Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 253/17.5T8PRT-A.P1.S1 – 2022-09-27

Relator: ISA?AS P?DUA. I - O dano morte/perda do direito ? vida e os danos morais/n?o patrimoniais (que precederam o decesso, tamb?m designados por ?danos intercalares?) sofridos pela v?tima/c?njuge de acidente de via??o constituem danos indemniz?veis autonomamente, cujo direito radica na esfera do de cujus e que depois se transmite (em conjunto) aos seus familiares-herdeiros referidos no n?. 2 do art?. 496? do C. Civil. II - Por sua vez, os danos de cariz patrimonial da? decorrentes sofridos por aqueles seus familiares-herdeiros s?o danos pr?prios dos mesmos, cujo direito de indemniza??o radica ab initio na sua esfera jur?dica. III - Todos esses danos, e particularmente aquele decorrente da perda do direito ? vida, devem ser condignamente indemnizados/compensados, tendo sempre como crit?rio nuclear de fundo a equidade, embora sem perder de vista o recurso a outros elementos circunstanciais, quer aqueles de car?ter mais geral, e particularmente aqueles que a lei manda atender, quer aqueles que resultam da peculiaridade de que se reveste o caso concreto. IV - ? luz desses crit?rios mostra-se minimamente ajustado compensar o dano decorrente da perda do direito ? vida da falecida com o montante indemnizat?rio de ? 95.000,00, na sequ?ncia de um acidente de via??o para o qual n?o contribuiu, tendo na altura 41 anos de idade e sendo ent?o uma pessoa saud?vel, feliz/alegre, com fam?lia constitu?da, com um agregado familiar composto pelo seu marido e uma filha menor, e estabilizada ainda profissionalmente. V - T?m direito de exigir uma indemniza??o por danos patrimoniais futuros todos aqueles a quem a falecida v?tima prestava alimentos ou que estavam em condi??es legais de dela os exigir. VI - Da? que, como decorre o n? 3 do art?. 495? do CC, a indemniza??o pelos danos patrimoniais futuros se circunscreva, na sua ess?ncia, ? obriga??o alimentar de que se viu privada a pessoa que dela beneficiava ou podia vir a beneficiar em termos previs?veis futuros. VII - No leque dessas pessoas encontram-se os c?njuges e os descendentes menores (em regra) sobrevivos, os primeiros numa decorr?ncia do dever matrimonial de assist?ncia que estava vinculado o falecido enquanto durasse a sociedade conjugal - abrangendo os alimentos e os encargos normais da vida familiar (cfr. art?s. 1672?, 1675?, 1676?, 2015?, e 2009?, n?. 1 al. a) do CC) -, e os segundos como decorr?ncia das responsabilidades parentais a que est?o sujeitos os progenitores - e que envolvem, al?m do mais, a obriga??o de prover pelo sustento, sa?de e educa??o/instru??o dos filhos at? atingirem a sua maioridade, mas que pode prolongar-se para depois, vg. at? aos 25 anos, ou seja, at? que completem o processo da sua educa??o ou da sua forma??o profissional (cfr. art?s. 1874?, 1877?, 1878?, n?. 1, 1879?, 1880? e 1885? e 1905?, n?. 2, 2003? e 2009?, n?. 1 al. c) ). VIII - Sendo o agregado familiar da v?tima falecida composto por ela, pelo marido e uma filha menor de 11 anos, na falta de elementos de facto concretizadores/esclarecedores a esse respeito, ? de presumir ou ficcionar que o sal?rio/rendimento auferido ent?o pela mesma seria gasto na mesma propor??o (de 1/3) em despesas com cada um deles. IX - O direito de regresso consagrado no 27? n?. 1 al. d) do DL n?. 291/2007, de 21/08 (regime do seguro obrigat?rio), a favor da seguradora, quando o condutor do ve?culo segurado ? que deu causa ao acidente ? n?o estiver legalmente habilitado com o respetivo t?tulo de condu??o, deve (fora das situa??es em que ocorra originariamente falta absoluta desse t?tulo) ser conjugado com o art?. 130? do C. da Estrada. X - Tendo o acidente ocorrido na altura em que se encontrava em vigor a reda??o dada ao ?ltimo preceito legal pelo DL n?. 138/2012, de 05/07, s? o condutor que conduzisse o ve?culo com o t?tulo de condu??o cancelado (pelo IMT, IP) ? que era equiparado ent?o, nomeadamente para efeitos do direito de regresso da seguradora, como n?o habilitado a conduzir os ve?culos para os quais o t?tulo fora emitido.

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Relator: ISA?AS P?DUA. I – O dano morte/perda do direito ? vida e os danos morais/n?o patrimoniais (que precederam o decesso, tamb?m designados por ?danos intercalares?) sofridos pela v?tima/c?njuge de acidente de via??o constituem danos indemniz?veis autonomamente, cujo direito radica na esfera do de cujus e que depois se transmite (em conjunto) aos seus familiares-herdeiros referidos no n?. 2 do art?. 496? do C. Civil. II – Por sua vez, os danos de cariz patrimonial da? decorrentes sofridos por aqueles seus familiares-herdeiros s?o danos pr?prios dos mesmos, cujo direito de indemniza??o radica ab initio na sua esfera jur?dica. III – Todos esses danos, e particularmente aquele decorrente da perda do direito ? vida, devem ser condignamente indemnizados/compensados, tendo sempre como crit?rio nuclear de fundo a equidade, embora sem perder de vista o recurso a outros elementos circunstanciais, quer aqueles de car?ter mais geral, e particularmente aqueles que a lei manda atender, quer aqueles que resultam da peculiaridade de que se reveste o caso concreto. IV – ? luz desses crit?rios mostra-se minimamente ajustado compensar o dano decorrente da perda do direito ? vida da falecida com o montante indemnizat?rio de ? 95.000,00, na sequ?ncia de um acidente de via??o para o qual n?o contribuiu, tendo na altura 41 anos de idade e sendo ent?o uma pessoa saud?vel, feliz/alegre, com fam?lia constitu?da, com um agregado familiar composto pelo seu marido e uma filha menor, e estabilizada ainda profissionalmente. V – T?m direito de exigir uma indemniza??o por danos patrimoniais futuros todos aqueles a quem a falecida v?tima prestava alimentos ou que estavam em condi??es legais de dela os exigir. VI – Da? que, como decorre o n? 3 do art?. 495? do CC, a indemniza??o pelos danos patrimoniais futuros se circunscreva, na sua ess?ncia, ? obriga??o alimentar de que se viu privada a pessoa que dela beneficiava ou podia vir a beneficiar em termos previs?veis futuros. VII – No leque dessas pessoas encontram-se os c?njuges e os descendentes menores (em regra) sobrevivos, os primeiros numa decorr?ncia do dever matrimonial de assist?ncia que estava vinculado o falecido enquanto durasse a sociedade conjugal – abrangendo os alimentos e os encargos normais da vida familiar (cfr. art?s. 1672?, 1675?, 1676?, 2015?, e 2009?, n?. 1 al. a) do CC) -, e os segundos como decorr?ncia das responsabilidades parentais a que est?o sujeitos os progenitores – e que envolvem, al?m do mais, a obriga??o de prover pelo sustento, sa?de e educa??o/instru??o dos filhos at? atingirem a sua maioridade, mas que pode prolongar-se para depois, vg. at? aos 25 anos, ou seja, at? que completem o processo da sua educa??o ou da sua forma??o profissional (cfr. art?s. 1874?, 1877?, 1878?, n?. 1, 1879?, 1880? e 1885? e 1905?, n?. 2, 2003? e 2009?, n?. 1 al. c) ). VIII – Sendo o agregado familiar da v?tima falecida composto por ela, pelo marido e uma filha menor de 11 anos, na falta de elementos de facto concretizadores/esclarecedores a esse respeito, ? de presumir ou ficcionar que o sal?rio/rendimento auferido ent?o pela mesma seria gasto na mesma propor??o (de 1/3) em despesas com cada um deles. IX – O direito de regresso consagrado no 27? n?. 1 al. d) do DL n?. 291/2007, de 21/08 (regime do seguro obrigat?rio), a favor da seguradora, quando o condutor do ve?culo segurado ? que deu causa ao acidente ? n?o estiver legalmente habilitado com o respetivo t?tulo de condu??o, deve (fora das situa??es em que ocorra originariamente falta absoluta desse t?tulo) ser conjugado com o art?. 130? do C. da Estrada. X – Tendo o acidente ocorrido na altura em que se encontrava em vigor a reda??o dada ao ?ltimo preceito legal pelo DL n?. 138/2012, de 05/07, s? o condutor que conduzisse o ve?culo com o t?tulo de condu??o cancelado (pelo IMT, IP) ? que era equiparado ent?o, nomeadamente para efeitos do direito de regresso da seguradora, como n?o habilitado a conduzir os ve?culos para os quais o t?tulo fora emitido.


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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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