Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 253/21.0T9FND.C1.S1 – 2024-10-16

Relator: LOPES DA MOTA. I. O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação que aplica uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, em recurso interposto de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e), do art.º 400.º do CPP, redação da Lei n.º 94/2021]. II. O acórdão recorrido conheceu dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição entre a fundamentação e a decisão [artigo 410.º, n.º 2, al. b) e c), do CPP], modificou a matéria de facto dada como provada e absteve-se de conhecer o recurso na parte em que impugnou a decisão em matéria de facto por alegado erro de julgamento. III. Suscita-se a questão prévia de saber se o Tribunal da Relação poderia ter modificado a matéria de facto com base em declarações gravadas em audiência, por considerar verificados aqueles vícios. IV. As relações conhecem de facto (artigo 428.º do CPP) nos recursos em que é impugnada a matéria de facto nos termos previstos no n.º 3 do artigo 412.º do CPP, sendo que a lei processual não atribui às relações poderes de conhecimento oficioso de erros de julgamento em matéria de facto. V. Como se consignou nos acórdãos de 22.06.2022 e de 19.12.2023 (processos 215/18.5JAFAR.E1.S1 e 1066/16.7T9CLD.C3.S1, em www.dgsi.pt), a possibilidade de a relação modificar a matéria de facto na sequência da verificação de vício a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP só pode ocorrer nas condições impostas pelos artigos 426.º e 431.º, al. a), do CPP, em vista da superação desse vício, para uma boa decisão de direito. VI. Impõe-se ao tribunal da Relação uma dupla decisão ou uma decisão em dois momentos: em primeiro lugar, a deteção e aferição (determinação e concretização) do vício e, em segundo lugar, a verificação e avaliação das possibilidades de sanação do vício e, sendo caso disso, a respetiva sanação, com base num juízo sobre a suficiência das provas necessárias para essa finalidade, que são as provas existentes no processo que serviram de base à decisão [al. a) do artigo 431.º do CPP]. VII. Fora do âmbito do recurso em matéria de facto ou dos casos de renovação da prova – que depende sempre do recurso em matéria de facto e de pedido [artigos 412.º, n.ºs 1 e 3, al. c), 423.º, n.º 2 e 430.º do CPP] –, o Tribunal da Relação apenas pode modificar a matéria de facto, para remover um vício que impeça a decisão de direito, «se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base» [al. a) do artigo 431.º do CPP]. VIII. Como se extrai da história do artigo 431.º do CPP, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25/08, este preceito veio suprir uma lacuna do regime processual do direito ao recurso em matéria de facto, inspirando-se no artigo 712.º («Modificabilidade da decisão de facto»), n.º 1, al. a), do CPC de 1961, então vigente, segundo o qual, «[a] decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida». IX. O Tribunal da Relação, depois de reconhecer a existência de vícios, prosseguiu na sanação desses vícios, fundando a sua decisão de modificação da decisão em matéria de facto em elementos estranhos ao texto da decisão recorrida e em depoimentos de testemunhas, bem como em juízos de valoração formulados a partir desses elementos e desses depoimentos, aditando, ainda, factos que não constavam da descrição dos factos provados e não provados. X. Os erros indicados correspondem a erros de julgamento, identificados na decorrência de apreciação e valoração das provas efetuadas pelo Tribunal da Relação, em divergência da decisão da 1.ª instância. XI. Ora, não contendo o processo todas as provas que serviram de base à decisão (aqui não se incluindo as provas gravadas) e não estando em apreciação o recurso da decisão em matéria de facto, não podia o Tribunal da Relação, verificados os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, modificar a decisão em matéria de facto dada como provada e como não provada na 1.ª instância, em suprimento desses vícios, face ao disposto no artigo 431.º, al. a) e b), do CPP. XII. Ao proceder ao suprimento dos vícios, por recurso a declarações gravadas, alterando a matéria de facto, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. XIII. Em consequência, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que, em conhecimento do recurso da assistente, aprecie a impugnação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto, quanto aos pontos da matéria de facto que aquela considera incorretamente julgados, tendo em conta as provas indicadas como impondo decisão diversa e as provas indicadas pelo arguido em exercício do contraditório, nomeadamente as provas gravadas, em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 6, do CPP.

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Relator: LOPES DA MOTA. I. O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação que aplica uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, em recurso interposto de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e), do art.º 400.º do CPP, redação da Lei n.º 94/2021]. II. O acórdão recorrido conheceu dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição entre a fundamentação e a decisão [artigo 410.º, n.º 2, al. b) e c), do CPP], modificou a matéria de facto dada como provada e absteve-se de conhecer o recurso na parte em que impugnou a decisão em matéria de facto por alegado erro de julgamento. III. Suscita-se a questão prévia de saber se o Tribunal da Relação poderia ter modificado a matéria de facto com base em declarações gravadas em audiência, por considerar verificados aqueles vícios. IV. As relações conhecem de facto (artigo 428.º do CPP) nos recursos em que é impugnada a matéria de facto nos termos previstos no n.º 3 do artigo 412.º do CPP, sendo que a lei processual não atribui às relações poderes de conhecimento oficioso de erros de julgamento em matéria de facto. V. Como se consignou nos acórdãos de 22.06.2022 e de 19.12.2023 (processos 215/18.5JAFAR.E1.S1 e 1066/16.7T9CLD.C3.S1, em http://www.dgsi.pt), a possibilidade de a relação modificar a matéria de facto na sequência da verificação de vício a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP só pode ocorrer nas condições impostas pelos artigos 426.º e 431.º, al. a), do CPP, em vista da superação desse vício, para uma boa decisão de direito. VI. Impõe-se ao tribunal da Relação uma dupla decisão ou uma decisão em dois momentos: em primeiro lugar, a deteção e aferição (determinação e concretização) do vício e, em segundo lugar, a verificação e avaliação das possibilidades de sanação do vício e, sendo caso disso, a respetiva sanação, com base num juízo sobre a suficiência das provas necessárias para essa finalidade, que são as provas existentes no processo que serviram de base à decisão [al. a) do artigo 431.º do CPP]. VII. Fora do âmbito do recurso em matéria de facto ou dos casos de renovação da prova – que depende sempre do recurso em matéria de facto e de pedido [artigos 412.º, n.ºs 1 e 3, al. c), 423.º, n.º 2 e 430.º do CPP] –, o Tribunal da Relação apenas pode modificar a matéria de facto, para remover um vício que impeça a decisão de direito, «se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base» [al. a) do artigo 431.º do CPP]. VIII. Como se extrai da história do artigo 431.º do CPP, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25/08, este preceito veio suprir uma lacuna do regime processual do direito ao recurso em matéria de facto, inspirando-se no artigo 712.º («Modificabilidade da decisão de facto»), n.º 1, al. a), do CPC de 1961, então vigente, segundo o qual, «[a] decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida». IX. O Tribunal da Relação, depois de reconhecer a existência de vícios, prosseguiu na sanação desses vícios, fundando a sua decisão de modificação da decisão em matéria de facto em elementos estranhos ao texto da decisão recorrida e em depoimentos de testemunhas, bem como em juízos de valoração formulados a partir desses elementos e desses depoimentos, aditando, ainda, factos que não constavam da descrição dos factos provados e não provados. X. Os erros indicados correspondem a erros de julgamento, identificados na decorrência de apreciação e valoração das provas efetuadas pelo Tribunal da Relação, em divergência da decisão da 1.ª instância. XI. Ora, não contendo o processo todas as provas que serviram de base à decisão (aqui não se incluindo as provas gravadas) e não estando em apreciação o recurso da decisão em matéria de facto, não podia o Tribunal da Relação, verificados os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, modificar a decisão em matéria de facto dada como provada e como não provada na 1.ª instância, em suprimento desses vícios, face ao disposto no artigo 431.º, al. a) e b), do CPP. XII. Ao proceder ao suprimento dos vícios, por recurso a declarações gravadas, alterando a matéria de facto, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. XIII. Em consequência, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que, em conhecimento do recurso da assistente, aprecie a impugnação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto, quanto aos pontos da matéria de facto que aquela considera incorretamente julgados, tendo em conta as provas indicadas como impondo decisão diversa e as provas indicadas pelo arguido em exercício do contraditório, nomeadamente as provas gravadas, em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 6, do CPP.


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