Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 231/11.8IDLSB.L2.S2 – 2017-01-25
Relator: RAUL BORGES. I? -?? Face ao regime resultante da actual redac??o da al. e) do n.? 1 do art. 400.? do CPP, a pena aplicada ao recorrente, fixada em pena n?o privativa de liberdade (no caso concreto a pena de 1 ano e 6 meses de pris?o, suspensa na sua execu??o, condicionada ao pagamento de quantia il?quida), esp?cie confirmada pela Rela??o, inviabiliza a possibilidade do recurso e a reaprecia??o das quest?es colocadas a prop?sito do crime assim punido, verificando-se dupla conforme, que veda ao arguido a possibilidade de recurso, quanto a tal mat?ria. II -? Face ao AFJ 8/2012, de 12-09-2012, no processo de determina??o da pena por crime de abuso de confian?a fiscal, p. e p. pelo art. 105.?, n.? 1, do RGIT, na suspens?o da execu??o da pena de pris?o, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art. 14.?, n.? 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da presta??o tribut?ria e legais acr?scimos, ? reclamado um ju?zo de prognose de razoabilidade acerca da satisfa??o da condi??o legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situa??o. III - Incorre em nulidade por omiss?o de pron?ncia a senten?a que efectuou um ju?zo de prognose para a suspens?o da pena em si, mas silenciou por completo a emiss?o de pron?ncia sobre a razoabilidade da satisfa??o por parte do condenado identificado como desempregado e a ter de pagar uma quantia il?quida, ascendendo o montante de IVA n?o entregue a Eur. 98.243,25?, bem como, o ac?rd?o recorrido da Rela??o que igualmente silenciou a esse respeito. Tal nulidade, por?m, n?o pode ser conhecida no caso concreto face ? irrecorribilidade da decis?o. IV - A "indemniza??o", rectius, "repara??o" arbitrada como condicionante da suspens?o da execu??o da pena de pris?o n?o est? dependente da dedu??o do pedido civil (artigo 71.0 do CPP), n?o se confunde com este (tendo natureza jur?dica diferente da que ? objecto do pedido de indemniza??o c?vel, de modo tal que n?o se pode afirmar que a improced?ncia deste pedido determina a impossibilidade da atribui??o daquela), nem tem a ver com o arbitramento ao abrigo do artigo 82.?-A, n.? 1, do CPP (repara??o da v?tima em casos especiais) e com a disciplina do artigo 377.? do mesmo CPP, nem mesmo com a responsabilidade civil emergente do crime, consubstanciando um forma de repara??o aut?noma, complemento integrante da san??o penal, que deve ser vista nas suas consequ?ncias, nomeadamente, em sede de incumprimento, apenas dentro dos contornos do instituto. V - ?Daqui se extrai que assumindo a imposi??o de montante da condi??o ainda car?cter penal, n?o ? admiss?vel o recurso, o que impede que se conhe?a da nulidade por omiss?o de pron?ncia, bem como da quest?o de inconstitucionalidade material assacada pelo recorrente. VI -????? Face ao que se disse quanto a omiss?o de pron?ncia, a ser assim entendido, estar-?se-? perante inobserv?ncia da formula??o do ju?zo de prognose que o ac?rd?o de fixa??o diz reclamar, por?m, o presente recurso ordin?rio n?o ? o meio processual adequado, pois que deve ser exercitado por recurso extraordin?rio previsto no art. 446.? do CPP.
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Relator: RAUL BORGES. I? -?? Face ao regime resultante da actual redac??o da al. e) do n.? 1 do art. 400.? do CPP, a pena aplicada ao recorrente, fixada em pena n?o privativa de liberdade (no caso concreto a pena de 1 ano e 6 meses de pris?o, suspensa na sua execu??o, condicionada ao pagamento de quantia il?quida), esp?cie confirmada pela Rela??o, inviabiliza a possibilidade do recurso e a reaprecia??o das quest?es colocadas a prop?sito do crime assim punido, verificando-se dupla conforme, que veda ao arguido a possibilidade de recurso, quanto a tal mat?ria. II -? Face ao AFJ 8/2012, de 12-09-2012, no processo de determina??o da pena por crime de abuso de confian?a fiscal, p. e p. pelo art. 105.?, n.? 1, do RGIT, na suspens?o da execu??o da pena de pris?o, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art. 14.?, n.? 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da presta??o tribut?ria e legais acr?scimos, ? reclamado um ju?zo de prognose de razoabilidade acerca da satisfa??o da condi??o legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situa??o. III – Incorre em nulidade por omiss?o de pron?ncia a senten?a que efectuou um ju?zo de prognose para a suspens?o da pena em si, mas silenciou por completo a emiss?o de pron?ncia sobre a razoabilidade da satisfa??o por parte do condenado identificado como desempregado e a ter de pagar uma quantia il?quida, ascendendo o montante de IVA n?o entregue a Eur. 98.243,25?, bem como, o ac?rd?o recorrido da Rela??o que igualmente silenciou a esse respeito. Tal nulidade, por?m, n?o pode ser conhecida no caso concreto face ? irrecorribilidade da decis?o. IV – A "indemniza??o", rectius, "repara??o" arbitrada como condicionante da suspens?o da execu??o da pena de pris?o n?o est? dependente da dedu??o do pedido civil (artigo 71.0 do CPP), n?o se confunde com este (tendo natureza jur?dica diferente da que ? objecto do pedido de indemniza??o c?vel, de modo tal que n?o se pode afirmar que a improced?ncia deste pedido determina a impossibilidade da atribui??o daquela), nem tem a ver com o arbitramento ao abrigo do artigo 82.?-A, n.? 1, do CPP (repara??o da v?tima em casos especiais) e com a disciplina do artigo 377.? do mesmo CPP, nem mesmo com a responsabilidade civil emergente do crime, consubstanciando um forma de repara??o aut?noma, complemento integrante da san??o penal, que deve ser vista nas suas consequ?ncias, nomeadamente, em sede de incumprimento, apenas dentro dos contornos do instituto. V – ?Daqui se extrai que assumindo a imposi??o de montante da condi??o ainda car?cter penal, n?o ? admiss?vel o recurso, o que impede que se conhe?a da nulidade por omiss?o de pron?ncia, bem como da quest?o de inconstitucionalidade material assacada pelo recorrente. VI -????? Face ao que se disse quanto a omiss?o de pron?ncia, a ser assim entendido, estar-?se-? perante inobserv?ncia da formula??o do ju?zo de prognose que o ac?rd?o de fixa??o diz reclamar, por?m, o presente recurso ordin?rio n?o ? o meio processual adequado, pois que deve ser exercitado por recurso extraordin?rio previsto no art. 446.? do CPP.
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