Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 232/06.8TBBRR.L3.S1 – 2017-11-02

Relator: ANT?NIO JOAQUIM PI?ARRA. I - Tendo a Rela??o apreciado todas as quest?es que lhe foram colocadas nas conclus?es da alega??o recurs?ria, apesar do reparo dirigido ? recorrente pela forma vaga e evasiva como concluiu o seu recurso de apela??o, no que toca ? quest?o de direito e ? anunciada impossibilidade de conhecer desse pedido por falta de objecto, apresenta-se destitu?da de fundamento a arguida omiss?o de pron?ncia. II - Por outro lado, tendo as quest?es enunciadas nas conclus?es do recurso sido objecto de an?lise e decis?o pelo tribunal recorrido, n?o havia, naturalmente, necessidade de as aperfei?oar, caindo, assim, tamb?m por terra a invocada nulidade processual decorrente da falta de convite ao aperfei?oamento pela qual a recorrente se bate. III - Fora do ?mbito do recurso de revista est?, como ? pacificamente aceite, a aprecia??o/valora??o que as inst?ncias fizeram da prova pericial, de per si ou no confronto com os restantes meios de prova sujeitos ? regra da livre aprecia??o. IV - ? de qualificar juridicamente como contrato at?pico misto que integra elementos da loca??o (art. 1022.? do CC) e elementos da presta??o de servi?o (art. 1154.? do CC), o acordo em que a autora se obrigou a ?ceder ? r? o uso e frui??o de uma ?rea total de 34.240 m2? integrada no Parque Industrial do Barreiro, bem como a conceder-lhe a utiliza??o das ruas de acesso necess?rias e a prestar-lhe uma multiplicidade de servi?os ? esgotos (colectores gerais), ilumina??o das ruas principais de acesso, vigil?ncia est?tica (portarias) e corpo de interven??o geral (bombeiros) ? mediante uma contrapartida pecuni?ria global que a r? (a recorrente), por sua vez, se obrigou a entregar-lhe. V - Atenta a economia do contrato ? que forma um todo org?nico, unit?rio e complexo ?, embora se aproximando dos tipos contratuais acima referidos, afasta-se deles e n?o deve ser reconduzido apenas ao arrendamento ou somente ? presta??o de servi?os. VI - Por outro lado, n?o permitindo a mat?ria de facto dada como provada estabelecer qualquer rela??o de preval?ncia entre os elementos que se aproximam do arrendamento e os que se aproximam da presta??o de servi?os, n?o h? que aplicar ao caso a teoria da absor??o. VII - O direito de superf?cie surge como efeito do neg?cio jur?dico de aliena??o da obra, independentemente da aliena??o do ch?o, o que significa que o propriet?rio do solo, tamb?m chamado fundeiro, conserva o direito de propriedade sobre o solo, enquanto o superfici?rio passar? a poder usar e fruir a obra j? existente, sem que o seu direito se estenda ao subsolo ou ? por??o da superf?cie que n?o fica coberta pela constru??o. VIII - Embora se esteja perante uma s? coisa, tudo se passa, em sentido jur?dico, como se a mesma tivesse sido parcelada idealmente em partes dotadas de autonomia que lhes permite serem excepcionalmente objecto de diversos direitos reais: o superfici?rio tem a propriedade superfici?ria, enquanto o fundeiro tem o direito de propriedade sobre o solo, podendo ainda ter a expectativa jur?dica de aquisi??o da obra superfici?ria se o direito de superf?cie for tempor?rio ou estiver sujeito a condi??o resolutiva (arts. 1536.?, n.? 2, e 1538.?, n.? 1, ambos do CC). IX - A constitui??o do direito de superf?cie sobre as edifica??es n?o exclui o pagamento da presta??o que vinha sendo realizada pela r?, pois o art. 1530.? do CC expressamente contempla essa obriga??o do superfici?rio para com o fundeiro, o chamado c?non superfici?rio que tanto pode ser pago de uma s? vez ou anualmente.

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Relator: ANT?NIO JOAQUIM PI?ARRA. I – Tendo a Rela??o apreciado todas as quest?es que lhe foram colocadas nas conclus?es da alega??o recurs?ria, apesar do reparo dirigido ? recorrente pela forma vaga e evasiva como concluiu o seu recurso de apela??o, no que toca ? quest?o de direito e ? anunciada impossibilidade de conhecer desse pedido por falta de objecto, apresenta-se destitu?da de fundamento a arguida omiss?o de pron?ncia. II – Por outro lado, tendo as quest?es enunciadas nas conclus?es do recurso sido objecto de an?lise e decis?o pelo tribunal recorrido, n?o havia, naturalmente, necessidade de as aperfei?oar, caindo, assim, tamb?m por terra a invocada nulidade processual decorrente da falta de convite ao aperfei?oamento pela qual a recorrente se bate. III – Fora do ?mbito do recurso de revista est?, como ? pacificamente aceite, a aprecia??o/valora??o que as inst?ncias fizeram da prova pericial, de per si ou no confronto com os restantes meios de prova sujeitos ? regra da livre aprecia??o. IV – ? de qualificar juridicamente como contrato at?pico misto que integra elementos da loca??o (art. 1022.? do CC) e elementos da presta??o de servi?o (art. 1154.? do CC), o acordo em que a autora se obrigou a ?ceder ? r? o uso e frui??o de uma ?rea total de 34.240 m2? integrada no Parque Industrial do Barreiro, bem como a conceder-lhe a utiliza??o das ruas de acesso necess?rias e a prestar-lhe uma multiplicidade de servi?os ? esgotos (colectores gerais), ilumina??o das ruas principais de acesso, vigil?ncia est?tica (portarias) e corpo de interven??o geral (bombeiros) ? mediante uma contrapartida pecuni?ria global que a r? (a recorrente), por sua vez, se obrigou a entregar-lhe. V – Atenta a economia do contrato ? que forma um todo org?nico, unit?rio e complexo ?, embora se aproximando dos tipos contratuais acima referidos, afasta-se deles e n?o deve ser reconduzido apenas ao arrendamento ou somente ? presta??o de servi?os. VI – Por outro lado, n?o permitindo a mat?ria de facto dada como provada estabelecer qualquer rela??o de preval?ncia entre os elementos que se aproximam do arrendamento e os que se aproximam da presta??o de servi?os, n?o h? que aplicar ao caso a teoria da absor??o. VII – O direito de superf?cie surge como efeito do neg?cio jur?dico de aliena??o da obra, independentemente da aliena??o do ch?o, o que significa que o propriet?rio do solo, tamb?m chamado fundeiro, conserva o direito de propriedade sobre o solo, enquanto o superfici?rio passar? a poder usar e fruir a obra j? existente, sem que o seu direito se estenda ao subsolo ou ? por??o da superf?cie que n?o fica coberta pela constru??o. VIII – Embora se esteja perante uma s? coisa, tudo se passa, em sentido jur?dico, como se a mesma tivesse sido parcelada idealmente em partes dotadas de autonomia que lhes permite serem excepcionalmente objecto de diversos direitos reais: o superfici?rio tem a propriedade superfici?ria, enquanto o fundeiro tem o direito de propriedade sobre o solo, podendo ainda ter a expectativa jur?dica de aquisi??o da obra superfici?ria se o direito de superf?cie for tempor?rio ou estiver sujeito a condi??o resolutiva (arts. 1536.?, n.? 2, e 1538.?, n.? 1, ambos do CC). IX – A constitui??o do direito de superf?cie sobre as edifica??es n?o exclui o pagamento da presta??o que vinha sendo realizada pela r?, pois o art. 1530.? do CC expressamente contempla essa obriga??o do superfici?rio para com o fundeiro, o chamado c?non superfici?rio que tanto pode ser pago de uma s? vez ou anualmente.


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