Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 274/16.5GAMCN-D.S1 – 2021-02-18
Relator: ANTÓNIO GAMA. I - Novos factos ou meios de prova é uma indicação alternativa, factos, são os factos probandos; elementos de prova, os meios de prova relativos a esses factos. II - A pretensão do recorrente de provar, através de testemunhas, que o depoimento da ofendida que serviu de base à condenação, era falso, é um meio inidóneo para provar a falsidade de um depoimento em audiência de julgamento. III - Só há lugar à revisão da sentença, com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado. IV - Consequentemente, não é de admitir o pedido como invocação de novos factos e novos meios de prova, quando o que está em causa é à alegação de que a vítima mentiu em julgamento. O que o recorrente está a fazer, com uma patente troca de etiquetas, é invocar a falsidade do meio de prova produzido no julgamento, mas fá-lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada. Essa falsidade, a existir, tem de ser declarada pelo meio próprio, uma sentença transitada em julgado, dado que, nestas situações, por razões facilmente apreensíveis, a exigência do legislador é qualificada.
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Relator: ANTÓNIO GAMA. I – Novos factos ou meios de prova é uma indicação alternativa, factos, são os factos probandos; elementos de prova, os meios de prova relativos a esses factos. II – A pretensão do recorrente de provar, através de testemunhas, que o depoimento da ofendida que serviu de base à condenação, era falso, é um meio inidóneo para provar a falsidade de um depoimento em audiência de julgamento. III – Só há lugar à revisão da sentença, com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado. IV – Consequentemente, não é de admitir o pedido como invocação de novos factos e novos meios de prova, quando o que está em causa é à alegação de que a vítima mentiu em julgamento. O que o recorrente está a fazer, com uma patente troca de etiquetas, é invocar a falsidade do meio de prova produzido no julgamento, mas fá-lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada. Essa falsidade, a existir, tem de ser declarada pelo meio próprio, uma sentença transitada em julgado, dado que, nestas situações, por razões facilmente apreensíveis, a exigência do legislador é qualificada.
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