consumação, também ali não se verifica a alegada prescrição ou caducidade. V – Não ocorre falta de fundamentação quando, quer a deliberação impugnada, quer o relatório do processo disciplinar, para o qual aquela remete, contêm todos os elementos necessários à apreensão, por um destinatário normal, do percurso cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão. VI – Não podendo a sanção de suspensão de exercício ser executada por força da condição de jubilado do autor, sempre teria de ser substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente (cfr. art. 90.º do EMJ). VII – A valoração das declarações e dos depoimentos, ademais de se submeter desde logo ao crivo da própria coerência interna e da sua concatenação e conformidade com o conteúdo e sentido das demais provas produzidas, não prescinde de uma criteriosa análise crítica no confronto com as regras da lógica e da experiência comum. VIII – As leis adjetivas estão dotadas de mecanismos próprios e autónomos precisamente para solucionar os impedimentos e a verificação das suspeições das/os Juízas/es para exercerem a sua função judicante em cada processo que lhes seja distribuído. IX - A lei não atribui competência ao Presidente do tribunal nem para derrogar o regime legal da distribuição, seja qual for o motivo, nem para adotar outras medidas de gestão das/os Desembargadoras/es que não sejam aquelas que a LOSJ e o EMJ lhes atribuem. X – O princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal de igualdade perante a lei, implicando a aplicação igual de direito a situações que são materialmente iguais. XI – Uma vez que o caráter genérico da alegação feita pelo autor não permite a realização da "valoração casuística da diferença", designadamente por comparação com as concretas circunstâncias que nortearam as distribuições em causa nos autos, falecida está a invocada violação do princípio da igualdade. XII – Visto que a apreciação e valoração dos meios de prova e a definição dos factos se mostram lógicas, suportadas numa análise coerente e sólida dos elementos probatórios coligidos no processo disciplinar (designadamente na produção de prova testemunhal e documental), e completamente arredadas de qualquer arbitrariedade, o juízo formulado pelo CSM na deliberação impugnada quanto à prova coligida não padece de qualquer vício. XIII – Recaindo sobre o Juiz o dever reforçado de conhecer as normas estatutárias das quais emanam deveres e impedimentos que regulam a sua atividade, a respetiva ignorância não aproveitaria ao autor, por lhe ser fortemente censurável. XIV – Estando a imputação dos factos e a sanção aplicada devidamente alicerçadas em sólida ponderação e argumentação e corretamente efetuada a qualificação jurídica das condutas, a deliberação impugnada também não merece, nestes segmentos, qualquer reparo.
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Relator: NUNO GONÇALVES. I – Quando os factos qualificados como infração disciplinar sejam também considerados infração penal, o direito de instaurar procedimento disciplinar tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal. II – Tal alargamento de prazo não depende do efetivo exercício da ação penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, designadamente que o decisor do processo disciplinar qualifique juridicamente os factos como ilícitos criminais. Para que o prazo da prescrição penal seja aplicável basta que os factos sujeitos também consubstanciem, em abstrato, a prática de um crime. III – Tendo os factos imputados ao autor a propósito da distribuição de processos sido qualificados como ilícitos penais pela autoridade judiciária competente (o Ministério Público na fase de inquérito), o prazo de prescrição da infração disciplinar aplicável é, in casu, o estabelecido na lei penal, razão pela qual não ocorreu a prescrição ou caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar. IV – Dado que os factos referentes ao exercício da atividade em tribunal arbitral consubstanciam a prática de uma infração permanente, em que o prazo de prescrição começa a correr somente no dia em que cessa a consumação, também ali não se verifica a alegada prescrição ou caducidade. V – Não ocorre falta de fundamentação quando, quer a deliberação impugnada, quer o relatório do processo disciplinar, para o qual aquela remete, contêm todos os elementos necessários à apreensão, por um destinatário normal, do percurso cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão. VI – Não podendo a sanção de suspensão de exercício ser executada por força da condição de jubilado do autor, sempre teria de ser substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente (cfr. art. 90.º do EMJ). VII – A valoração das declarações e dos depoimentos, ademais de se submeter desde logo ao crivo da própria coerência interna e da sua concatenação e conformidade com o conteúdo e sentido das demais provas produzidas, não prescinde de uma criteriosa análise crítica no confronto com as regras da lógica e da experiência comum. VIII – As leis adjetivas estão dotadas de mecanismos próprios e autónomos precisamente para solucionar os impedimentos e a verificação das suspeições das/os Juízas/es para exercerem a sua função judicante em cada processo que lhes seja distribuído. IX – A lei não atribui competência ao Presidente do tribunal nem para derrogar o regime legal da distribuição, seja qual for o motivo, nem para adotar outras medidas de gestão das/os Desembargadoras/es que não sejam aquelas que a LOSJ e o EMJ lhes atribuem. X – O princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal de igualdade perante a lei, implicando a aplicação igual de direito a situações que são materialmente iguais. XI – Uma vez que o caráter genérico da alegação feita pelo autor não permite a realização da "valoração casuística da diferença", designadamente por comparação com as concretas circunstâncias que nortearam as distribuições em causa nos autos, falecida está a invocada violação do princípio da igualdade. XII – Visto que a apreciação e valoração dos meios de prova e a definição dos factos se mostram lógicas, suportadas numa análise coerente e sólida dos elementos probatórios coligidos no processo disciplinar (designadamente na produção de prova testemunhal e documental), e completamente arredadas de qualquer arbitrariedade, o juízo formulado pelo CSM na deliberação impugnada quanto à prova coligida não padece de qualquer vício. XIII – Recaindo sobre o Juiz o dever reforçado de conhecer as normas estatutárias das quais emanam deveres e impedimentos que regulam a sua atividade, a respetiva ignorância não aproveitaria ao autor, por lhe ser fortemente censurável. XIV – Estando a imputação dos factos e a sanção aplicada devidamente alicerçadas em sólida ponderação e argumentação e corretamente efetuada a qualificação jurídica das condutas, a deliberação impugnada também não merece, nestes segmentos, qualquer reparo.
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