Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 267/18.8GDTVD-I – 2023-05-04
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS. I - O fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, distingue este meio de reação extraordinário que é a revisão do recurso ordinário, uma vez que, por um lado, não se refere à alegação de quaisquer provas proibidas, nomeadamente previstas noutros preceitos legais (caso que pode ser objeto de recurso ordinário), mas apenas abrange as provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP e, por outro lado, exige que as provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP, que serviram de fundamento à condenação, tenham sido descobertas após o trânsito em julgado da decisão a rever. II - Por sua vez, segundo o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. f), do CPP, também introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do acórdão do TC tem de ser posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever e tem de declarar a inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Se a norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, não serviu de fundamento à condenação da sentença a rever, não se verifica este fundamento. Para além de que, nos termos do art. 282.º, n.º 3, da CRP, não havendo decisão em contrário do TC (que declara a norma inconstitucional, com força obrigatória geral), ficam ressalvados os casos julgados. III - neste caso concreto, as escutas telefónicas foram autorizadas judicialmente, seguindo o formalismo previsto nos arts. 187.º a 190.º do CPP, constituindo provas válidas. Ora, o regime das escutas telefónicas previsto no CPP, nomeadamente no âmbito da investigação “do crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183.º da lei n.º 23/2007, de 04.07; tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160.º do Código Penal; extorsão, p. e p. pelo art. 223.º do Código Penal e associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º do Código Penal”, sendo os três últimos punidos com penas superiores a três anos de prisão, não foi afetado pela declaração de inconstitucionalidade decidida, com força obrigatória geral, pelo ac. do TC n.º 268/2022. IV - De igual forma, o pedido de identificação do n.º de telefone e/ou do IMEI às Operadoras de telecomunicações para execução de interceções telefónicas, são perfeitamente válidos porque se tratam (como se diz no ac. do STJ de 6.09.2022, em que foi relatora Teresa Almeida) “de elementos de identificação constantes dos contratos celebrados com os operadores e/ou ligados ao reconhecimento da posse de equipamentos móveis, os respetivos registo e fornecimento à autoridade judiciária competente, ao abrigo dos arts. 187º, 189º e 269º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, não importam desproporcionalidade ou desadequação face ao fim em vista, nem a afetação do direito fundamental à autodeterminação informativa.” V - Com efeito, ocorrendo a recolha desta particular prova que questionam em tempo real e para o futuro (como sucede quando, no âmbito de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, o JI também autoriza a localização celular dos telemóveis, o registo trace-back e a respetiva faturação detalhada), não se verifica a situação aludida no ac. do TC 268/2022, que se reporta a dados anteriores armazenados, conservados e arquivados nos sistemas informáticos das operadoras, que é regulado pela Lei n.º 32/2008. VI - Por isso, incorrem em confusão/erro os recorrentes, quando pretendem aplicar neste caso o ac. do TC 268/2022, visto que nestes autos a prova recolhida foi em tempo real e para futuro, como aconteceu no âmbito de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, nos termos dos arts. 187.º a 190.º do CPP, cujas normas não foram declaradas inconstitucionais. VII - Mas, ainda que assim não fosse, também teria de improceder o presente recurso de revisão, uma vez que face ao disposto no art. 282.º, n.º 3, da CRP, inexistia razão para que a declaração de inconstitucionalidade contida no acórdão do TC n.º 268/2022 fizesse alguma exceção ao caso julgado, pelo que sempre ficava ressalvado o caso julgado da sentença condenatória que se pretendia rever.
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Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS. I – O fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, distingue este meio de reação extraordinário que é a revisão do recurso ordinário, uma vez que, por um lado, não se refere à alegação de quaisquer provas proibidas, nomeadamente previstas noutros preceitos legais (caso que pode ser objeto de recurso ordinário), mas apenas abrange as provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP e, por outro lado, exige que as provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP, que serviram de fundamento à condenação, tenham sido descobertas após o trânsito em julgado da decisão a rever. II – Por sua vez, segundo o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. f), do CPP, também introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do acórdão do TC tem de ser posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever e tem de declarar a inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Se a norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, não serviu de fundamento à condenação da sentença a rever, não se verifica este fundamento. Para além de que, nos termos do art. 282.º, n.º 3, da CRP, não havendo decisão em contrário do TC (que declara a norma inconstitucional, com força obrigatória geral), ficam ressalvados os casos julgados. III – neste caso concreto, as escutas telefónicas foram autorizadas judicialmente, seguindo o formalismo previsto nos arts. 187.º a 190.º do CPP, constituindo provas válidas. Ora, o regime das escutas telefónicas previsto no CPP, nomeadamente no âmbito da investigação “do crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183.º da lei n.º 23/2007, de 04.07; tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160.º do Código Penal; extorsão, p. e p. pelo art. 223.º do Código Penal e associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º do Código Penal”, sendo os três últimos punidos com penas superiores a três anos de prisão, não foi afetado pela declaração de inconstitucionalidade decidida, com força obrigatória geral, pelo ac. do TC n.º 268/2022. IV – De igual forma, o pedido de identificação do n.º de telefone e/ou do IMEI às Operadoras de telecomunicações para execução de interceções telefónicas, são perfeitamente válidos porque se tratam (como se diz no ac. do STJ de 6.09.2022, em que foi relatora Teresa Almeida) “de elementos de identificação constantes dos contratos celebrados com os operadores e/ou ligados ao reconhecimento da posse de equipamentos móveis, os respetivos registo e fornecimento à autoridade judiciária competente, ao abrigo dos arts. 187º, 189º e 269º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, não importam desproporcionalidade ou desadequação face ao fim em vista, nem a afetação do direito fundamental à autodeterminação informativa.” V – Com efeito, ocorrendo a recolha desta particular prova que questionam em tempo real e para o futuro (como sucede quando, no âmbito de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, o JI também autoriza a localização celular dos telemóveis, o registo trace-back e a respetiva faturação detalhada), não se verifica a situação aludida no ac. do TC 268/2022, que se reporta a dados anteriores armazenados, conservados e arquivados nos sistemas informáticos das operadoras, que é regulado pela Lei n.º 32/2008. VI – Por isso, incorrem em confusão/erro os recorrentes, quando pretendem aplicar neste caso o ac. do TC 268/2022, visto que nestes autos a prova recolhida foi em tempo real e para futuro, como aconteceu no âmbito de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, nos termos dos arts. 187.º a 190.º do CPP, cujas normas não foram declaradas inconstitucionais. VII – Mas, ainda que assim não fosse, também teria de improceder o presente recurso de revisão, uma vez que face ao disposto no art. 282.º, n.º 3, da CRP, inexistia razão para que a declaração de inconstitucionalidade contida no acórdão do TC n.º 268/2022 fizesse alguma exceção ao caso julgado, pelo que sempre ficava ressalvado o caso julgado da sentença condenatória que se pretendia rever.
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