Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 25365/19.7T8LSB.S1 – 2021-04-29

Relator: FERNANDO BAPTISTA. I. A autoridade de caso julgado é hoje reconhecida à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas. II. Assim, não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo. III. A única forma reconhecida pelo nosso direito de fazer incidir, sobre o mesmo edifício, direitos de propriedade individualizados sobre frações distintas do prédio, é a propriedade horizontal. IV. Para que a propriedade horizontal possa ser constituída por decisão judicial impõe-se que, a par dos requisitos civis previstos nos art.ºs 1414º e 1415.º do Código Civil, se verifiquem os correspondentes requisitos administrativos. V. É possível a aquisição, por usucapião, de uma fracção autónoma desde que se preencham ou verifiquem os pressupostos atinentes à propriedade horizontal enunciados nos artigos 1414º e 1415º, do CCiv. VI. … para além de que, para se adquirir uma fracção autónoma de prédio em propriedade horizontal, por usucapião, é preciso não apenas a existência da posse relativamente ao direito de propriedade sobre essa fracção, mas igualmente a actuação com corpus e animus de comproprietário (com a convicção de ser comproprietário das partes comuns, nos termos e para os efeitos do artigo 1420.º do Código Civil). VII. Reconhecida e confirmada numa acção (em que A pede o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião sobre uma fracção) a existência de posse, com todas as características imprescindíveis à afirmação daquela forma originária de aquisição de direitos, tal matéria possessória, por força da autoridade de caso julgado, pode ser usada em posterior acção entre as mesmas partes e em que o mesmo A peticiona a aquisição daquele direito de propriedade sobre aquela fracção, mas em termos de propriedade horizontal.

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Relator: FERNANDO BAPTISTA. I. A autoridade de caso julgado é hoje reconhecida à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas. II. Assim, não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo. III. A única forma reconhecida pelo nosso direito de fazer incidir, sobre o mesmo edifício, direitos de propriedade individualizados sobre frações distintas do prédio, é a propriedade horizontal. IV. Para que a propriedade horizontal possa ser constituída por decisão judicial impõe-se que, a par dos requisitos civis previstos nos art.ºs 1414º e 1415.º do Código Civil, se verifiquem os correspondentes requisitos administrativos. V. É possível a aquisição, por usucapião, de uma fracção autónoma desde que se preencham ou verifiquem os pressupostos atinentes à propriedade horizontal enunciados nos artigos 1414º e 1415º, do CCiv. VI. … para além de que, para se adquirir uma fracção autónoma de prédio em propriedade horizontal, por usucapião, é preciso não apenas a existência da posse relativamente ao direito de propriedade sobre essa fracção, mas igualmente a actuação com corpus e animus de comproprietário (com a convicção de ser comproprietário das partes comuns, nos termos e para os efeitos do artigo 1420.º do Código Civil). VII. Reconhecida e confirmada numa acção (em que A pede o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião sobre uma fracção) a existência de posse, com todas as características imprescindíveis à afirmação daquela forma originária de aquisição de direitos, tal matéria possessória, por força da autoridade de caso julgado, pode ser usada em posterior acção entre as mesmas partes e em que o mesmo A peticiona a aquisição daquele direito de propriedade sobre aquela fracção, mas em termos de propriedade horizontal.


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