Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 260/11.1JASTB-A.S1 – 2021-02-24
Relator: CONCEIÇÃO GOMES. I - Na previsão normativa do art. 449.º, n.º 1, al. c) do CPP, para que haja fundamento para a admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado, é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: i) por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença; ii) por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II - Ou seja, é necessário que entre os factos dados como provados no processo da condenação e os dados como provados noutra sentença se estabeleça uma relação de exclusão, ou de oposição, de tal modo que, verificada a impossibilidade de se conciliarem entre si, é fundado concluir pela existência de grave dúvida sobre a justiça da condenação do recorrente. III - Para se determinar se existe ou não inconciliabilidade entre factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e que da oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação, é necessário que se analise os factos dados como provados na sentença revidenda e na outra sentença. IV - Para o efeito, incumbe ao recorrente dar cumprimento ao art. 451.º, n.º 3, do CPP, juntando aos autos certidão da sentença, com trânsito em julgado onde foram dados como provados factos inconciliáveis com os que servem de fundamento à condenação na decisão revidenda, sob pena de rejeição do recurso. V - A exigência legal constante da hipótese normativa da al. c), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP, porque nesta se exige expressamente os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, no que se refere a uma sentença cível, significa que a lei exige um julgamento de mérito para dar os factos como provados e não um julgamento de forma. É necessário que na sentença cível, o tribunal cível conheça de mérito sobre a matéria, atenta a natureza da jurisdição cível. VI - Resulta do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VII - O recurso extraordinário de revisão não se confunde com os recursos ordinários previstos no Título I, do Livro IX do Código do Processo Penal. O recurso de revisão, porque põe em causa o valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado, não visa uma reapreciação da matéria de facto, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por insuficiência de prova ou incorreta valoração da mesma, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto ou elementos de prova. VIII - Como tem sido entendimento deste STJ, deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspetiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada.
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Relator: CONCEIÇÃO GOMES. I – Na previsão normativa do art. 449.º, n.º 1, al. c) do CPP, para que haja fundamento para a admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado, é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: i) por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença; ii) por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II – Ou seja, é necessário que entre os factos dados como provados no processo da condenação e os dados como provados noutra sentença se estabeleça uma relação de exclusão, ou de oposição, de tal modo que, verificada a impossibilidade de se conciliarem entre si, é fundado concluir pela existência de grave dúvida sobre a justiça da condenação do recorrente. III – Para se determinar se existe ou não inconciliabilidade entre factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e que da oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação, é necessário que se analise os factos dados como provados na sentença revidenda e na outra sentença. IV – Para o efeito, incumbe ao recorrente dar cumprimento ao art. 451.º, n.º 3, do CPP, juntando aos autos certidão da sentença, com trânsito em julgado onde foram dados como provados factos inconciliáveis com os que servem de fundamento à condenação na decisão revidenda, sob pena de rejeição do recurso. V – A exigência legal constante da hipótese normativa da al. c), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP, porque nesta se exige expressamente os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, no que se refere a uma sentença cível, significa que a lei exige um julgamento de mérito para dar os factos como provados e não um julgamento de forma. É necessário que na sentença cível, o tribunal cível conheça de mérito sobre a matéria, atenta a natureza da jurisdição cível. VI – Resulta do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VII – O recurso extraordinário de revisão não se confunde com os recursos ordinários previstos no Título I, do Livro IX do Código do Processo Penal. O recurso de revisão, porque põe em causa o valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado, não visa uma reapreciação da matéria de facto, por erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por insuficiência de prova ou incorreta valoração da mesma, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, com base em novos dados de facto ou elementos de prova. VIII – Como tem sido entendimento deste STJ, deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspetiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada.
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