Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 232/16.0JAGRD.C1.S1 – 2019-11-27

Relator: VINICIO RIBEIRO. I - O arguido foi condenado na primeira instância, na parte criminal, por acórdão de 08-03-2018, nos seguintes termos: «condenar o arguido X, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, al. l) do CP, agravado nos termos do n.º 3 do art. 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de A, na pena de 21 anos de prisão; e - absolver o mesmo arguido da qualificação a que se reporta a al. j), do n.º 2, do art. 132.º do CP, que lhe estava também imputada no crime de homicídio qualificado agravado; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, als. g) e j) do CP, agravado nos termos do n.º 3 do art. 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de B, na pena de 22 anos de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, als. g) e j) do CP, agravado nos termos do n.º 3 do art. 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de C, na pena de 22 anos de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material, de 1 crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º; 23.º; 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, als. g), j) e l) do CP, agravado nos termos do art. 86º, n.º 3 do RJAM, visando a pessoa de D, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão; e - absolver o mesmo arguido da imputada prática de 1 crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, al. g) e j) do CP; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º; 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 ex vi art. 132.º, n.º 2, al. g) do CP, agravado pelo n.º 3 do art. 86.º do RJAM, em que é ofendida E, na pena de 2 anos de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de sequestro, p. e p. pelos arts. 158.º, n.º 1 e n.º 2, al. f) ex vi 132.º, n.º2, al. l), todos do CP, agravado nos termos do n.º 3 do art. 86.º do RJAM, e em que é ofendido D, na pena de 6 anos de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 do CP, agravado pelo n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, em que é ofendida E, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 do CP, agravado pelo n.º 3 do art. 86.º do RJAM, em que é ofendido F na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) ex vi 204.º, n.º 2 al. f), todos do CP, na pessoa de D e em que é ofendido o Estado Português, na pena de 5 anos de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) ex vi 204.º, n.º 2 al. f), todos do CP, em que é ofendido F, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - absolver o mesmo arguido da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, nºs. 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º2, al. f), todos do CP, em que é ofendido B; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto (simples por “desqualificação”), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. f) e n.º 4 do CP, em que é ofendido B, na pena de 6 meses de prisão; - absolver o mesmo arguido da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, nºs. 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), todos do CP; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. f) do CP, em que é ofendida a mesma C, na pena de 3 anos de prisão; - absolver o mesmo arguido da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, nºs. 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), todos do CP, em que é ofendida E; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto (simples por “desqualificação”), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, als. e) e f) e n.º4 do CP, em que é ofendida E, na pena de 2 meses de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, als. a) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. p), ae) e az) e n.º 3, al. p) e 3.º, nºs. 1 e 2, al. a) do mesmo diploma legal (referente à detenção e uso das 2 armas de fogo da marca Glock, calibre 9mm das forças de segurança e respetivas munições), na pena de 3 anos de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, als. c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 2-02, por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. p), ae) e az) e n.º 3, al. p) e 3.º, nºs. 1 e 3 do mesmo diploma legal (referente à detenção e uso da arma de fogo de calibre 7.65mm e respetivas munições), na pena de 2 anos de prisão; -absolver o mesmo arguido da imputada prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, por referência ao art. 2.º, n.º 3, al. p) do mesmo diploma legal (referente à detenção das munições das armas de fogo aludidas supra), considerado de forma autónoma em relação aos 2 crimes acima referidos; - operando o competente cúmulo jurídico, condenar o arguido X na pena única de 25 anos de prisão. » II - Por força de recurso do arguido, a Relação de Coimbra, por acórdão de 17-10-2018, julgou o recurso totalmente improcedente. III - Novamente inconformado, recorre o arguido para este STJ que, no presente acórdão, negou provimento ao recurso. IV - No que tange aos crimes de furto. De acordo com a al. e) do art. 400.º, do CPP, não é admissível recurso «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos» E segundo a al. f) do art. 400.º, do mesmo Código, não é admissível recurso «De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos». A confirmação ou dupla conforme é perfeita, quando o tribunal de recurso (Relação) mantém a pena e o tipo de crime. No caso em concreto, estamos perante penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão que foram integralmente confirmadas pela Relação. Aplicando o disposto nos mencionados arts. 400.º, n.º 1, al. e) e 432.º, n.º 1, al. d) do CPP, verifica-se que o presente recurso para este STJ é, nesta parte, inadmissível. E sê-lo-ia também em face da al. f) do n.º 1 do citado art. 400.º. É pacífico o entendimento destas 2 alíneas na jurisprudência deste STJ. V - Não são inconstitucionais as normas conjugadas dos arts- 410.º, n.º 2 e 3 e 434.º do CPP. O duplo grau de jurisdição pressupõe que a decisão de 1 tribunal seja sindicada por 1 tribunal superior, isto é, pressupõe 1 só recurso (v. g. de decisão de tribunal de 1.ª instância para um tribunal de 2.ª instância). O direito de recurso, porém, fica satisfeito com um duplo grau de jurisdição. Na verdade, «não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um terceiro grau de jurisdição» (acórdão TC 2/2006, DR II S., de 13-02-2006; v., também, com interesse, o acórdão TC 64/2006 e o acórdão STJ de 26-01-2006, Rel. Quinta Gomes; na jurisprudência mais recente do TC, afastando o triplo grau de jurisdição, cf. acórdãos 418/2016 e 186/2019). VI - A invocação perante o STJ dos vícios do art. 410.º do CPP está, em princípio, votada ao fracasso. O Tribunal da Relação fecha, como regra, o ciclo de conhecimento da matéria de facto. A arguição dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP não pode, em princípio, constituir fundamento de recurso para o STJ, como é pacificamente entendido na jurisprudência deste STJ, que não está, porém, impedido de os conhecer oficiosamente. É perfeitamente inútil, maxime nos casos, como o dos presentes autos, em que já houve intervenção da Relação, pretender-se rediscutir a matéria de facto perante o STJ, que como é sabido funciona, em regra, como tribunal de revista, conhecendo apenas de direito. Mesmos nos casos de recurso directo para o STJ, a competência deste restringe-se, exclusivamente, à matéria de direito (al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP). VII - O princípio in dubio pro reo, que constitui uma das vertentes do princípio da presunção de inocência, é um princípio relativo à prova (cf. Germano M. da Silva, Curso de Processo Penal I, 2000, p. 81 e ss.) não se aplicando na matéria de direito. A diversidade das versões não impõe, necessariamente, que se lance mão do princípio in dubio pro reo. Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório. Conforme se escreve no acórdão do STJ de 03-05-2018, Proc. 444/14.0JACBR.C1.S1, Rel. Isabel São Marcos, na esteira de muitos outros arestos deste mesmo STJ, como «tem considerado a jurisprudência constante e pacífica do STJ, este só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se, da decisão, resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.» A questão da violação do princípio in dubio pro reo é reeditada pelo impetrante, dado que já foi alegada no recurso para a Relação, que sobre o mesmo se debruçou em vários passos do aresto em crise. Tendo em atenção o recorte conceitual, traçado pela doutrina e pela jurisprudência, do princípio em causa, e atenta a factualidade provada e a fundamentação respectiva, não se divisa que o tribunal da Relação de Coimbra tenha ficado com qualquer dúvida relativamente à responsabilidade do arguido. É que, note-se bem, a dúvida é a do tribunal e não a do arguido. VIII - A circunstância de não se ter conseguido apurar a motivação do crime (sobre os motivos do crime e seu desconhecimento cf. acórdãos do STJ de 09-11-1994, CJACSTJ II, T. 3, p. 239, de 26-02-1997, BMJ 464, p. 423, de 14-04-1999, CJACSTJ VII, T. 2, pg. 174) -, não impede que o mesmo se considere como verificado e o(s) seu(s) autor(es) punido(s). E não se confunde, de modo nenhum, a motivação para a prática de um crime com a questão da autoria do mesmo crime, como bem se realça na Resposta do Exmo. PGA junto do Tribunal da Relação de Coimbra. Como também a circunstância de, por exemplo, não aparecer o cadáver não obsta à condenação pelo crime de homicídio [aconteceu em mediáticos processos conhecidos como casos «Joana», sobre o qual incidiu acórdão do STJ de 20-04-2006, Proc. 06P363, Rel. Rodrigues da Costa e «Máfia de Braga» (v. jornal Público de 27-07-2019) sobre o qual incidiu o acórdão STJ de 19-06-2019, Proc. 881/16.6JAPRT-X.S1, Rel. Pires da Graça, que se encontra no TC]. IX - A prova para uma condenação pode ser apenas, e só, indirecta ou indiciária O tribunal pode, na verdade, lançar mão da prova indirecta ou indiciária para chegar à convicção que formou, dado que este tipo de prova, distinta da prova directa, é admissível pelo nosso ordenamento jurídico. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência (cf. deste STJ, acórdãos 12-03-2009, Proc. n.º 09P0395, Rel. Santos Cabral, de 18-06-2009, Proc. n.º 81/04PBBGC.S1, Rel. Armindo Monteiro e do TC o acórdão n.º 521/2018) e na doutrina. X - O arguido suscita também a inconstitucionalidade do art. 409.º, do CPP, por violação expressa do disposto nos arts. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP, quando interpretado no sentido de não se proceder a um novo cúmulo jurídico e determinação de pena única desagravada e necessariamente inferior ao máximo legal cominado pela lei penal quando, em recurso, o tribunal ad quem decide pela absolvição de algum ou alguns dos crimes que integraram o cúmulo jurídico efectuado a quo, postergando, nesta enviesada interpretação, a proibição da reformatio in pejus enquanto elemento garantístico do direito ao recurso e enquanto princípio integrante de um processo justo e equitativo. Tal pretensão do arguido, para a hipótese — que no caso em concreto se não verifica — da sua absolvição por algum ou alguns dos crimes, não tem cabimento. Não se verificaria qualquer inconstitucionalidade como resulta, com clareza, do disposto no acórdão do TC n.º 490/2016, do qual, por elucidativo, se transcreve parte do sumário: «VI - A projeção teleológica da ideia de proibição da reformatio in pejus, enquanto garantia ancorada no art. 32.º, n.º 1 da CRP, não abrange uma obrigação, referida ao tribunal de recurso, de reformatio in melius, entendida esta como vinculação do julgador a modificar, na sua espécie ou medida, num sentido favorável ao arguido, a sanção ou sanções aplicadas na decisão recorrida. VII - Assim, a decisão de suprimir, no quadro de um recurso interposto pelo arguido, um facto que havia sido considerado na decisão recorrida, não implica necessariamente a reformulação in melius da sanção estabelecida pelo tribunal a quo.».

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Relator: VINICIO RIBEIRO. I – O arguido foi condenado na primeira instância, na parte criminal, por acórdão de 08-03-2018, nos seguintes termos: «condenar o arguido X, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, al. l) do CP, agravado nos termos do n.º 3 do art. 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de A, na pena de 21 anos de prisão; e – absolver o mesmo arguido da qualificação a que se reporta a al. j), do n.º 2, do art. 132.º do CP, que lhe estava também imputada no crime de homicídio qualificado agravado; – condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, als. g) e j) do CP, agravado nos termos do n.º 3 do art. 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de B, na pena de 22 anos de prisão; – condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, als. g) e j) do CP, agravado nos termos do n.º 3 do art. 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de C, na pena de 22 anos de prisão; – condenar o arguido X pela prática, em autoria material, de 1 crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º; 23.º; 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, als. g), j) e l) do CP, agravado nos termos do art. 86º, n.º 3 do RJAM, visando a pessoa de D, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão; e – absolver o mesmo arguido da imputada prática de 1 crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, al. g) e j) do CP; – condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º; 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 ex vi art. 132.º, n.º 2, al. g) do CP, agravado pelo n.º 3 do art. 86.º do RJAM, em que é ofendida E, na pena de 2 anos de prisão; – condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de sequestro, p. e p. pelos arts. 158.º, n.º 1 e n.º 2, al. f) ex vi 132.º, n.º2, al. l), todos do CP, agravado nos termos do n.º 3 do art. 86.º do RJAM, e em que é ofendido D, na pena de 6 anos de prisão; – condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 do CP, agravado pelo n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, em que é ofendida E, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; – condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 do CP, agravado pelo n.º 3 do art. 86.º do RJAM, em que é ofendido F na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; – condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) ex vi 204.º, n.º 2 al. f), todos do CP, na pessoa de D e em que é ofendido o Estado Português, na pena de 5 anos de prisão; – condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) ex vi 204.º, n.º 2 al. f), todos do CP, em que é ofendido F, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão; – absolver o mesmo arguido da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, nºs. 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º2, al. f), todos do CP, em que é ofendido B; – condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto (simples por “desqualificação”), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. f) e n.º 4 do CP, em que é ofendido B, na pena de 6 meses de prisão; – absolver o mesmo arguido da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, nºs. 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), todos do CP; – condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. f) do CP, em que é ofendida a mesma C, na pena de 3 anos de prisão; – absolver o mesmo arguido da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, nºs. 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), todos do CP, em que é ofendida E; – condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto (simples por “desqualificação”), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, als. e) e f) e n.º4 do CP, em que é ofendida E, na pena de 2 meses de prisão; – condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, als. a) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. p), ae) e az) e n.º 3, al. p) e 3.º, nºs. 1 e 2, al. a) do mesmo diploma legal (referente à detenção e uso das 2 armas de fogo da marca Glock, calibre 9mm das forças de segurança e respetivas munições), na pena de 3 anos de prisão; – condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, als. c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 2-02, por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. p), ae) e az) e n.º 3, al. p) e 3.º, nºs. 1 e 3 do mesmo diploma legal (referente à detenção e uso da arma de fogo de calibre 7.65mm e respetivas munições), na pena de 2 anos de prisão; -absolver o mesmo arguido da imputada prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, por referência ao art. 2.º, n.º 3, al. p) do mesmo diploma legal (referente à detenção das munições das armas de fogo aludidas supra), considerado de forma autónoma em relação aos 2 crimes acima referidos; – operando o competente cúmulo jurídico, condenar o arguido X na pena única de 25 anos de prisão. » II – Por força de recurso do arguido, a Relação de Coimbra, por acórdão de 17-10-2018, julgou o recurso totalmente improcedente. III – Novamente inconformado, recorre o arguido para este STJ que, no presente acórdão, negou provimento ao recurso. IV – No que tange aos crimes de furto. De acordo com a al. e) do art. 400.º, do CPP, não é admissível recurso «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos» E segundo a al. f) do art. 400.º, do mesmo Código, não é admissível recurso «De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos». A confirmação ou dupla conforme é perfeita, quando o tribunal de recurso (Relação) mantém a pena e o tipo de crime. No caso em concreto, estamos perante penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão que foram integralmente confirmadas pela Relação. Aplicando o disposto nos mencionados arts. 400.º, n.º 1, al. e) e 432.º, n.º 1, al. d) do CPP, verifica-se que o presente recurso para este STJ é, nesta parte, inadmissível. E sê-lo-ia também em face da al. f) do n.º 1 do citado art. 400.º. É pacífico o entendimento destas 2 alíneas na jurisprudência deste STJ. V – Não são inconstitucionais as normas conjugadas dos arts- 410.º, n.º 2 e 3 e 434.º do CPP. O duplo grau de jurisdição pressupõe que a decisão de 1 tribunal seja sindicada por 1 tribunal superior, isto é, pressupõe 1 só recurso (v. g. de decisão de tribunal de 1.ª instância para um tribunal de 2.ª instância). O direito de recurso, porém, fica satisfeito com um duplo grau de jurisdição. Na verdade, «não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um terceiro grau de jurisdição» (acórdão TC 2/2006, DR II S., de 13-02-2006; v., também, com interesse, o acórdão TC 64/2006 e o acórdão STJ de 26-01-2006, Rel. Quinta Gomes; na jurisprudência mais recente do TC, afastando o triplo grau de jurisdição, cf. acórdãos 418/2016 e 186/2019). VI – A invocação perante o STJ dos vícios do art. 410.º do CPP está, em princípio, votada ao fracasso. O Tribunal da Relação fecha, como regra, o ciclo de conhecimento da matéria de facto. A arguição dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP não pode, em princípio, constituir fundamento de recurso para o STJ, como é pacificamente entendido na jurisprudência deste STJ, que não está, porém, impedido de os conhecer oficiosamente. É perfeitamente inútil, maxime nos casos, como o dos presentes autos, em que já houve intervenção da Relação, pretender-se rediscutir a matéria de facto perante o STJ, que como é sabido funciona, em regra, como tribunal de revista, conhecendo apenas de direito. Mesmos nos casos de recurso directo para o STJ, a competência deste restringe-se, exclusivamente, à matéria de direito (al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP). VII – O princípio in dubio pro reo, que constitui uma das vertentes do princípio da presunção de inocência, é um princípio relativo à prova (cf. Germano M. da Silva, Curso de Processo Penal I, 2000, p. 81 e ss.) não se aplicando na matéria de direito. A diversidade das versões não impõe, necessariamente, que se lance mão do princípio in dubio pro reo. Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório. Conforme se escreve no acórdão do STJ de 03-05-2018, Proc. 444/14.0JACBR.C1.S1, Rel. Isabel São Marcos, na esteira de muitos outros arestos deste mesmo STJ, como «tem considerado a jurisprudência constante e pacífica do STJ, este só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se, da decisão, resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.» A questão da violação do princípio in dubio pro reo é reeditada pelo impetrante, dado que já foi alegada no recurso para a Relação, que sobre o mesmo se debruçou em vários passos do aresto em crise. Tendo em atenção o recorte conceitual, traçado pela doutrina e pela jurisprudência, do princípio em causa, e atenta a factualidade provada e a fundamentação respectiva, não se divisa que o tribunal da Relação de Coimbra tenha ficado com qualquer dúvida relativamente à responsabilidade do arguido. É que, note-se bem, a dúvida é a do tribunal e não a do arguido. VIII – A circunstância de não se ter conseguido apurar a motivação do crime (sobre os motivos do crime e seu desconhecimento cf. acórdãos do STJ de 09-11-1994, CJACSTJ II, T. 3, p. 239, de 26-02-1997, BMJ 464, p. 423, de 14-04-1999, CJACSTJ VII, T. 2, pg. 174) -, não impede que o mesmo se considere como verificado e o(s) seu(s) autor(es) punido(s). E não se confunde, de modo nenhum, a motivação para a prática de um crime com a questão da autoria do mesmo crime, como bem se realça na Resposta do Exmo. PGA junto do Tribunal da Relação de Coimbra. Como também a circunstância de, por exemplo, não aparecer o cadáver não obsta à condenação pelo crime de homicídio [aconteceu em mediáticos processos conhecidos como casos «Joana», sobre o qual incidiu acórdão do STJ de 20-04-2006, Proc. 06P363, Rel. Rodrigues da Costa e «Máfia de Braga» (v. jornal Público de 27-07-2019) sobre o qual incidiu o acórdão STJ de 19-06-2019, Proc. 881/16.6JAPRT-X.S1, Rel. Pires da Graça, que se encontra no TC]. IX – A prova para uma condenação pode ser apenas, e só, indirecta ou indiciária O tribunal pode, na verdade, lançar mão da prova indirecta ou indiciária para chegar à convicção que formou, dado que este tipo de prova, distinta da prova directa, é admissível pelo nosso ordenamento jurídico. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência (cf. deste STJ, acórdãos 12-03-2009, Proc. n.º 09P0395, Rel. Santos Cabral, de 18-06-2009, Proc. n.º 81/04PBBGC.S1, Rel. Armindo Monteiro e do TC o acórdão n.º 521/2018) e na doutrina. X – O arguido suscita também a inconstitucionalidade do art. 409.º, do CPP, por violação expressa do disposto nos arts. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP, quando interpretado no sentido de não se proceder a um novo cúmulo jurídico e determinação de pena única desagravada e necessariamente inferior ao máximo legal cominado pela lei penal quando, em recurso, o tribunal ad quem decide pela absolvição de algum ou alguns dos crimes que integraram o cúmulo jurídico efectuado a quo, postergando, nesta enviesada interpretação, a proibição da reformatio in pejus enquanto elemento garantístico do direito ao recurso e enquanto princípio integrante de um processo justo e equitativo. Tal pretensão do arguido, para a hipótese — que no caso em concreto se não verifica — da sua absolvição por algum ou alguns dos crimes, não tem cabimento. Não se verificaria qualquer inconstitucionalidade como resulta, com clareza, do disposto no acórdão do TC n.º 490/2016, do qual, por elucidativo, se transcreve parte do sumário: «VI – A projeção teleológica da ideia de proibição da reformatio in pejus, enquanto garantia ancorada no art. 32.º, n.º 1 da CRP, não abrange uma obrigação, referida ao tribunal de recurso, de reformatio in melius, entendida esta como vinculação do julgador a modificar, na sua espécie ou medida, num sentido favorável ao arguido, a sanção ou sanções aplicadas na decisão recorrida. VII – Assim, a decisão de suprimir, no quadro de um recurso interposto pelo arguido, um facto que havia sido considerado na decisão recorrida, não implica necessariamente a reformulação in melius da sanção estabelecida pelo tribunal a quo.».


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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5). Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho. III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação. IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

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Relator: CATARINA GONÇALVES JARMELA. I - De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes da aprovação da referida Lei 45/2024, salvo em situações excepcionais. III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. IV - In casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006.

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