Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 23/14.2GCCNT.S1 – 2017-06-28

Relator: GABRIEL CATARINO. I - Consubstanciando-se o erro not?rio na aprecia??o da prova num desvio interpretativo de uma dada situa??o de facto que se apresenta ? leitura l?gico-racional do individuo, aqui consideradas as envolventes sociais, hist?ricas, pessoais, econ?micas e/ou outras, a decis?o que labore em erro not?rio h?-de expressar esse desvio interpretativo, como evidente e detect?vel a uma an?lise perfunct?ria, de fei??o intuitivo-racional, do caso em que ele se manifesta ou patenteia. O not?rio torna-se, assim, numa calamidade interpretativa ? luz dos princ?pios da raz?o hist?rica e do padr?o cognoscente prevalente e socialmente institu?do, isto ?, das m?ximas de experi?ncia comum. II - O facto em quest?o limita-se a inculcar uma situa??o factual ocorrida na sua singeleza significativa, ou seja, dito de outro modo, procede a uma descri??o an?dina e comum de uma situa??o real e concreta, isto ?, n?o estabelece uma rela??o denotativa ou explicitadora/justificativa entre o comportamento do agente criminoso e o rendimento escolar da menor. Pelo que n?o ocorre qualquer erro not?rio que haja que reparar ou suprir. III - Ao arguido est? imputada ? e mostra-se provada ? a pr?tica, em autoria material, de um crime de abuso sexual de menores, consumado durante cerca de 5 meses (de Setembro de 2013 a Fevereiro de 2014), e qualificado jur?dico-penalmente comos sendo de trato sucessivo. IV - O arguido ? um senecto de 70 e tal anos que utilizou a sua ascend?ncia pessoal e quase familiar para induzir a menor ? pr?tica de rela??es sexuais, n?o s? vaginais como orais. Acresce que, ? poss?vel real?ar uma reitera??o de actos sexuais praticados na resid?ncia dos pais da menor e quando esta se encontrava sozinha, o que revela uma propens?o e premedita??o para a consuma??o desses actos a resguardo de intromiss?es dos pais da menor que sabia n?o estarem em casa ? hora em que perpetrava os actos antijur?dicos. V - Nada exculpa ou merma a intensidade e gravame pessoal que a conduta antijur?dica do arguido comporta, no entanto a idade que vence e a amea?a de cumprimento da pena, bem como a injun??o de pagamento de uma indemniza??o ? menor, como condi??o de uma clemente suspens?o de execu??o da pena, pensamos, tal como pondera o MP, uma adequada san??o para a conduta il?cita do arguido. Assim, decide-se aplicar a pena de 5 anos de pris?o, suspensa por igual per?odo, com a obriga??o de pagar injun??o indemnizat?ria, em lugar da pena de 5 anos e 6 meses de pris?o aplicada pela 1.? inst?ncia. VI - Na pondera??o e valora??o do que poder? ser qualificado e classificado como um dano n?o patrimonial relevante pass?vel de poder ser ressarc?vel, haver? que inferir da factualidade provada aquela situa??o que reproduza ou ressume um estado que derivando de uma conduta do lesante configurem ou atinjam uma dimens?o que permita separar aquelas situa??es que se situam ao n?vel das contrariedades e inc?modos irrelevantes para efeitos indemnizat?rios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensa??o. Tal compensa??o dever?, ent?o, ser significativa e n?o meramente simb?lica. A pr?tica deste STJ vem cada vez mais acentuando a ideia de que est? ultrapassada a ?poca das indemniza??es simb?licas ou miserabilistas para compensar danos n?o patrimoniais. VII ? Tem vindo a ser advogado em diversos arestos deste STJ que a interven??o deste alto tribunal s? dever? ocorrer quando os montantes fixados se revelem em not?ria colis?o com os crit?rios jurisprudenciais que v?m sendo adoptados. De facto, n?o se trata aqui de aplica??o de crit?rios normativos a que a um recurso que visa t?o s? a reavalia??o e repara??o de desvios ou n?o adequada aplica??o do Direito, pelo que, naturalmente, se n?o ocorrer uma dessa situa??es dever? ter-se por justo que o julgador se situou na margem da discricionariedade que lhe ? consentida, a pondera??o casu?stica das circunst?ncias do caso deve ser mantida. VIII ? Em nosso ju?zo, o ju?zo ponderativo a que o tribunal se alcandorou confina-se dentro dessa margem de discricionariedade que o caso permite e, coonestando-o, n?o vemos raz?o para procedermos ? sua cr?tica. Mant?m-se pois para indemniza??o atribu?da pelo tribunal de 1.? inst?ncia, no valor de 22 mil euros, dos danos n?o patrimoniais sofridos pela menor em virtude do comportamento il?cito e antijur?dico do arguido.

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Relator: GABRIEL CATARINO. I – Consubstanciando-se o erro not?rio na aprecia??o da prova num desvio interpretativo de uma dada situa??o de facto que se apresenta ? leitura l?gico-racional do individuo, aqui consideradas as envolventes sociais, hist?ricas, pessoais, econ?micas e/ou outras, a decis?o que labore em erro not?rio h?-de expressar esse desvio interpretativo, como evidente e detect?vel a uma an?lise perfunct?ria, de fei??o intuitivo-racional, do caso em que ele se manifesta ou patenteia. O not?rio torna-se, assim, numa calamidade interpretativa ? luz dos princ?pios da raz?o hist?rica e do padr?o cognoscente prevalente e socialmente institu?do, isto ?, das m?ximas de experi?ncia comum. II – O facto em quest?o limita-se a inculcar uma situa??o factual ocorrida na sua singeleza significativa, ou seja, dito de outro modo, procede a uma descri??o an?dina e comum de uma situa??o real e concreta, isto ?, n?o estabelece uma rela??o denotativa ou explicitadora/justificativa entre o comportamento do agente criminoso e o rendimento escolar da menor. Pelo que n?o ocorre qualquer erro not?rio que haja que reparar ou suprir. III – Ao arguido est? imputada ? e mostra-se provada ? a pr?tica, em autoria material, de um crime de abuso sexual de menores, consumado durante cerca de 5 meses (de Setembro de 2013 a Fevereiro de 2014), e qualificado jur?dico-penalmente comos sendo de trato sucessivo. IV – O arguido ? um senecto de 70 e tal anos que utilizou a sua ascend?ncia pessoal e quase familiar para induzir a menor ? pr?tica de rela??es sexuais, n?o s? vaginais como orais. Acresce que, ? poss?vel real?ar uma reitera??o de actos sexuais praticados na resid?ncia dos pais da menor e quando esta se encontrava sozinha, o que revela uma propens?o e premedita??o para a consuma??o desses actos a resguardo de intromiss?es dos pais da menor que sabia n?o estarem em casa ? hora em que perpetrava os actos antijur?dicos. V – Nada exculpa ou merma a intensidade e gravame pessoal que a conduta antijur?dica do arguido comporta, no entanto a idade que vence e a amea?a de cumprimento da pena, bem como a injun??o de pagamento de uma indemniza??o ? menor, como condi??o de uma clemente suspens?o de execu??o da pena, pensamos, tal como pondera o MP, uma adequada san??o para a conduta il?cita do arguido. Assim, decide-se aplicar a pena de 5 anos de pris?o, suspensa por igual per?odo, com a obriga??o de pagar injun??o indemnizat?ria, em lugar da pena de 5 anos e 6 meses de pris?o aplicada pela 1.? inst?ncia. VI – Na pondera??o e valora??o do que poder? ser qualificado e classificado como um dano n?o patrimonial relevante pass?vel de poder ser ressarc?vel, haver? que inferir da factualidade provada aquela situa??o que reproduza ou ressume um estado que derivando de uma conduta do lesante configurem ou atinjam uma dimens?o que permita separar aquelas situa??es que se situam ao n?vel das contrariedades e inc?modos irrelevantes para efeitos indemnizat?rios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensa??o. Tal compensa??o dever?, ent?o, ser significativa e n?o meramente simb?lica. A pr?tica deste STJ vem cada vez mais acentuando a ideia de que est? ultrapassada a ?poca das indemniza??es simb?licas ou miserabilistas para compensar danos n?o patrimoniais. VII ? Tem vindo a ser advogado em diversos arestos deste STJ que a interven??o deste alto tribunal s? dever? ocorrer quando os montantes fixados se revelem em not?ria colis?o com os crit?rios jurisprudenciais que v?m sendo adoptados. De facto, n?o se trata aqui de aplica??o de crit?rios normativos a que a um recurso que visa t?o s? a reavalia??o e repara??o de desvios ou n?o adequada aplica??o do Direito, pelo que, naturalmente, se n?o ocorrer uma dessa situa??es dever? ter-se por justo que o julgador se situou na margem da discricionariedade que lhe ? consentida, a pondera??o casu?stica das circunst?ncias do caso deve ser mantida. VIII ? Em nosso ju?zo, o ju?zo ponderativo a que o tribunal se alcandorou confina-se dentro dessa margem de discricionariedade que o caso permite e, coonestando-o, n?o vemos raz?o para procedermos ? sua cr?tica. Mant?m-se pois para indemniza??o atribu?da pelo tribunal de 1.? inst?ncia, no valor de 22 mil euros, dos danos n?o patrimoniais sofridos pela menor em virtude do comportamento il?cito e antijur?dico do arguido.


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