Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 227/17.6PALGS.S1 – 2019-03-13

Relator: MAIA COSTA. I - Prevê o art. 25.º do DL n.º 15/93, epigrafado de “tráfico de menor gravidade”, um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no art. 21.º), punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando se tratar das substâncias previstas nas tabelas I a III, V e VI anexas ao diploma. Esse privilegiamento assenta numa considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. II - O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta pois de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21.º do mesmo diploma), mas sim da constatação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo a porta à densificação doutrinal ou jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”. III - Na senda dessa densificação, dir-se-á que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade: - a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”; - a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim; - a dimensão dos lucros obtidos; - o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; - a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consu-mo pessoal de drogas; - a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da ativi-dade desenvolvida; - a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes; - o número de consumidores contactados; - a extensão geográfica da atividade do agente; - o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente. É a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, de menor gravidade, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime – o tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL nº 15/93. IV - Provando-se que as drogas comercializadas eram heroína e cocaína, típicas “drogas duras”, para além de MDMA; que as quantidades de estupefacientes detidas pelo arguido não podem ser consideradas diminutas, já que somam 73,818 gramas de heroína (71 doses), 55,349 gramas de cocaína (109 doses) e 7,976 gramas de MDMA (37 doses); que, à época, ao arguido não era conhecida qualquer atividade laboral, pelo que se deduz que a venda de estupefacientes constituiria, ao menos, a fonte principal de obtenção de rendimentos; que essa atividade duraria desde havia alguns meses (um máximo de cinco), sendo o arguido normalmente contactado por telemóvel pelos interessados, tendo no entanto sido identificados apenas dois deles; que o arguido era um “retalhista”, atuava isoladamente, e a sua área de ação não ultrapassava o concelho de Lagos, onde então residia; uma ponderação global destes factos não aponta para uma situação de gravidade consideravelmente diminuída, pois pesa, em sentido negativo, a qualidade e a quantidade dos estupefacientes detidos pelo arguido e a existência de “clientes fixos”, embora só dois tenham sido identificados; em sentido oposto é de salientar a atuação isolada; mas tal não basta para sustentar uma “imagem global” de ilicitude diminuta. V - O tribunal recorrido fixou a pena em 6 anos de prisão, numa moldura de 4 a 12 anos de prisão, fundando-se essencialmente na necessidade de proteção das expetativas da prevenção geral e também da prevenção especial, reconhecendo embora o grau mediano de ilicitude dos factos e a falta de antecedentes criminais da mesma natureza. Entende-se, porém, que estas circunstâncias não foram devidamente valoradas no acórdão recorrido, impondo-se uma redução da pena. Na verdade, a “mediania” do grau da ilicitude terá de refletir-se mais fortemente na medida da pena, assim como a ausência de cadastro neste tipo de criminalidade, que é um dado relevante. A culpa também não pode ser considerada elevada, correspondendo antes a um grau normal neste tipo de crime. São fortes, é sabido, as exigências da prevenção geral nesta área da criminalidade. Quanto à prevenção especial, é de considerar que o período em que o arguido se dedicou à venda de estupefacientes coincidiu, não por acaso aparentemente, com uma época em que não tinha uma situação laboral estável, trabalhando em estabelecimentos de diversão noturna sem vínculo laboral, situação essa que é propícia à solicitação para a prática de atividades ilícitas, nomeadamente aquela a que o arguido efetivamente se dedicou. Ponderando as circunstâncias do caso, os interesses preventivos e o nível da culpa, entende-se que a pena deverá ser fixada em 5 anos de prisão. VI - Esta pena admite a suspensão da execução, por força do art. 50º, nº 1, do CP, medida expressamente solicitada pelo arguido e que sempre teria que ser ponderada, por força da mesma disposição legal. A atividade criminosa do arguido decorreu num período em que ele se encontrava sem vínculo laboral, longe da família, sem “pouso certo”, e simultaneamente inserido num meio propício ao desenvolvimento de condutas ilícitas, nomeadamente relacionadas com o tráfico de estupefacientes. A precariedade laboral e social facilitaram sem dúvida a adesão à atividade ilícita. Antes desse período as únicas condutas ilegais praticadas pelo arguido reportam- se ao crime de condução sem carta. Presentemente, e desde agosto de 2018, o arguido encontra-se a trabalhar, com contrato a termo certo, num posto de trabalho para o qual frequentou, com aproveitamento, um curso de formação profissional. O seu vencimento mensal permite-lhe assegurar as suas despesas pessoais e demais encargos, nomeadamente com a pensão de alimentos dos filhos. Tem permanecido sempre em liberdade. VII - Perante esta factualidade, é possível concluir que há fundamento para formular um juízo favorável quanto ao comportamento futuro do arguido. Um juízo arriscado, porventura bastante arriscado, mas que vale a pena assumir, em nome do princípio da ressocialização do condenado, que também integra os fins das penas. Na verdade, interromper a atual situação em que o arguido se encontra, com a sua inserção no mundo do trabalho, ainda não garantida definitivamente mas “encaminhada”, e consequentemente na sociedade, seria quebrar um percurso que o arguido está a seguir, seria frustrar as vias abertas pelo novo rumo que o arguido escolheu. A suspensão da pena é sempre uma aposta do tribunal, no sentido em que nunca há certezas sobre o comportamento futuro do condenado. Mas a suspensão não deverá ser negada quando o risco não seja excessivo, quando não seja temerário. É o que se afigura acontecer no caso dos autos. VIII - O instituto da perda de instrumentos do crime, previsto no art. 109.º do CP, visa acautelar interesses preventivos. Com ele pretende-se garantir a segurança das pessoas, a moral e a ordem públicas e também combater o risco de cometimento de novos crimes. Esta natureza exclusivamente preventiva, prescindindo completamente da culpa do agente, e prescindindo inclusivamente de qualquer condenação (n.º 2 do citado art. 109º do CP), afasta a possibilidade de caracterizar a medida como pena acessória, ou como efeito da pena ou da condenação. IX. E também não se trata de uma medida de segurança, pois a “perigosidade” que sustenta a perda reporta-se aos objetos em si, não ao agente. Em bom rigor, o instituto da perda dos instrumentos do crime reveste-se de uma natureza específica, não redutível a qualquer daquelas categorias. Tratar-se-á de uma providência sancionatória de natureza análoga à medida de segurança. X - Este inequívoco caráter sancionatório, mau grado a sua natureza específica, impõe que a perda dos instrumentos do crime, tal como a aplicação das penas ou das medidas de segurança, esteja sujeita ao princípio da acusação. Só a imputação, na acusação, dos factos integradores dos pressupostos de perdimento dos instrumentos do crime, a individualização dos instrumentos cuja perda se requer e a fundamentação jurídica desse requerimento permitirá ao tribunal pronunciar-se sobre esse perdimento. Ou seja, o tribunal não pode oficiosamente declarar a perda de instrumentos do crime que o Ministério Público não solicitar, sob pena de ofensa do princípio da acusação.

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Relator: MAIA COSTA. I – Prev? o art. 25.? do DL n.? 15/93, epigrafado de ?tr?fico de menor gravidade?, um crime de tr?fico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no art. 21.?), pun?vel com pena de pris?o de 1 a 5 anos, quando se tratar das subst?ncias previstas nas tabelas I a III, V e VI anexas ao diploma. Esse privilegiamento assenta numa consider?vel diminui??o da ilicitude do facto, ?tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da a??o, a qualidade ou a quantidade das plantas, subst?ncias ou prepara??es?. II – O privilegiamento deste tipo legal de crime n?o resulta pois de um concreto elemento t?pico que acres?a ? descri??o do tipo fundamental (art. 21.? do mesmo diploma), mas sim da constata??o de uma diminui??o consider?vel da ilicitude, a partir de uma avalia??o da situa??o de facto, para a qual o legislador n?o indica todas as circunst?ncias a atender, limitando-se a referir ?os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da a??o, a qualidade e a quantidade das subst?ncias?, abrindo a porta ? densifica??o doutrinal ou jurisprudencial do conceito de ?menor gravidade?. III – Na senda dessa densifica??o, dir-se-? que assumem particular relevo na identifica??o de uma situa??o de menor gravidade: – a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercializa??o, tendo em considera??o nomeadamente a distin??o entre ?drogas duras? e ?drogas leves?; – a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim; – a dimens?o dos lucros obtidos; – o grau de ades?o a essa atividade como modo e sustento de vida; – a afeta??o ou n?o de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consu-mo pessoal de drogas; – a dura??o temporal, a intensidade e a persist?ncia no prosseguimento da ativi-dade desenvolvida; – a posi??o do agente no circuito de distribui??o clandestina dos estupefacientes; – o n?mero de consumidores contactados; – a extens?o geogr?fica da atividade do agente; – o modo de execu??o do tr?fico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no ?mbito de entreajuda familiar, ou antes com organiza??o ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente. ? a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunst?ncias relevantes que nele concorrem, que permitir? a identifica??o de uma situa??o de ilicitude consideravelmente diminu?da, de menor gravidade, ou seja, uma situa??o em que o desvalor da a??o ? claramente inferior ao padr?o ?nsito no tipo fundamental de crime ? o tr?fico de estupefacientes previsto no art. 21? do DL n? 15/93. IV – Provando-se que as drogas comercializadas eram hero?na e coca?na, t?picas ?drogas duras?, para al?m de MDMA; que as quantidades de estupefacientes detidas pelo arguido n?o podem ser consideradas diminutas, j? que somam 73,818 gramas de hero?na (71 doses), 55,349 gramas de coca?na (109 doses) e 7,976 gramas de MDMA (37 doses); que, ? ?poca, ao arguido n?o era conhecida qualquer atividade laboral, pelo que se deduz que a venda de estupefacientes constituiria, ao menos, a fonte principal de obten??o de rendimentos; que essa atividade duraria desde havia alguns meses (um m?ximo de cinco), sendo o arguido normalmente contactado por telem?vel pelos interessados, tendo no entanto sido identificados apenas dois deles; que o arguido era um ?retalhista?, atuava isoladamente, e a sua ?rea de a??o n?o ultrapassava o concelho de Lagos, onde ent?o residia; uma pondera??o global destes factos n?o aponta para uma situa??o de gravidade consideravelmente diminu?da, pois pesa, em sentido negativo, a qualidade e a quantidade dos estupefacientes detidos pelo arguido e a exist?ncia de ?clientes fixos?, embora s? dois tenham sido identificados; em sentido oposto ? de salientar a atua??o isolada; mas tal n?o basta para sustentar uma ?imagem global? de ilicitude diminuta. V – O tribunal recorrido fixou a pena em 6 anos de pris?o, numa moldura de 4 a 12 anos de pris?o, fundando-se essencialmente na necessidade de prote??o das expetativas da preven??o geral e tamb?m da preven??o especial, reconhecendo embora o grau mediano de ilicitude dos factos e a falta de antecedentes criminais da mesma natureza. Entende-se, por?m, que estas circunst?ncias n?o foram devidamente valoradas no ac?rd?o recorrido, impondo-se uma redu??o da pena. Na verdade, a ?mediania? do grau da ilicitude ter? de refletir-se mais fortemente na medida da pena, assim como a aus?ncia de cadastro neste tipo de criminalidade, que ? um dado relevante. A culpa tamb?m n?o pode ser considerada elevada, correspondendo antes a um grau normal neste tipo de crime. S?o fortes, ? sabido, as exig?ncias da preven??o geral nesta ?rea da criminalidade. Quanto ? preven??o especial, ? de considerar que o per?odo em que o arguido se dedicou ? venda de estupefacientes coincidiu, n?o por acaso aparentemente, com uma ?poca em que n?o tinha uma situa??o laboral est?vel, trabalhando em estabelecimentos de divers?o noturna sem v?nculo laboral, situa??o essa que ? prop?cia ? solicita??o para a pr?tica de atividades il?citas, nomeadamente aquela a que o arguido efetivamente se dedicou. Ponderando as circunst?ncias do caso, os interesses preventivos e o n?vel da culpa, entende-se que a pena dever? ser fixada em 5 anos de pris?o. VI – Esta pena admite a suspens?o da execu??o, por for?a do art. 50?, n? 1, do CP, medida expressamente solicitada pelo arguido e que sempre teria que ser ponderada, por for?a da mesma disposi??o legal. A atividade criminosa do arguido decorreu num per?odo em que ele se encontrava sem v?nculo laboral, longe da fam?lia, sem ?pouso certo?, e simultaneamente inserido num meio prop?cio ao desenvolvimento de condutas il?citas, nomeadamente relacionadas com o tr?fico de estupefacientes. A precariedade laboral e social facilitaram sem d?vida a ades?o ? atividade il?cita. Antes desse per?odo as ?nicas condutas ilegais praticadas pelo arguido reportam- se ao crime de condu??o sem carta. Presentemente, e desde agosto de 2018, o arguido encontra-se a trabalhar, com contrato a termo certo, num posto de trabalho para o qual frequentou, com aproveitamento, um curso de forma??o profissional. O seu vencimento mensal permite-lhe assegurar as suas despesas pessoais e demais encargos, nomeadamente com a pens?o de alimentos dos filhos. Tem permanecido sempre em liberdade. VII – Perante esta factualidade, ? poss?vel concluir que h? fundamento para formular um ju?zo favor?vel quanto ao comportamento futuro do arguido. Um ju?zo arriscado, porventura bastante arriscado, mas que vale a pena assumir, em nome do princ?pio da ressocializa??o do condenado, que tamb?m integra os fins das penas. Na verdade, interromper a atual situa??o em que o arguido se encontra, com a sua inser??o no mundo do trabalho, ainda n?o garantida definitivamente mas ?encaminhada?, e consequentemente na sociedade, seria quebrar um percurso que o arguido est? a seguir, seria frustrar as vias abertas pelo novo rumo que o arguido escolheu. A suspens?o da pena ? sempre uma aposta do tribunal, no sentido em que nunca h? certezas sobre o comportamento futuro do condenado. Mas a suspens?o n?o dever? ser negada quando o risco n?o seja excessivo, quando n?o seja temer?rio. ? o que se afigura acontecer no caso dos autos. VIII – O instituto da perda de instrumentos do crime, previsto no art. 109.? do CP, visa acautelar interesses preventivos. Com ele pretende-se garantir a seguran?a das pessoas, a moral e a ordem p?blicas e tamb?m combater o risco de cometimento de novos crimes. Esta natureza exclusivamente preventiva, prescindindo completamente da culpa do agente, e prescindindo inclusivamente de qualquer condena??o (n.? 2 do citado art. 109? do CP), afasta a possibilidade de caracterizar a medida como pena acess?ria, ou como efeito da pena ou da condena??o. IX. E tamb?m n?o se trata de uma medida de seguran?a, pois a ?perigosidade? que sustenta a perda reporta-se aos objetos em si, n?o ao agente. Em bom rigor, o instituto da perda dos instrumentos do crime reveste-se de uma natureza espec?fica, n?o redut?vel a qualquer daquelas categorias. Tratar-se-? de uma provid?ncia sancionat?ria de natureza an?loga ? medida de seguran?a. X – Este inequ?voco car?ter sancionat?rio, mau grado a sua natureza espec?fica, imp?e que a perda dos instrumentos do crime, tal como a aplica??o das penas ou das medidas de seguran?a, esteja sujeita ao princ?pio da acusa??o. S? a imputa??o, na acusa??o, dos factos integradores dos pressupostos de perdimento dos instrumentos do crime, a individualiza??o dos instrumentos cuja perda se requer e a fundamenta??o jur?dica desse requerimento permitir? ao tribunal pronunciar-se sobre esse perdimento. Ou seja, o tribunal n?o pode oficiosamente declarar a perda de instrumentos do crime que o Minist?rio P?blico n?o solicitar, sob pena de ofensa do princ?pio da acusa??o.


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